DATA DE JULGAMENTO: 16/02/2011
RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO
REVISOR(A): SILVIA ALMEIDA PRADO
ACÓRDÃO Nº: 20110138842
PROCESSO Nº: 01468012520075020076 (01468200707602017) ANO: 2010 TURMA: 8ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/02/2011
PARTES:
AGRAVANTE(S):
Via Brasil Ltda.
AGRAVADO(S):
Raimundo Celestino Silva
Sudeste Seg e Transp de Valores Ltda (MF
EMENTA:
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO
E AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO IMPORTE
DEVIDO - CONFIGURAÇÃO. Configura má-fé a procrastinação
do recebimento do crédito exequendo, mediante a oposição
de medidas de defesa na fase executiva (embargos à execução
e agravo de petição) sem o pressuposto básico para seu
conhecimento, qual seja, a indicação de bens à penhora ou
depósito do valor devido. No processo executório, a litigância
de má-fé recebe a denominação de ato atentatório
à dignidade da justiça, enquadrando-se a protelação verificada
como resistência à ordem judicial (art. 600, III, do
CPC), motivo pelo qual aplicável multa a cargo da executada,
reversível ao exequente, na forma do artigo 601, do
CPC. Agravo de petição não conhecido.
ÍNDICE:
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, Geral