Publicada no DOU de 18/02/2003 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 4º da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve: Art. 1º- Fica sujeita a acompanhamento especial a ação judicial que atenda, consoante indicação dos titulares das unidades da Advocacia-Geral da União, um dos critérios de relevância abaixo: I - social, assim considerada a que afete uma coletividade humana determinada; II - política, assim considerada a que tenha grande repercussão no pacto federativo e na relação entre os poderes da república; III - econômica, assim considerada a que tenha grande repercussão na economia do país, de uma região ou de um Estado; IV - financeira, assim considerada a que tenha grande repercussão nas finanças públicas e no cumprimento da lei de responsabilidade fiscal; V - administrativa, assim considerada a que tenha grande repercussão no exercício da atividade administrativa; VI - ecológica, assim considerada a que tenha grande repercussão no meio ambiente; e VII - jurídica, assim considerada aquela que promova a inovação jurisprudencial ou sobre a qual exista posição pacífica no Poder Judiciário e repercuta em outras demandas judiciais e extrajudiciais. § 1º É igualmente considerada relevante a ação judicial: I - em que figure como parte o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os Ministros de Estado e Presidentes de Tribunais; II - de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); III - ações civis públicas e de improbidade administrativa; IV - execuções fiscais relativas a grandes devedores, consoante critério adotado pelo Ministério, autarquia ou fundação pública federal responsável pela cobrança do crédito; e V - aquelas indicadas pelo Advogado-Geral da União, Procurador-Geral da União, Procurador-Geral Federal ou Secretário-Geral de Contencioso. § 2º Para efeito da letra b do § 1o deste artigo, considera-se valor da ação aquele atribuído à causa, o estimado ou o da liquidação, o que for maior. Art. 2º Em relação aos processos judiciais classificados como relevantes será formado um dossiê jurídico na unidade responsável pelo acompanhamento, contendo pelo menos as seguintes peças judiciais: I - petição inicial; II - liminar ou antecipação de tutela, se houver, ou o despacho que a nega; III - cópia integral das peças processuais apresentadas pelos órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU; e IV - decisões monocráticas, sentença e acórdãos. Art. 3º O acompanhamento das ações relevantes pelas unidades jurídicas da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal consistirá, no mínimo, na verificação semanal do andamento do processo com a adoção das medidas que se fizerem necessárias à rápida solução da lide. Art. 4º As liminares, antecipações de tutela, sentenças e acórdãos serão imediatamente comunicados, independentemente de intimação e de acordo com as respectivas competências, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Consultoria Jurídica do Ministério, autarquia ou fundação pública interessada. § 1º Das comunicações de que trata o caput serão remetidas cópias à Procuradoria-Regional da União, à Procuradoria Federal ou à Procuradoria Federal Especializada, segundo a respectiva competência para acompanhar a causa no Tribunal. § 2º As comunicações, sempre que possível, serão realizadas mediante correio eletrônico, com confirmação do recebimento pelo destinatário. Art. 5º As ações relevantes serão cadastradas com prioridade no Sistema de Cadastro das Ações da União. Parágrafo único. A Comissão Deliberativa do SICAU, de que trata a Portaria nº 081, de 14 de fevereiro de 2003 padronizará os relatórios e os procedimentos de acompanhamento das ações relevantes no Sistema de Controle das Ações da União - SICAU. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA |