O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei.
CAPÍTULO
I
DA COBRANÇA
NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art.1º A
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento
mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação
contábil.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita
bruta da venda de bens e serviços nas operações em
conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica.
§ 2º
A base de cálculo da contribuição é o valor do
faturamento, conforme definido no caput.
§ 3º
Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo,
as receitas:
I - isentas ou
não alcançadas pela incidência da contribuição
ou sujeitas à alíquota zero;
II - não-operacionais,
decorrentes da venda de ativo imobilizado;
III - auferidas
pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação
às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora,
na condição de substituta tributária;
IV - de venda
dos produtos de que tratam as Leis nºs 9.990, de 21 de julho de 2000,
10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560,
de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência
monofásica da contribuição;
V - referentes
a:
a) vendas canceladas
e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões
de provisões e recuperações de créditos baixados
como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 2º Para
determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre
a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota
de 7,6%.
Art. 3º Do
valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos
para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º;
II - bens e serviços,
utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados
à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
III - energia
elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis
de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
V - despesas financeiras
decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações
de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica,
exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
VI - máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos
para utilização na produção de bens destinados
à venda, ou na prestação de serviços;
VII - edificações
e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados
nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos
em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento
do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta
Medida Provisória.
§ 1º
O crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota prevista no art. 2º sobre o valor:
I - dos itens
mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens
mencionados nos incisos III a V do caput, incorridos no mês;
III - dos encargos
de depreciação e amortização dos bens mencionados
nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV - dos bens
mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2º
Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra
paga a pessoa física.
§ 3º
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e
serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos
e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada
no País;
III - aos bens
e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir
do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta
Medida Provisória.
§ 4º
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá
sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5º
Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma
deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem
animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23,
e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,
07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00,
15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00,
20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão
deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços
referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período,
de pessoas físicas residentes no País.
§ 6º
Relativamente ao crédito presumido referido no § 5º:
I - seu montante
será determinado mediante aplicação, sobre o valor das
mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a
setenta por cento daquela constante do art. 2º;
II - o valor das
aquisições não poderá ser superior ao que vier
a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7º
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência
não-cumulativa da COFINS, em relação apenas a parte
de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em
relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º
Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal,
no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas
no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência
cumulativa dessa contribuição, o crédito será
determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método
de:
I - apropriação
direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema
de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
ou
II - rateio proporcional,
aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º
O método eleito pela pessoa jurídica para determinação
do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente
por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração
do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP
não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 10. O valor
dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui
receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução
do valor devido da contribuição.
Art. 4º A
pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento
de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
ou construção de prédio destinado à venda, utilizará
o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída
ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3º,
somente a partir da efetivação da venda.
§ 1º
Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída,
a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido,
em relação ao custo orçado de que trata a legislação
do imposto de renda.
§ 2º
O crédito presumido será calculado mediante a aplicação
da alíquota de que trata o art. 2º sobre o valor do custo orçado
para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão
dos valores pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e
previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos
incidentes na importação, adquiridos de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3º
O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido
apurado na forma do § 2º deverão ser utilizados na proporção
da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à
medida do recebimento.
§ 4º
Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes
do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas
na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado
deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2º
e 3º.
§ 5º
A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata
este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento,
a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado,
apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os
ajustes previstos no § 2º:
I - se o custo
realizado for inferior ao custo orçado, em mais de quinze por cento
deste, considerar-se-á como postergada a contribuição
incidente sobre a diferença;
II - se o custo
realizado for inferior ao custo orçado, em até quinze por cento
deste, a contribuição incidente sobre a diferença será
devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o custo
realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá
direito ao crédito correspondente à diferença, no período
de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 6º
A diferença de custo a que se refere o § 5º será,
no período de apuração em que ocorrer a conclusão
da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso,
no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3º,
devendo ainda, em relação à contribuição
considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos
referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados
na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição
não paga.
§ 7º
Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer
antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2º,
o custo orçado poderá ser calculado na data de início
dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2º
e 3º, observado, quanto aos custos incorridos até essa data,
o disposto no § 4º do art. 12.
§ 8º
O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores
à vigência da Medida Provisória nº 2.221, de 4 de
setembro de 2001.
§ 9º
Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em
devolução, calculados com observância do disposto neste
artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
Art. 5º O
contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas
a que se refere o art. 1º.
Art. 6º A
COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações
de:
I - exportação
de mercadorias para o exterior;
II - prestação
de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada
no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá
utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins de:
I - dedução
do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais
operações no mercado interno;
II - compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observada a legislação específica aplicável
à matéria.
§ 2º
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano
civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas
previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em
dinheiro, observada a legislação específica aplicável
à matéria.
§ 3º
O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos
apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados
à receita de exportação, observado o disposto nos §§
8º e 9º do art. 3º.
§ 4º
O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não
beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias
com o fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese,
a apuração de créditos vinculados à receita de
exportação.
Art. 7º No
caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica
de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo
regime previsto no art. 7º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na
forma do art. 3º, na proporção das receitas efetivamente
recebidas.
Art. 8º A
contribuição incidente na hipótese de contratos, com
prazo de execução superior a um ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens
ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita
apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela
legislação do imposto de renda, previstos para a espécie
de operação.
Parágrafo
único. O crédito a ser descontado na forma do art. 3º,
somente poderá ser utilizado na proporção das receitas
reconhecidas nos termos do caput.
Art. 9º A
empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa
jurídica, com o fim específico de exportação
para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque
para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos
e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora,
acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados
na forma da legislação que rege a cobrança do tributo
não pago.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o
pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso
a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º
No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não
poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título
de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou da
COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços
objeto da incidência.
§ 3º
A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições
devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha
alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 10. Permanecem
sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes
anteriormente a esta Medida Provisória, não se lhes aplicando
as disposições dos arts. 1º a 8º:
I - as pessoas
jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do
art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1983;
II - as pessoas
jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido
ou arbitrado;
III - as pessoas
jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV - as pessoas
jurídicas imunes a impostos;
V - os órgãos
públicos, as autarquias e fundações públicas
federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação
tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI - as sociedades
cooperativas;
VII - as receitas
decorrentes das operações:
a) referidas no
inciso IV do § 3º do art. 1º;
b) sujeitas à
substituição tributária da COFINS;
c) referidas no
art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII - as receitas
decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX - as receitas
decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
X - as receitas
submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002.
Art. 11. A contribuição
de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Art. 12. A pessoa
jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração
do valor devido na forma do art. 3º, terá direito a desconto
correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I
e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País, existentes na data de início da incidência desta
contribuição de acordo com esta Medida Provisória.
§ 1º
O montante de crédito presumido será igual ao resultado da
aplicação do percentual de três por cento sobre o valor
do estoque.
§ 2º
O crédito presumido calculado segundo o § 1º será
utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data
a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º
O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados
e em elaboração.
§ 4º
A pessoa jurídica referida no art. 4º que, antes da data de início
da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha
incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou
em construção, poderá calcular crédito presumido,
naquela data, observado:
I - no cálculo
do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1º
sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País,
utilizados como insumo na construção;
II - o valor do
crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá
ser utilizado na proporção da receita relativa à venda
da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 5º
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante
pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese
de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS,
terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma
prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente
comprovado, na data da mudança do regime de tributação
adotado para fins do imposto de renda.
§ 6º
Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início
da aplicação desta Medida Provisória, ou da mudança
do regime de tributação de que trata o § 5º, serão
considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput,
devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2º a partir
da data da devolução.
Art. 13. O aproveitamento
de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º
e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem assim do §
2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não
ensejará atualização monetária ou incidência
de juros sobre os respectivos valores.
Art. 14. O disposto
nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro
de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à
apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º
desta Medida Provisória e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637,
de 2002.
Art. 15. Aplica-se
à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa
de que trata a Lei nº 10.637,
de 2002, o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º, nos incisos
VI e VII do caput e § 10 do art.
3º, nos §§ 3º e 4º do art. 6º e nos arts. 7º e 8º.
Art. 16. O disposto
no art. 4º e no § 4º do art. 12 aplica-se a partir de 1º
de janeiro de 2003, à contribuição para o PIS/PASEP
não-cumulativa, de que trata a Lei
nº 10.637, de 2002, com observância das alíquotas
de 1,65% e de 0,65% em relação a apuração na
forma dos referidos artigos, respectivamente.
Parágrafo
único. O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3º
e nos §§ 5º e 6º do art. 12 aplica-se também à
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma
e a partir da data prevista no caput.
CAPÍTULO
II
DAS OUTRAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. O art.
74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 49 da Lei nº 10.637,
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 ..................................................................................
..............................................................................................
§ 3º
Além das hipóteses previstas nas leis específicas de
cada tributo ou contribuição, não poderão ser
objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo,
da declaração referida no § 1º:
..............................................................................................
III - os débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da
União;
IV - os créditos
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa
de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo;
e
V - os débitos
que já tenham sido objeto de compensação não
homologada pela Secretaria da Receita Federal.
..............................................................................................
§ 5º
O prazo para homologação da compensação declarada
pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega
da declaração de compensação.
§ 6º
A declaração de compensação constitui confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos débitos indevidamente compensados.
§ 7º
Não homologada a compensação, a autoridade administrativa
deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar,
no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não a
homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8º
Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito
será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado
o disposto no § 9º.
§ 9º
É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º,
apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação
da compensação.
§ 10. Da
decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade
caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11. A manifestação
de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10
obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 12. A Secretaria
da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo,
para fins de apreciação das declarações de compensação
e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios
de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído
ou ressarcido e dos prazos de prescrição." (NR)
Art. 18. O lançamento
de ofício de que trata o art. 90
da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição
de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação
indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito
ou o débito não ser passível de compensação
por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza
não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática
das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964.
§ 1º
Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente
compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 da Lei nº
9.430, de 1996.
§ 2º
A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incisos I
e II ou no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, conforme
o caso.
§ 3º
Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação
da compensação e impugnação quanto ao lançamento
das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas
em um único processo para serem decididas simultaneamente.
Art. 19. O art.
8º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 6º:
"§ 6º
O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório
de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito
processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
Art. 20. As sociedades
cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, e que recebam para comercialização a produção
de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da
Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE incidente sobre a comercialização de
álcool etílico combustível, observadas as normas estabelecidas
na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 21. A incidência
da CIDE, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 10.336, de
2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos
do art. 4º, inciso III, e art. 6º, caput, da Lei nº 9.718,
de 1998, com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 21 de
julho de 2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados
na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos
classificados no código 2711.11.00.
Art. 22. O disposto
no § 2º, incisos I e II, do art.
14 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, não se aplica às vendas enquadradas
nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX de seu caput.
Art. 23. A pessoa
jurídica encomendante, no caso de industrialização por
encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% para a contribuição
para o PIS/PASEP e de 10,3% para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei nº
10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548,
de 13 de novembro de 2002.
Parágrafo
único. Na hipótese a que se refere o caput:
I - as alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis
à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a
zero; e
II - o crédito
presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, quando
for o caso, será atribuído à pessoa jurídica
encomendante.
Art. 24. O adquirente,
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil,
ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior,
fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto
de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens
localizados no Brasil.
Art. 25. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos,
em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório
ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte
pela instituição financeira responsável pelo pagamento
e incidirá à alíquota de três por cento sobre
o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que,
por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º
Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário
declarar, à instituição financeira responsável
pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não
tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja
inscrita no SIMPLES.
§ 2º
O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado
antecipação do imposto apurado na declaração
de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido
do apurado no encerramento do período de apuração ou
na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º
A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa
física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar
à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte - DIRF.
Art. 26. Cabe à fonte pagadora, no prazo de quinze
dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento
do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisões da Justiça do Trabalho.
§ 1º
Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à
comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários
periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto
de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição
financeira depositária do crédito.
§ 2º
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica
das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho
acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o
valor total da avença.
§ 3º
A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa
física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar
à Secretaria da Receita Federal declaração contendo
informações sobre:
I - os pagamentos
efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte,
na hipótese do § 1º;
II - os honorários
pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - as importâncias
pagas a título de honorários assistenciais de que trata o
art. 16Lei nº
5.584 da , de 26 de junho de 1970;
IV - a indicação
do advogado da reclamante.
Art. 27. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda,
à alíquota de 1,5%, que será deduzido do apurado no
encerramento do período de apuração, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação
de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades
de prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Art. 28. Os pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela
prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais, estão
sujeitos a retenção na fonte da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações,
inclusive entidades sindicais, federações, confederações,
centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades
simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações
de direito privado; ou
IV - condomínios
edilícios.
§ 2º
Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que
se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º
As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem
prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das
pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas
na legislação do imposto de renda.
Art. 29. O valor
da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que
trata o art. 28, será determinado mediante a aplicação,
sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à
soma das alíquotas de um por cento, três por cento e 0,65%,
respectivamente.
§ 1º
A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora
do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na
cobrança da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata
a Lei nº 10.637, de 2002.
§ 2º
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção,
na forma da legislação específica, de uma ou mais das
contribuições de que trata este artigo, a retenção
dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica
correspondente às contribuições não alcançadas
pela isenção.
Art. 30. A retenção
de que trata o art. 28 não será exigida na hipótese
de pagamentos efetuados a:
I - Itaipu Binacional;
II - empresas
estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
III - pessoas
jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo
único. A retenção da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção
da CSLL nos pagamentos:
I - a título
de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas
nacionais;
II - aos estaleiros
navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 31. A União,
por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar
convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para
estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL,
da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação
das alíquotas previstas no art. 28, nos pagamentos efetuados por
órgãos, autarquias e fundações dessas administrações
públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em
geral.
Art. 32. Ficam
obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda,
da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que
se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, as seguintes entidades
da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades
de economia mista; e
III - demais entidades
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional
e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária
e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 33. Os valores
retidos na forma dos arts. 28, 31 e 32 deverão ser recolhidos ao
Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção
ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela
em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora
dos bens ou prestadora do serviço.
Art. 34. Os valores
retidos na forma dos arts. 28, 31 e 32 serão considerados como antecipação
do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção,
em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
Art. 35. Relativamente
aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica facultado ao
investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF,
que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos
financeiros apurados na liquidação de operações
com ações ou opções de ações adquiridas
em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.
§ 1º
A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros
não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência
no País, em ações ou contratos referenciados em ações
ou índices de ações, negociados nos mercados referidos
no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento
da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
§ 2º
A CPMF de que trata este artigo:
I - será
apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento
a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito do
investidor estrangeiro;
II - terá
como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação
da quantidade de ações ou de opções:
a) pelo preço
médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores
de São Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês
anterior ao do pagamento;
b) pelo preço
médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea
"a", no mês anterior ao do pagamento da CPMF;
III - será
retida pela instituição financeira onde é mantida a
conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1º de dezembro
de 2003, e recolhida até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à da retenção.
§ 3º
O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência
da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos
apurados na efetiva liquidação das operações.
Art. 36. O pagamento
indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS ou do parcelamento a ele alternativo será restituído
a pedido do sujeito passivo.
§ 1º
Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo
relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da
Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor
da restituição deverá ser utilizado para quitá-los,
mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º
A restituição e a compensação de que trata este
artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se
o disposto no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado
pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, observadas as
normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.
Art. 37. Compete
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização,
cobrança e controle da arrecadação da contribuição
destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de
que trata a Lei nº 9.783, de
28 de janeiro de 1999.
Art. 38. O caput
do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com
a redação dada pela Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente
pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas,
mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda." (NR)
"Art. 18. Consideram-se
como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território
nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados
à exportação que forem encontrados no País, salvo
se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os
destinos referidos no art. 8º, desde que observadas as formalidades previstas
para a operação.
§ 1º
Será exigido do proprietário do produto em infração
a este artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente
de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta
por cento do seu valor.
§ 2º
Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal,
para os efeitos do § 1º, o possuidor, transportador ou qualquer
outro detentor do produto." (NR)
Art. 39. O art.
54 da Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. O papel para cigarros,
em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento
industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2204.20.00
da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.
§ 1º
Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:
I - exigir do
estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação,
no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1º
do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações
posteriores;
II - prestar informações
acerca da comercialização de papel para industrialização
de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º
O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes
de cigarros classificados no Ex: 01 do código 2402.20.00 da TIPI."
(NR)
Art. 40. O art.
1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com
seguinte redação:
"Art. 1º
O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 1º
de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e
II - a partir
de 1º de janeiro de 2005: mensal.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica
aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições
84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00,
da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período
de apuração é decendial." (NR)
Art. 41. O inciso
I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"I - Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso dos
produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00,
da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil
do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) no caso dos
produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01
a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e
c) no caso dos
demais produtos:
1. em relação
aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia
útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência
dos fatos geradores; e
2. em relação
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005:
até o último dia útil da quinzena subseqüente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
Art. 42. O art.
2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º
As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art.
2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão
o IPI da seguinte forma:
I - o período
de apuração é mensal; e
II - o pagamento
deverá ser efetuado até o último dia útil do
mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo
único. O disposto no art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro
de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas
de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados."
(NR)
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Art. 43. O beneficiário
de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização
para exportação, responde solidariamente pelas obrigações
tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime
por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à
execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
§ 1º
Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional
por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto
a ser exportado, será realizada com suspensão dos tributos incidentes.
§ 2º
Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar a aplicação
dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o caput e estabelecer os
requisitos, as condições e a forma de registro da anuência
prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, no
regime.
Art. 44. Extinguem
os regimes de admissão temporária, de admissão temporária
para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária
e de exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo, aplicados a produto, parte, peça ou componente recebido do
exterior ou a ele enviado para substituição em decorrência
de garantia ou, ainda, para reparo, revisão, manutenção,
renovação ou recondicionamento, respectivamente, a exportação
ou a importação de produto equivalente àquele submetido
ao regime.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes bens:
I - partes, peças
e componentes de aeronave, objeto das isenções previstas na
alínea "j" do inciso II do art. 2º e no inciso I do art. 3º
da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;
II - produtos
nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem
ao País, mediante admissão temporária, ou admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo, para reparo ou substituição
em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
e
III - produtos
nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante
exportação temporária, para substituição
de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País
para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico
que exija sua devolução.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos para
a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento
da equivalência entre os produtos importados e exportados.
Art. 45. Nas operações
de exportação sem saída do produto do território
nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos
pela legislação vigente, serão produzidos no momento
da contratação, sob condição resolutória,
aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto
exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada
pela Secretaria da Receita Federal, para ser:
I - totalmente
incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador
estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob
a responsabilidade de terceiro;
II - entregue
a órgão da administração direta, autárquica
ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue,
em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime
de loja franca;
IV - entregue,
no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição
sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a
terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente
exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou
VI - entregue,
no País, a missão diplomática, repartição
consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o
Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Art. 46. O regime
de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo
art. 69 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, poderá ser operado em instalações
portuárias de uso privativo misto previstas na alínea "b"
do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.630, de
25 de fevereiro de 1993, bem assim nos estaleiros navais e nas plataformas
em construção destinadas à pesquisa e lavra de jazidas
de petróleo e gás natural, mediante autorização
da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições
estabelecidos na legislação específica.
Art. 47. A Secretaria
da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I - hipóteses
em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro
suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora
relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência
da mercadoria; e
II - os serviços
permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação
e na exportação.
Art. 48. Os documentos
instrutivos de declaração aduaneira ou necessários
ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente,
na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo
único. Os documentos eletrônicos referidos no caput são
válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado
o disposto na legislação sobre certificação digital
e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 49. A Secretaria
da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a
classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente
auto de infração para a aplicação da pena de
perdimento, bem assim aplicar alíquotas de cinqüenta por cento
sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor
estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos
de controle patrimonial, elaboração de estatísticas,
formalização de processo administrativo fiscal e representação
fiscal para fins penais.
Art. 50. As diferenças
percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física
nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos
de exigência dos impostos incidentes, até o limite de um por
cento, conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 51. Na impossibilidade
de identificação da mercadoria importada, em razão de
seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos
documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas,
para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes,
as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do
Imposto de Importação e de cinqüenta por cento para o
cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do Imposto
de Importação será arbitrada em valor equivalente à
média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas
a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes
de declarações registradas no semestre anterior, incluídas
as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente
desvio padrão estatístico.
§ 2º
Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á
o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
Art. 52. As mercadorias
descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras
do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas
idênticas para fins de determinação do tratamento tributário
ou aduaneiro.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a identificação
das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro
ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos,
obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores, ou no processo produtivo
em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.
Art. 53. A multa
prevista no art. 84 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, não poderá ser superior a dez por
cento do valor total das mercadorias constantes da declaração
de importação.
§ 1º
A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador
ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma
inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária,
cambial ou comercial necessária à determinação
do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2º
As informações referidas no § 1º, sem prejuízo
de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação,
incluindo:
I - identificação
completa e endereço das pessoas envolvidas na transação:
importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante,
agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação
da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação
ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição
completa da mercadoria: todas as características necessárias
à classificação fiscal, espécie, marca comercial,
modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;
IV - países
de origem, de procedência e de aquisição; e
V - portos de
embarque e de desembarque.
Art. 54. O descumprimento
pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua
conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem,
os documentos relativos às transações que realizarem,
pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária
a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar
à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:
I - se relativo
aos documentos comprobatórios da transação comercial
ou os respectivos registros contábeis:
a) a apuração
do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de transação,
caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e
b) o não-reconhecimento
de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária
ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data
do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento
das condições previstas na legislação específica
para obtê-lo;
II - se relativo
aos documentos obrigatórios de instrução das declarações
aduaneiras:
a) o arbitramento
do preço da mercadoria para fins de determinação da base
de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, se existir dúvida quanto ao preço
efetivamente praticado; e
b) a aplicação
cumulativa das multas de:
1. cinco por cento
do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
2. cem por cento
sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente
praticado na importação ou entre o preço declarado
e o preço arbitrado.
§ 1º
Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução
das declarações aduaneiras, a correspondência comercial,
incluídos os documentos de negociação e cotação
de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial,
de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os
correspondentes documentos fiscais, bem assim outros que a Secretaria da
Receita Federal venha a exigir em ato normativo.
§ 2º
Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer
outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos
a que se refere o § 1º, deverá ser feita comunicação,
por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade
de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal
que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.
§ 3º
As multas previstas no inciso II do caput não se aplicam no caso de
regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos
no § 2º.
§ 4º
Somente produzirá efeitos a comunicação realizada dentro
do prazo referido no § 2º e instruída com os documentos que
comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente
para apurar o fato.
§ 5º
No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda
dos documentos referidos no caput será atribuída à pessoa
responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos
da legislação específica.
§ 6º
A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a
aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art.
61 desta Medida Provisória, nem a aplicação de outras
penalidades cabíveis.
Art. 55. O despachante
aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os
demais intervenientes em operação de comércio exterior
ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização
aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às
transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 56. Aplica-se
a multa de:
I - dez por cento
do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de
admissão temporária, ou de admissão temporária
para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições,
requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime;
e
II - cinco por
cento do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial
de exportação temporária, ou de exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento
de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação
do regime.
§ 1º
O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos
reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2º
A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência
dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis
e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 57. Verificada
a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento,
em razão de sua não-localização ou consumo,
extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração
da infração capitulada como dano ao Erário.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo
para aplicação da multa prevista no § 3º do art. 23
do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pelo
art. 59 da Lei
nº 10.637, de 2002.
§ 2º
A multa a que se refere o § 1º será exigida mediante lançamento
de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação
que rege a determinação e exigência dos demais créditos
tributários da União.
Art. 58. O transportador
de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância
aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem
em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.
§ 1º
No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação
referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros
no interior do veículo.
§ 2º
As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga
do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros,
devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.
§ 3º
Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria
transportada sem a identificação do respectivo proprietário,
na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
§ 4º
Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar os procedimentos
necessários para fins de cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 59. Aplica-se
a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros
ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar
mercadoria sujeita a pena de perdimento:
I - sem identificação
do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que
identificado o proprietário ou possuidor, as características
ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria
sujeita à referida pena.
§ 1º
Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será
retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, até
o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso a que se refere o §
3º.
§ 2º
A retenção prevista no § 1º será efetuada
ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo,
cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro
para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 3º
Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado
no prazo de vinte dias da ciência da retenção a que se
refere o § 1º, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal
responsável pela retenção, que o apreciará em
instância única.
§ 4º
Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da aplicação da
multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida
a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando
dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento,
observado o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 5º
A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese
de:
I - reincidência
da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo
transportador; ou
II - modificações
da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade
de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 6º
O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que
o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no
inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, nem prejudica a aplicação
de outras penalidades estabelecidas.
§ 7º
Enquanto não consumada a destinação do veículo,
a pena de perdimento prevista no § 4º poderá ser relevada
à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento
de duas vezes o valor da multa aplicada.
§ 8º
A Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador
que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido
à aplicação da pena de perdimento de veículo
à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.
§ 9º
Na hipótese do § 8º, as correspondentes autorizações
de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador
representado serão canceladas, ficando vedada a expedição
de novas autorizações pelo prazo de dois anos.
Art. 60. Os intervenientes
nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às
seguintes sanções:
I - advertência,
na hipótese de:
a) descumprimento
de norma de segurança fiscal em local alfandegado;
b) falta de registro
ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída
de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
c) atraso, de
forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria
submetida ao regime de trânsito aduaneiro;
d) emissão
de documento de identificação ou quantificação
de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
e) prática
de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação
de mercadoria sob controle aduaneiro;
f) atraso na tradução
de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento
tributário ou aduaneiro da mercadoria;
g) consolidação
ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção
que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
h) atraso, por
mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação
de informações sobre carga e descarga de veículos, ou
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;
i) descumprimento
de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se
ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais,
ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;
ou
j) descumprimento
de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas
nas alíneas "a" a "i";
II - suspensão,
pelo prazo de um a doze meses, do registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação para utilização
de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação
e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos,
na hipótese de:
a) reincidência
em conduta já sancionada com advertência;
b) atuação
em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse
desta;
c) descumprimento
da obrigação de apresentar à fiscalização,
em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar
ou em que intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria
da Receita Federal; ou
d) delegação
de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou
habilitada; ou
III - cancelamento
ou cassação do registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação para utilização
de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação
e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos,
na hipótese de:
a) acúmulo,
em período de três anos, de suspensão cujo prazo total
supere doze meses;
b) atuação
em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento
ou cassação, ou no interesse desta;
c) exercício,
por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação
específica;
d) prática
de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização
aduaneira;
e) agressão
ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
f) sentença
condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta, na prática de crime contra a administração
pública ou contra a ordem tributária;
g) ação
ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele
ocultar, a importação ou a exportação de bens
ou de mercadorias; ou
h) prática
de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação
de registro, licença, autorização, credenciamento ou
habilitação, nos termos de legislação específica.
§ 1º
As sanções previstas neste artigo serão anotadas no
registro do infrator pela administração aduaneira, devendo
a anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos
da aplicação da sanção.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador,
o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador,
o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário,
o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o
assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação,
direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
§ 3º
Para efeitos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput, considera-se
contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte por cento
das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês,
se superior a cinco o número total de operações.
§ 4º
Na determinação do prazo para a aplicação das
sanções previstas no inciso II do caput serão considerados
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem e os antecedentes do infrator.
§ 5º
Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, será
considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que,
no período de cinco anos da data da aplicação da sanção,
cometer nova infração sujeita à mesma sanção.
§ 6º
Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição
para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra
atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada
depois de transcorridos dois anos da data de aplicação da sanção,
devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas
para a inscrição.
§ 7º
Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento,
enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o
ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do
titular da unidade jurisdicionante.
§ 8º
Compete a aplicação das sanções:
I - ao titular
da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração
da infração, nos casos de advertência ou suspensão;
ou
II - à
autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização
de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício
de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação
e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos,
nos casos de cancelamento ou cassação.
§ 9º
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante
processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto
de infração, acompanhado de termo de constatação
de hipótese referida nos incisos I a III do caput.
§ 10. Feita
a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação
de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica
revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção
pela autoridade competente a que se refere o § 8º.
§ 11. Apresentada
a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de
quinze dias para remessa do processo a julgamento.
§ 12. O prazo
a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado quando for necessária
a realização de diligências ou perícias.
§ 13. Da
decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado
em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará
em instância final administrativa.
§ 14. O rito
processual a que se referem os §§ 9º a 13 aplica-se também
aos processos ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa,
relativos a sanções administrativas de advertência,
suspensão, cassação ou cancelamento.
§ 15. As
sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência
dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins penais,
quando for o caso.
Art. 61. Os arts.
1º, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei nº 37, de 1966,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
...................................................................................
..............................................................................................
§ 4º
O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
I - avariada ou
que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que
seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo,
sem ônus para a Fazenda Nacional;
II - em trânsito
aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou
III - que tenha
sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não
seja localizada, tenha sido consumida ou revendida." (NR)
"Art. 17. ..................................................................................
Parágrafo
único. ......................................................................
..............................................................................................
V - bens doados,
destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que
os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos." (NR)
"Art. 36. A fiscalização
aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados,
ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
§ 1º
A administração aduaneira determinará os horários
e as condições de realização dos serviços
aduaneiros, nos locais referidos no caput.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 37. O transportador
deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo
por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas,
bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele
destinado.
§ 1º
O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador
ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide
cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também
devem prestar as informações sobre as operações
que executem e respectivas cargas.
§ 2º
Não poderá ser efetuada qualquer operação de
carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem
prestadas as informações referidas neste artigo.
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a
embarcações prevista no art. 32 da Lei nº 5.025, de 10
de junho de 1966.
§ 4º
A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos
necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração
à legislação, inclusive em momento anterior à
prestação das informações referidas no caput."
(NR)
"Art. 50. A verificação
de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra
ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal,
ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria
da Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador,
ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção
e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º
Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação
poderá ser realizada na presença do depositário ou de
seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador
ou do exportador.
§ 2º
A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja
sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença
deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença
do viajante, do importador ou do exportador.
§ 3º
Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário
e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador
ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação
e descrição da mercadoria verificada." (NR)
"Art. 104. ...............................................................................
..............................................................................................
Parágrafo
único. Aplicam-se cumulativamente:
I - no caso do
inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;
II - no caso do
inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro
ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação
proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar." (NR)
"Art. 107. Aplicam-se
ainda as seguintes multas:
I - de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo
contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto
sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria,
inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não
seja localizado;
III - de R$ 10.000,00
(dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;
IV - de R$ 5.000,00
(cinco mil reais):
a) por ponto percentual
que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada
em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo
transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário,
a quem não apresentar à fiscalização os documentos
relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem
assim outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não
mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por
qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar
ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive
no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado,
a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover
a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro,
sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar
de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada,
ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte
internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional
expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar
de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade,
ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao
operador portuário;
V - de R$ 3.000,00
(três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo
descumprimento de exigência estabelecida para a circulação
de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00
(dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade
de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo
de segurança;
VII - de R$ 1.000,00
(mil reais):
a) por volume
depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja
localizado;
b) pela importação
de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes,
à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo
da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;
c) pela substituição
do veículo transportador, em operação de trânsito
aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
d) por dia, pelo
descumprimento de condição estabelecida pela administração
aduaneira para a prestação de serviços relacionados com
o despacho aduaneiro;
e) por dia, pelo
descumprimento de requisito, condição ou norma operacional
para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes
sejam aplicados;
f) por dia, pelo
descumprimento de requisito, condição ou norma operacional
para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia, pelo
descumprimento de condição estabelecida para utilização
de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00
(quinhentos reais):
a) por ingresso
de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização,
aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada
de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que
não seja localizada;
c) por dia de
atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação
de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido,
sem motivo justificado;
d) por erro ou
omissão de informação em declaração relativa
ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação
do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução
da declaração aduaneira;
IX - de R$ 300,00
(trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito
aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador,
limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00
(duzentos reais):
a) por tonelada
de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja
localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
b) para a pessoa
que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização;
e
c) pela apresentação
de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações
estabelecidas no regulamento; e
XI - de R$ 100,00
(cem reais):
a) por volume
de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da
aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 105; e
b) por ponto percentual
que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada
em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo
transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1º
O recolhimento das multas previstas nas alíneas "e", "f" e "g" do
inciso VII não garante o direito à regular operação
do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço
ou do procedimento concedidos a título precário.
§ 2º
As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência
dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins penais,
quando for o caso." (NR)
"Art. 169. ...............................................................................
..............................................................................................
§ 2º
.......................................................................................
I - inferiores
a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - superiores
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas
"a", "b" e "c", item 2, do inciso III do caput deste artigo.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 62. O art.
3º do Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º
....................................................................................
Parágrafo
único. Sem prejuízo da sanção penal referida
neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva
mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou
por unidade dos demais produtos apreendidos." (NR)
Art. 63. Os arts.
7º e 8º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
..................................................................................
..............................................................................................
§ 2º
Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos
na data do registro da declaração de importação.
§ 3º
A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios
na data prevista no § 2º acarretará, sobre o valor não
recolhido:
I - no caso de
pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência
de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos
por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao
do registro da declaração de importação até
o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e
b) a incidência
de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do registro da declaração de importação até
o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês do pagamento; e
II - no caso de
exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e
dos juros de mora previstos na alínea "b" do inciso I deste parágrafo.
§ 4º
A multa de que trata o inciso II do § 3º será exigida isoladamente
quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem
sido pagos após o registro da declaração de importação,
mas sem os acréscimos moratórios.
§ 5º
A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos
compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e
penalidades será formalizada em auto de infração lavrado
por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
§ 6º
Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita
Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da
União e respectiva cobrança.
§ 7º
A restituição de valores pagos a título de direitos
antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos,
enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes
e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados
pela causa da restituição." (NR)
"Art. 8º
........................................................................................
§ 1º
Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará
o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping
ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de
trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
§ 2º
Vencido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha havido o pagamento
dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício,
mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa
e os juros de mora previstos no inciso II do § 3º do art. 7º,
a partir do término do prazo de trinta dias previsto no § 1º
deste artigo." (NR)
Art. 64. O art.
2º da Lei nº 4.502, de 1964, passa a vigorar acrescido do §
3º, com a seguinte redação:
"§ 3º
Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo
desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada
e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal,
inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação."
(NR)
Art. 65. A redução
da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, não se aplica:
I - às
multas previstas nos arts. 54, 56 e 59 desta Medida Provisória;
II - às
multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação
dada pelo art. 61 desta Medida Provisória;
III - à
multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637,
de 2002;
IV - às
multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001;
V - à multa
prevista no inciso I do art. 83 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação
dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 400, de 3 de dezembro de 1968;
e
VI - à
multa prevista no art. 19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 66. A Lei
nº 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º
É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira
ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea
"d", da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas
alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros
e de suas taxas." (NR)
"Art. 8º
As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos
incisos II a IV do art. 5º poderão constituir provisão
para perda de estoques, calculada no último dia de cada período
de apuração do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido, correspondente a um terço do valor
do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive
em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado
às reversões dessa provisão." (NR)
"Art. 9º
A provisão referida no art. 8º será dedutível para
fins de determinação do lucro real e da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido." (NR)
Art. 67. A Secretaria
da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência,
as normas necessárias à aplicação do disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 68. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação:
I - aos arts.
1º a 15 e 23, no primeiro dia do mês seguinte ao em que completar
noventa dias da publicação desta Medida Provisória;
II - aos arts.
24, 25, 27, 28 e 32 desta Medida Provisória, ao art. 1º da Lei
nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada
pelos arts. 40 e 41, a partir de 1º de janeiro de 2004;
III - aos demais
artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 69. Ficam
revogados:
I - as alíneas
"a" dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137
do Decreto-Lei nº 37, de 1966, este com a redação dada
pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988;
II - o art. 7º
do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;
III - o art. 75
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
IV - o art. 6º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de início dos
efeitos desta Medida Provisória.
Brasília,
30 de outubro de 2003; 183º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho