CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
CSJT Nº 242, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Disponibilizada
no DeJT 6/6/2019
Dispõe sobre a Política de Governança do Sistema
Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
do Exmo. Ministro
Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos.
Ministros Conselheiros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e
Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Fernando
da Silva Borges, Vania Cunha Mattos, Maria Auxiliadora
Barros de Medeiros Rodrigues, Lairto José Veloso e Nicanor de Araújo
Lima, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo
Guimarães Bojart, e a Exma. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza Noemia
Aparecida Garcia Porto,
CONSIDERANDO a competência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho para exercer a supervisão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema, cujas decisões
terão efeito
vinculante;
CONSIDERANDO a atribuição
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho de coordenar o planejamento
e a gestão estratégica da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a importância da
definição de diretrizes nacionais na área de tecnologia
da informação da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a Portaria
CNJ n. 26, de 10 de março de 2015 que instituiu a Rede de Governança
do Processo Judicial Eletrônico;
CONSIDERANDO o contido no Acórdão
TCU nº 1.094/2012 – 2ª Câmara, que, entre outras diretrizes,
determina “evitar o desperdício de recursos no desenvolvimento de soluções
a serem descartadas quando da implantação dos projetos nacionais,
zelando pela compatibilidade
das soluções de TI adotadas no âmbito da Justiça
do Trabalho, bem como se abstendo da prática de contratações
cujo objeto venha
a ser rapidamente descartado, podendo resultar em atos de gestão antieconômicos
e ineficientes”;
CONSIDERANDO a Resolução
CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre
a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão
do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça
do Trabalho e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução
CSJT nº 208, de 27 de outubro de 2017, que dispõe sobre a
Política de Governança de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução
CSJT nº 215, de 23 de março de 2018, que dispõe sobre
a política de concepção, manutenção e gestão dos sistemas
corporativos nacionais adotados pelos órgãos da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO o Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 25, de 29 de maio de 2017, que dispõe
sobre a Política de Suporte ao Sistema Processo Judicial Eletrônico
(PJe) na Justiça do Trabalho, institui o Manual de Gestão de
Demandas de Sistemas Satélites do PJe na Justiça do Trabalho e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a decisão proferida
nos autos do Processo CSJT-AN-4253-45.2019.5.90.0000,
RESOLVE
Art. 1º As diretrizes para o desenvolvimento de funcionalidade, módulo
ou satélite do PJe na Justiça do Trabalho, por iniciativa dos Tribunais, serão
disciplinadas por esta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I – Funcionalidade do PJe: requisito funcional dependente, que não
possui versionamento próprio, sendo-lhe atribuída a mesma versão do PJe.
Seus dados advêm de um ou mais módulos do PJe, da base ou via
serviços Web, reutilizando a lógica de aplicação
e os dados do PJe.
A identidade visual é a mesma do PJe, visto que é parte integrante
e inseparável. Não há artefato específico para
ser implantado e
nem repositório
próprio.
II – Módulo do PJe: requisito funcional dependente, visto que seus
dados são buscados em tempo real na base de dados do PJe ou via serviços
Web, mas que possui versionamento próprio. Expõe
uma ou mais interfaces para que outros módulos do PJe reutilizem sua lógica de aplicação
e eventualmente é responsável por um conjunto de dados do PJe.
Em alguns casos, pode ser implantado de forma redundante ou contingencial para fins
de escalabilidade. A identidade visual e as tecnologias devem seguir obrigatoriamente
o padrão de arquitetura e infraestrutura do PJe de forma
que o usuário não perceba diferença entre módulo
e funcionalidade. Deverá reutilizar a autenticação provida
pelo PJe.
III – Satélite do PJe: requisito funcional que pode ser implantado
e utilizado de forma independente. Possui dados próprios, embora eventualmente adicione,
consulte ou consuma dados do PJe via módulo específico de integração,
sendo vedado o acesso direto a base de dados do PJe. O versionamento
é próprio, mas deve manter compatibilidade com a versão
mais recente do PJe. A identidade visual e as tecnologias devem seguir preferencialmente
o padrão de arquitetura e infraestrutura do PJe. O satélite
não deverá utilizar a base de dados réplica em uso do PJe para mitigar
eventuais impactos negativos no desempenho do sistema.
Art. 3º O fluxo de concepção, elaboração
e aprovação de demandas por funcionalidades, módulos
ou satélites do PJe deverá seguir o disposto nesta Resolução.
§1ºO Tribunal interessado no desenvolvimento de funcionalidade,
módulo ou satélite para o Sistema PJe deverá preliminarmente apresentar
a proposta ao respectivo Comitê Gestor Regional do PJe (cgREGPJe) para
emissão de parecer conclusivo.
§ 2º Uma vez aprovada a ideia de solução, o coordenador
do cgREGPJe apresentará a proposição à Coordenação
Nacional Executiva
do PJe, que deliberará sobre o eventual prosseguimento.
§ 3º Havendo deliberação pela construção
da solução apresentada, o Coordenador Nacional Executivo do
PJe submeterá a proposição à manifestação dos
Comitês Gestores do PJe nos Tribunais Regionais do Trabalho em até
60 dias.
§ 4º Após decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior, a demanda deverá ser formalizada por meio do Documento de Oficialização
da Demanda (DOD), por meio do software de gestão de demandas
mantido pelo CSJT – Jira/CSJT, para providências das áreas responsáveis do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
§ 5º O órgão idealizador da solução
contribuirá com os recursos humanos voltados à execução
do projeto, declinando os componentes da equipe no momento
do cadastramento do DOD que oficializar a demanda.
§ 6º A Coordenação Nacional Executiva do PJe deliberará
sobre a prioridade da execução da demanda, promovendo ajustes durante o prosseguimento,
incluindo eventuais adequações de escopo, cronograma e equipe
na fase de planejamento do projeto.
Art. 4º É vedado o desenvolvimento de funcionalidades, módulos
ou satélites do PJe que não atendam aos dispositivos desta Resolução e
que não tenham sido previamente aprovados pelas áreas responsáveis
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º Os Tribunais devem manter versão idêntica do
código do Sistema PJe, distribuído pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, no ambiente de produção.
§ 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicará
em site específico o portfólio de projetos e a prioridade de
cada iniciativa
para a gestão.
Art. 5º O Tribunal que desenvolver ou
implantar, ainda que em ambiente de desenvolvimento, funcionalidade, módulo
ou satélite
do PJe em desconformidade com os termos desta Resolução deverá
promover a imediata desinstalação, sob pena de suspensão
de eventual repasse
de valores para investimentos pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho até que a situação seja regularizada.
Parágrafo único. Constatada a inconformidade, a Presidência
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá determinar a adoção de
medidas complementares, incluindo a apuração das circunstâncias
e responsabilidades, considerando os impactos decorrentes da sobreposição
e/ou fragmentação de ações, bem como da duplicidade
de investimentos e desperdício de recursos públicos.
Art. 6º É vedada a utilização da marca Processo
Judicial Eletrônico (PJe) para designar funcionalidade, módulo
ou satélite do PJe, sem prévia e expressa anuência da Coordenação
Nacional Executiva do PJe.
Art. 7º A Coordenadoria de Controle e Auditoria (CCAUD) do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho incluirá, no planejamento de suas auditorias,
ações de controle para verificar o cumprimento dos dispositivos
desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de maio de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 7/6/2019
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