LEI Nº 9.868, DE
10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Publicada no
DOU de 11/11/1999
Dispõe sobre o processo e julgamento da ação
direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória
de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO
II
DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção
I
Da Admissibilidade
e do Procedimento da
Ação
Direta de Inconstitucionalidade
Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação
no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe
de âmbito nacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos
jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial,
acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita
por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias
da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários
para comprovar a impugnação.
Art. 4º A petição inicial inepta, não
fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente
indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que
indeferir a petição inicial.
Art. 5º Proposta a ação direta, não
se admitirá desistência.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º O relator pedirá informações
aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei
ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão
prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Art. 7º Não se admitirá intervenção
de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria
e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,
admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação
de outros órgãos ou entidades.
Art. 8º Decorrido o prazo das informações,
serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e
o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se,
cada qual, no prazo de quinze dias.
Art. 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator
lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros,
e pedirá dia para julgamento.
§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria
ou circunstância de fato ou de notória insuficiência
das informações existentes nos autos, poderá o relator
requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão
de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data
para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com
experiência e autoridade na matéria.
§ 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações
aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais
acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de
sua jurisdição.
§ 3º As informações, perícias e
audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão
realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação
do relator.
Seção
II
Da Medida
Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso,
a medida cautelar na ação direta será concedida por
decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto
no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades
dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se
no prazo de cinco dias.
§ 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá
o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República,
no prazo de três dias.
§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será
facultada sustentação oral aos representantes judiciais do
requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis
pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do
Tribunal.
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal
poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos
ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal
fará publicar em seção especial do Diário Oficial
da União e do Diário da Justiça da União a
parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar
as informações à autoridade da qual tiver emanado
o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção
I deste Capítulo.
§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra
todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender
que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável
a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação
em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar,
o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá,
após a prestação das informações, no
prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União
e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco
dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade
de julgar definitivamente a ação.
CAPÍTULO II-A
(Capítulo acrescentado pela Lei
12.063/2009 - DOU 28/10/2009)
DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
SEÇÃO
I
DA ADMISSIBILIDADE
E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão os legitimados à propositura da ação
direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória
de constitucionalidade.
Art. 12-B. A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento
de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção
de providência de índole administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada
de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada
em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários
para comprovar a alegação de omissão.
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada,
e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo
relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir
a petição inicial.
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, não se admitirá desistência.
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições
constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.
§ 1º Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei
poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação
e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria,
no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 2º O relator poderá solicitar a manifestação
do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O Procurador-Geral da República, nas ações
em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze)
dias, após o decurso do prazo para informações.
SEÇÃO II
DA MEDIDA
CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da
matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar,
após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis
pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciarse
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão
da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso
de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais
ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência
a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2º O relator, julgando indispensável, ouvirá
o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º No julgamento do pedido de medida cautelar, será
facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente
e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão
inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Art. 12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará
publicar, em seção especial do Diário Oficial da União
e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva
da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações
à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão
inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido
na Seção I do Capítulo II desta Lei.
SEÇÃO III
DA DECISÃO
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância
do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias.
§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão
administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo
de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente
pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas
do caso e o interesse público envolvido.
§ 2º Aplica-se à decisão da ação
direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto
no Capítulo IV desta Lei.
CAPÍTULO
III
DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Seção
I
Da Admissibilidade
e do Procedimento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 13. Podem propor a ação declaratória
de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - o Procurador-Geral da República.
Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os
fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante
sobre a aplicação da disposição objeto da ação
declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial,
acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita
por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias
do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar
a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada
e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo
relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que
indeferir a petição inicial.
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não
se admitirá desistência.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Não se admitirá intervenção
de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta
vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se
no prazo de quinze dias.
Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará
o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá
dia para julgamento.
§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria
ou circunstância de fato ou de notória insuficiência
das informações existentes nos autos, poderá o relator
requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão
de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para,
em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência
e autoridade na matéria.
§ 2º O relator poderá solicitar, ainda, informações
aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais
acerca da aplicação da norma questionada no âmbito
de sua jurisdição.
§ 3º As informações, perícias e
audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão
realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação
do relator.
Seção
II
Da Medida
Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão
da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida
cautelar na ação declaratória de constitucionalidade,
consistente na determinação de que os juízes e os
Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação
da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento
definitivo.
Parágrafo único. Concedida
a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção
especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da
decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento
da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda
de sua eficácia.
CAPÍTULO
IV
DA DECISÃO
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão
pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade
ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada
se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros,
quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou
de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada
a maioria necessária à declaração de constitucionalidade
ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número
que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se
o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número
necessário para prolação da decisão num ou
noutro sentido.
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á
improcedente a ação direta ou procedente eventual ação
declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á
procedente a ação direta ou improcedente eventual ação
declaratória.
Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação
à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição
do ato.
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou
a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação
direta ou em ação declaratória é irrecorrível,
ressalvada a interposição de embargos declaratórios,
não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal,
por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia
a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha
a ser fixado.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito
em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar
em seção especial do Diário da Justiça e do
Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade
ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme
a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade
sem redução de texto, têm eficácia contra todos
e efeito vinculante em relação aos órgãos do
Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido
dos seguintes parágrafos:
"Art. 482. ...........................................................................
§ 1º O Ministério Público e as pessoas
jurídicas de direito público responsáveis pela edição
do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se
no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições
fixados no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2º Os titulares do direito de propositura referidos
no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se,
por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação
pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado
em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou
de pedir a juntada de documentos.
§ 3º O relator, considerando a relevância da matéria
e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho
irrecorrível, a manifestação de outros órgãos
ou entidades."
Art. 30. O art. 8º da Lei nº 8.185, de 14 de maio de
1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art.8º .............................................................................
I - .....................................................................................
........................................................................................
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica;
.......................................................................................
§ 3º São partes legítimas para propor
a ação direta de inconstitucionalidade:
I- o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito
Federal;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação
no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida
guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos
institucionais;
VI - os partidos políticos com representação
na Câmara Legislativa.
§ 4º Aplicam-se ao processo e julgamento da ação
direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições:
I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido
nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
decisão será comunicada ao Poder competente para adoção
das providências necessárias, e, tratando-se de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça
declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito
Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o
processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal."
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos Dias
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