DATA DE JULGAMENTO: 11/02/2014
RELATOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES
REVISOR(A):
ACÓRDÃO Nº: 20140078945
PROCESSO Nº: 01455005920045020040 A20 ANO: 2013 TURMA: 11ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/02/2014
PARTES:
AGRAVANTE(S):
MARCO VALVERDE GOMES
AGRAVADO(S):
JOSE MANOEL DE ALMEIDA
INICIATIVA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO SC LTDA
EMENTA:
EMBARGOS DE TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE. Os embargos de terceiro
constituem "ação autônoma" e de "conteúdo cognitivo
próprio", conforme estabelece o artigo 1046 e seguintes
do CPC. Assim, deixou o agravante de observar a forma correta
para interposição da medida processual que entendia
cabível, não havendo que se falar em fungibilidade da manifestação
para "embargos de terceiro", uma vez que não se
trata de recursos, e sim de ações. Outrossim, ainda que
assim não fosse, tendo em vista que a penhora de numerário
não admite arrematação, adjudicação ou remição, o início
da contagem do prazo para interposição de embargos de terceiro
seria da data da ciência da constrição. Apelo a que
se nega provimento.
ÍNDICE:
EMBARGOS DE TERCEIRO, Prazo