INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº
518, DE 4 DE ABRIL DE 2003
Publicada no
DOU de 07/04/2003
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição
da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, caput,
inciso VI e parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todos
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador
a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é
potencialmente prejudicial à sua saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear
não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais
atividades;
resolve:
Art. 1º Adotar como atividades de risco em potencial concernentes
a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o
"Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO,
da presente Portaria.
Art. 2º O trabalho nas condições enunciadas
no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional
de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho,
no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras
pertinentes, em especial da NR-16 - "ATIVIDADES DE OPERAÇÕES
PE-RIGOSAS", aprovada pela Portaria GM/MTb nº 3.214, de 08 de junho
de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na
forma do artigo 9º, inc. I, do Decreto n° 2.210, de 22 de abril de
1997, e do parágrafo único do art. 200 da CLT, incluindo normas
específicas de segurança para as atividades ora adotadas.
Art. 4º Revoga-se
a Portaria GM/MTE nº 496, de 11 de dezembro de 2002.
Art. 5º Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
JAQUES WAGNER
ANEXO ( * )
ATIVIDADES
E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES
IONIZANTES
OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
ATIVIDADES
/ ÁREAS DE RISCO
ATIVIDADES
|
ÁREAS DE RISCO
|
1. Produção,
utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem,
e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado
físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais,
incluindo: |
Minas
e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de
beneficiamento de minerais radioativos.
Outras
áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações
ionizantes. |
1.1 Prospecção,
mineração, operação, beneficiamento e processamento
de minerais radioativos. |
Lixiviação
de minerais radioativos para a produção de concentrados de
urânio e tório.
Purificação
de concentrados e conversão em outras formas para uso como combustível
nuclear. |
1.2 Produção,
transformação e tratamento de materiais nucleares para o
ciclo do combustível nuclear. |
Produção
de fluoretos de urânio para a produção de hexafluoreto
e urânio metálico.
Instalações
para enriquecimento isotópico e reconversão.
Fabricação
do elemento combustível nuclear.
Instalações
para armazenamento dos elementos combustíveis usados.
Instalações
para o retratamento do combustível irradiado.
Instalações
para o tratamento e deposições, provisórias e finais,
dos rejeitos radioativos naturais e artificiais. |
1.3 Produção
de radioisótopos para uso em medicina, agricultura agropecuária,
pesquisa científica e tecnológica. |
Laboratórios
para a produção de radioisótopos e moléculas
marcadas. |
1.4 Produção
de Fontes Radioativas. |
Instalações
para tratamento do material radioativo e confecção de fontes
Laboratórios
de testes, ensaios e calibração de fontes, detectores e monitores
de radiação, com fontes radioativas. |
1.5 Testes, ensaios
e calibração de detectores e monitores de radiação
com fontes de radiação. |
Laboratórios
de ensaios para materiais radioativos.
Laboratórios
de radioquímica. |
1.6 Descontaminação
de superfícies, instrumentos, máquinas, ferramentas, utensílios
de laboratório, vestimentas e de quaisquer outras áreas ou
bens duráveis contaminados com material radioativo. |
Laboratórios
para descontaminação de peças e materiais radioativos.
Coleta
de rejeitos radioativos em instalações, prédios e em
áreas abertas.
Lavanderia
para roupas contaminadas.
Transporte
de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagens e sua deposição. |
1.7 Separação
isotópica e processamento radioquímico. |
Instalações
para tratamento, condicionamento, contenção, estabilização,
estocagem e deposição de rejeitos radioativos.
Instalações
para retenção de rejeitos radioativos. |
1.8 Manuseio, condicionamento,
liberação, monitoração, estabilização,
inspeção, retenção e deposição
de rejeitos radioativos. |
Sítio
de rejeitos.
Instalações
para estocagem de produtos radioativos para posterior aproveitamento. |
ATIVIDADES
|
ÁREAS DE RISCO
|
2. Atividades
de operação e manutenção de reatores nucleares,
incluindo: |
Edifícios
de reatores.
Edifícios
de estocagem de combustível. |
2.1 Montagem,
instalação, substituição e inspeção
de elementos combustíveis. |
Instalações
de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
2.2 Manutenção
de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidráulicos
mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados
em áreas de radiação. |
Instalações
para tratamento de água de reatores e separação e
contenção de produtos radioativos.
Salas de
operação de reatores.
Salas de
amostragem de efluentes radioativos. |
2.3 Manuseio de amostras
irradiadas. |
Laboratórios
de medidas de radiação. |
2.4 Experimentos
utilizando canais de irradiação. |
Outras áreas
sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes passíveis
de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis. |
2.5 Medição
de radiação, levantamento de dados radiológicos e
nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização
e supervisão de trabalhos técnicos. |
Laboratórios
semiquentes e quentes.
Minas de
urânio e tório.
Depósitos
de minerais radioativos e produtos do tratamento de minerais radioativos. |
2.6 Segregação,
manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. |
Coletas de materiais
e peças radioativas, materiais contaminados com radioisótopos
e águas radioativas. |
3. Atividades de operação
e manutenção de aceleradores de partículas, incluindo: |
Áreas
de irradiação de alvos. |
3.1 Montagem,
instalação, substituição e manutenção
de componentes irradiados ou contaminados |
Oficinas de manutenção
de componentes irradiados ou contaminados.
Salas de
operação de aceleradores. |
3.2. Processamento
de alvos irradiados. |
Laboratórios
para tratamento de alvos irradiados e separação de radioisótopos. |
3.3 Experimentos
com feixes de partículas. |
Laboratórios
de testes com radiação e medidas nucleares. |
3.4 Medição
de radiação, levantamento de dados radiológicos e
nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos
técnicos. |
Áreas
de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
3.5 Segregação,
manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. |
Laboratórios
de processamento de alvos irradiados |
4. Atividades de operação
com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama,
radiação beta ou radiação de nêutrons,
incluindo: |
Salas
de irradiação e de operação de aparelhos de
raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. |
4.1 Diagnóstico
médico e odontológico. |
Laboratórios
de testes, ensaios e calibração com as fontes de radiação
descritas. |
4.2 Radioterapia. |
|
4.3 Radiografia industrial,
gamagrafia e neutronradiografia |
Manuseio
de fontes. |
4.4 Análise de
materiais por difratometria |
Manuseio do equipamento. |
4.5 Testes, ensaios
e calibração de detectores e monitores de radiação. |
Manuseio de fontes
e amostras radioativas. |
4.6 Irradiação
de alimentos. |
Manuseio de fontes
e instalações para a irradiação de alimentos. |
4.7 Esterilização
de instrumentos médico-hospitalares. |
Manuseio de fontes
e instalações para a operação. |
4.8 Irradiação
de espécimes minerais e biológicos. |
Manuseio
de amostras irradiadas. |
4.9 Medição
de radiação, levantamento de dados radiológicos ensaios,
testes, inspeções, fiscalização de trabalhos
técnicos. |
Laboratórios
de ensaios e calibração de fontes e materiais radioativos. |
5. Atividades
de medicina nuclear. |
Salas de diagnóstico
e terapia com medicina nuclear. |
5.1 Manuseio
e aplicação de radioisótopos para diagnóstico
médico e terapia. |
Enfermaria de pacientes,
sob treinamento com radioisótopos.
Enfermaria
de pacientes contaminados com ra-dioisótopos em observação
e sob tratamento de descontaminação. |
5.2 Manuseio de fontes
seladas para aplicação em braquiterapia. |
Área de tratamento
e estocagem de rejeitos ra-dioativos. |
5.3 Obtenção
de dados biológicos de pacientes com radioisótopos incorporados. |
Manuseio de materiais
biológicos contendo radioisótopos ou moléculas marcadas. |
5.4 Segregação,
manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos |
Laboratórios
para descontaminação e coleta de rejeitos radioativos. |
6. Descomissionamento
de instalações nucleares e radioativas, que inclui: |
Áreas de instalações
nucleares e radioativas contaminadas e com rejeitos. |
6.1 Todas as descontaminações
radioativas inerentes. |
Depósitos provisórios
e definitivos de rejeitos radioativos. |
6.2 Gerenciamento
dos rejeitos radioativos existentes, ou sejam: tratamento e acondicionamento
dos rejeitos líquidos, sólidos, gasosos e aerossóis;
transporte e deposição dos mesmos. |
Instalações para contenção de rejeitos
radioativos.
Instalações
para asfaltamento de rejeitos radioativos.
Instalações
para cimentação de rejeitos radioativos. |
7. Descomissionamento
de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos. |
Tratamento
de rejeitos minerais.
Repositório
de rejeitos naturais (bacia de contenção de rádio e
outros radioisótopos).
Deposição
de gangas e rejeitos de mineração. |
Nota Explicativa: (**)
1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste
anexo, as atividades desenvolvidas em áreas
que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico
médico.
2. Áreas tais como
emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação
e leitos de internação não são classificadas
como salas de irradiação em razão do uso do equipamento
móvel de Raios X.
(*) Anexo acrescentado
pela Portaria n° 3.393, de 17-12-1987.
(**) Nota explicativa acrescentada pela Portaria
n° 595, de 07-05-2015.
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 08/05/2015 |