TIPO:  AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO

DATA DE JULGAMENTO: 21/03/2013

RELATOR(A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

REVISOR(A): MANOEL ARIANO

ACÓRDÃO Nº:  20130269543

PROCESSO Nº: 20130003430        ANO: 2013          TURMA: 14ª

DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/04/2013

PARTES:

AGRAVANTE(S):
      Etwaldo Peraçoli

AGRAVADO(S):
      Gilberto Soares

EMENTA:

EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMÓVEL ADQUIRIDO DE TERCEIROS, QUE, POR SUA VEZ, O ADQUIRIRAM DA SÓCIA. A sócia da Executada vendeu o bem em 2002 e os adquirentes o revenderam em 2005 ao Agravante. Porém, somente em 2007 houve a tácita inclusão da sócia no polo passivo da lide, de modo que quando da compra pelos Embargantes não havia sequer a declaração de desconstituição da personalidade jurídica da Ré para a consequente responsabilização patrimonial de seus sócios. Aplicação da Súmula 375 do C.STJ. Não demonstrada a má-fé. FORMAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os bens pessoais do sócio apenas respondem pelas dívidas da pessoa jurídica após a formal desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão daquele no polo passivo da ação. De acordo com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica deve se dar por decisão fundamentada e em ato continuo determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados e da capa dos autos o nome da pessoa natural responsável pelo débito trabalhista; comunicar setor responsável pela expedição de certidões promover a citação do sócio para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas indique bens a penhora ou garanta a execução. Agravo de petição do Terceiro-Embargante a que se dá provimento.

ÍNDICE:

EMBARGOS DE TERCEIRO, Fraude à execução


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