DATA DE JULGAMENTO: 21/03/2013
RELATOR(A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
REVISOR(A): MANOEL ARIANO
ACÓRDÃO Nº: 20130269543
PROCESSO Nº: 20130003430 ANO: 2013 TURMA: 14ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/04/2013
PARTES:
AGRAVANTE(S):
Etwaldo Peraçoli
AGRAVADO(S):
Gilberto Soares
EMENTA:
EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMÓVEL ADQUIRIDO
DE TERCEIROS, QUE, POR SUA VEZ, O ADQUIRIRAM DA SÓCIA.
A sócia da Executada vendeu o bem em 2002 e os adquirentes
o revenderam em 2005 ao Agravante. Porém, somente em 2007
houve a tácita inclusão da sócia no polo passivo da lide,
de modo que quando da compra pelos Embargantes não havia
sequer a declaração de desconstituição da personalidade
jurídica da Ré para a consequente responsabilização patrimonial
de seus sócios. Aplicação da Súmula 375 do C.STJ.
Não demonstrada a má-fé. FORMAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. Os bens pessoais do sócio apenas respondem
pelas dívidas da pessoa jurídica após a formal desconsideração
da personalidade jurídica e consequente inclusão
daquele no polo passivo da ação. De acordo com a Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica
deve se dar por decisão fundamentada e em ato continuo
determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar
dos registros informatizados e da capa dos autos o nome
da pessoa natural responsável pelo débito trabalhista;
comunicar setor responsável pela expedição de certidões promover
a citação do sócio para que, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas indique bens a penhora ou garanta a execução.
Agravo de petição do Terceiro-Embargante a que se
dá provimento.
ÍNDICE:
EMBARGOS DE TERCEIRO, Fraude à execução