TIPO:  AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO

DATA DE JULGAMENTO: 10/12/2013

RELATOR(A): NELSON NAZAR

REVISOR(A): ANA MARIA CONTRUCCI

ACÓRDÃO Nº:  20131381754

PROCESSO Nº: 00017969620115020442 A28        ANO: 2013          TURMA:

DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/01/2014

PARTES:

AGRAVANTE(S):
      Alexandre Virginio Lima

AGRAVADO(S):
      Geraldo Henrique Figueiredo

EMENTA:

PRESCRIÇÃO. EX-SÓCIO. O sócio retirante responde subsidiariamente por atos de gestão em face da moderna teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Todavia, não existe responsabilidade perpétua. O direito consagra a existência de prescrição e decadência, visando à tranquilidade social. Não havendo na atual ordem jurídica norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante, quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios. O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inciso XXIX, do art. 7.º, da Constituição (dois anos após a extinção do contrato de trabalho do empregado). O segundo diz respeito ao contido no parágrafo único do art. 1.003, do Código Civil Brasileiro que fixou, no tocante à responsabilidade do sócio retirante, o prazo de dois anos. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi proposta mais de três anos após a retirada do agravado da sociedade, não havendo, portanto, que se reconhecera sua responsabilidade pelo crédito objeto de execução. Agravo de petição a que se nega provimento.

ÍNDICE:

PRESCRIÇÃO, Prazo


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