TIPO:  AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO

DATA DE JULGAMENTO: 11/02/2014

RELATOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES

REVISOR(A):

ACÓRDÃO Nº:  20140078945

PROCESSO Nº: 01455005920045020040 A20        ANO: 2013          TURMA: 11ª

DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/02/2014

PARTES:

AGRAVANTE(S):
      MARCO VALVERDE GOMES

AGRAVADO(S):
      JOSE MANOEL DE ALMEIDA
      INICIATIVA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO SC LTDA

EMENTA:

EMBARGOS DE TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE. Os embargos de terceiro constituem "ação autônoma" e de "conteúdo cognitivo próprio", conforme estabelece o artigo 1046 e seguintes do CPC. Assim, deixou o agravante de observar a forma correta para interposição da medida processual que entendia cabível, não havendo que se falar em fungibilidade da manifestação para "embargos de terceiro", uma vez que não se trata de recursos, e sim de ações. Outrossim, ainda que assim não fosse, tendo em vista que a penhora de numerário não admite arrematação, adjudicação ou remição, o início da contagem do prazo para interposição de embargos de terceiro seria da data da ciência da constrição. Apelo a que se nega provimento.

ÍNDICE:

EMBARGOS DE TERCEIRO, Prazo


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