DATA DE JULGAMENTO: 10/12/2013
RELATOR(A): NELSON NAZAR
REVISOR(A): ANA MARIA CONTRUCCI
ACÓRDÃO Nº: 20131381754
PROCESSO Nº: 00017969620115020442 A28 ANO: 2013 TURMA: 3ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/01/2014
PARTES:
AGRAVANTE(S):
Alexandre Virginio Lima
AGRAVADO(S):
Geraldo Henrique Figueiredo
EMENTA:
PRESCRIÇÃO. EX-SÓCIO. O sócio retirante responde subsidiariamente
por atos de gestão em face da moderna teoria da
despersonalização da pessoa jurídica. Todavia, não existe
responsabilidade perpétua. O direito consagra a existência
de prescrição e decadência, visando à tranquilidade social.
Não havendo na atual ordem jurídica norma explícita
sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante,
quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete
buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos
litígios. O primeiro deles concerne ao prazo prescricional
consignado no inciso XXIX, do art. 7.º, da Constituição
(dois anos após a extinção do contrato de trabalho do
empregado). O segundo diz respeito ao contido no parágrafo
único do art. 1.003, do Código Civil Brasileiro que fixou,
no tocante à responsabilidade do sócio retirante, o
prazo de dois anos. Na hipótese, a reclamação trabalhista
foi proposta mais de três anos após a retirada do agravado
da sociedade, não havendo, portanto, que se reconhecera
sua responsabilidade pelo crédito objeto de execução. Agravo
de petição a que se nega provimento.
ÍNDICE:
PRESCRIÇÃO, Prazo