DATA DE JULGAMENTO: 30/07/2013
RELATOR(A): MARTA CASADEI MOMEZZO
REVISOR(A): SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL
ACÓRDÃO Nº: 20130802195
PROCESSO Nº: 00005795820135020018 A28 ANO: 2013 TURMA: 10ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/08/2013
PARTES:
AGRAVANTE(S):
Athenee Comércio de Import e Export LTDA
AGRAVADO(S):
Alipio Mendonça Silva
EMENTA:
"A Agravante não é estranha à lide, na medida em que foi
incluída no pólo passivo da execução, diante do reconhecimento
de grupo econômico. Por razões óbvias, não detém legitimidade
para opor Embargos de Terceiro, porque é parte
no processo. Ainda que assim não fosse, inaplicável, in
casu, o princípio da fungibilidade e instrumentalidade, isso
porque não há prova robusta nos autos de que o juízo
encontra-se garantido, circunstância que impossibilita o
recebimento dos Embargos de Terceiro como Embargos à Execução.
Nesse contexto, mantenho a decisão de origem que extingui
o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso
VI, do art. 267, do Código de Processo Civil. Nego provimento."
ÍNDICE:
EMBARGOS DE TERCEIRO, Cabimento e legitimidade