Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 05/2013
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 07/03/2013
Data de publicação: 08/03/2013
Fonte: DOELETRÔNICO - Cad. Adm. 08/03/2013
Vigência:
Tema:
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos no âmbito do TRT da 2ª Região. Criação e instalação.
Indexação:
Criação; instalação; núcleo; método; consensual; conflito; CNJ; CF; RI; escola judicial; composição; desembargador; coordenação; SDC;  juiz; VT; servidor; secretaria; designação; requerimento; petição; inscrição; indicação; audiência; sessão; MPT; reunião; julgamento; ação coletiva; conciliação; representante; notificação; atividade.
Situação: REVOGADO
Observações: Aditado pelo Ato GP nº 21/2013.

ATO GP nº 05/2013
Aditado pelo Ato GP nº 21/2013 - DOEletrônico 10/10/2013
(Revogado pelo Ato GP nº 40/2016)


Cria e instala o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a Conciliação é princípio primordial e mandamento preconizado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Conciliação é o princípio vetor da Justiça do Trabalho e do Direito Processual Trabalhista;

CONSIDERANDO que os meios consensuais de Solução de Conflitos, mormente em âmbito Coletivo, são garantias da paz social,

RESOLVE:

Art. 1º Criar e instalar o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como unidade vinculada à Presidência, em observância à Resolução CNJ nº 125/2010.

§ 1º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos será Coordenado pela Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 72, II, do Regimento Interno.

§ 2º A representação da Escola Judicial é obrigatória na composição do Núcleo para que as ações de capacitação sejam levadas a efeito na forma estabelecida pelo ato normativo do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos será composto da seguinte forma:

I. Desembargadora Vice-Presidente Judicial - Coordenação;

II. um Desembargador integrante da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, indicado pela Vice-Presidência Judicial;

III. um Desembargador integrante da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, indicado pelo Presidente da respectiva Seção;

IV. um Desembargador integrante da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, indicado como suplente pela Vice-Presidente Judicial;

V. um Juiz Titular de Vara do Trabalho, convocado para atuar no 2º Grau na forma do art. 36 do Regimento Interno, indicado pela Vice-Presidência Judicial;

VI. um Juiz Titular de Vara do Trabalho, convocado para atuar no 2º Grau na forma do art. 36 do Regimento Interno, indicado como suplente pela Vice-Presidência Judicial; e

VII. um representante da Escola Judicial.

§ 1º Os membros do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos serão designados por Portaria da Presidência do E. TRT e exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições inerentes à Judicatura.

§ 2º O suporte operacional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos será realizado pela equipe de servidores da Secretaria da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, podendo haver a designação de outros servidores em regime de dedicação compartilhada, sempre que necessário.

Art. 2º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos será composto da seguinte forma: (Artigo aditado pelo Ato GP nº 21/2013 - DOEletrônico 10/10/2013)

I. Desembargadora Vice-Presidente Judicial - Coordenação;

II. dois Desembargadores integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, indicados pela Vice-Presidência Judicial;

III. um Desembargador integrante da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, indicado pelo Presidente da respectiva Seção;

IV. dois Juízes Titulares, convocados para atuar no 2º Grau na forma do art. 36 do Regimento Interno, indicados pela Vice-Presidência Judicial; e

V. um representante da Escola Judicial.

§ 1º Os membros do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos serão designados por Portaria da Presidência do E. TRT e exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições inerentes à Judicatura.

§ 2º O suporte operacional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos será realizado pela equipe de servidores da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, podendo haver a designação de outros servidores em regime de dedicação compartilhada, sempre que necessário.


Art. 3º Independentemente das tentativas de conciliação previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, todos os dissídios coletivos e ações coletivas estão aptos à mediação e conciliação perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos, que poderão ocorrer mediante:

I. requerimento na petição inicial do Dissídio Coletivo ou da Ação Coletiva;

II. manifestação de interesse da(s) parte(s) através de inscrição endereçada ao Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos ou ao Magistrado responsável pelo processo;

III. manifestação de interesse da(s) parte(s) através de inscrição a ser feita na página eletrônica deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em formulário próprio, que será permanentemente disponibilizado;

IV. indicação a ser feita pelo Magistrado responsável pelo processo;

V. solicitação das partes em reunião, audiência ou sessão;

VI. indicação do membro do Ministério Público do Trabalho;

VII. outros procedimentos que vierem a ser definidos.

Art. 4º Havendo sessão de julgamento designada para o Dissídio Coletivo ou Ação Coletiva, se for manifestado o interesse das partes na mediação e conciliação, por qualquer meio, caberá ao Magistrado responsável pelo processo, juntamente com o Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos, a análise quanto à pertinência de realização de audiência conciliatória.

§ 1º Manifestado o interesse pela conciliação por uma das partes, junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos, a deliberação a respeito de eventual suspensão ou adiamento de qualquer ato processual designado ou previsto, competirá ao Magistrado responsável pelo processo.

§ 2º As partes serão notificadas por e-mail, telefone ou na pessoa de seus advogados pelo Diário Oficial Eletrônico do Regional, quanto ao dia, horário e local da realização das audiências conciliatórias e quanto aos demais atos que, porventura, antecederem a audiência.

Art. 5º As atividades do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos cessam com a celebração de acordo entre as partes ou com o término da realização da audiência conciliatória.

§ 1º Exaurida a atuação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos, os autos serão encaminhados para o responsável pelo processo para deliberações.

Art. 6º No tocante aos conciliadores e mediadores, aplicar-se-á o contido na Resolução CNJ nº 125/2010.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único. O formulário previsto no inciso III do art. 3º desta norma será disponibilizado em 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 7 de março de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - Cad. Adm. 08/03/2013
REVOGADO PELO ATO GP Nº 40/2016 - DOELETRÔNICO DE 30/11/2016

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial