DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2014
RELATOR(A): SERGIO WINNIK
REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE
ACÓRDÃO Nº: 20140462451
PROCESSO Nº: 02264003019945020056 A20 ANO: 2014 TURMA: 4ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2014
PARTES:
AGRAVANTE(S):
JOSE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO(S):
PIRES SERV SEGURANÇA LTDA. M FALIDA
SALVAGUARDA SERVIÇOS DE SEGURANÇA SC LTD
GERMANO CORREIA BOTELHO
EMENTA:
Fraude de execução. Imóvel alienado pelo sócio após a existência
de ação contra a empresa executada. Caracterização.
Nos termos do artigo 593 do CPC, considera-se em fraude
de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao
tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência. A fraude de execução
é ato atentatório à administração da justiça e caracteriza-se
quando existente ao tempo da alienação ação capaz
de reduzir o devedor à insolvência, ou seja, presume-se
celebrado em fraude de execução o ato de oneração ou alienação
ocorrido depois da propositura da ação, quando tal
ato foi causa eficiente para reduzir o devedor à insolvência.
No caso concreto, verifica-se que a alienação do bem
ocorreu quando já existia ação pendente contra a empresa
executada, tendo ocorrido a desconsideração de sua personalidade
jurídica em virtude da inexistência de bens a
ela pertencentes para a quitação do crédito do Reclamante.
Verifica-se, ainda, que não há outros bens da empresa ou
de seus sócios para a garantia da execução, o que evidencia
a insolvência dos executados. Desta feita, não há dúvidas
de que a alienação de bem pertencente ao sócio após
o início da execução caracteriza fraude de execução, ante
a verificação dos requisitos objetivos do artigo 593 do
CPC. Note-se, ademais, que desde a distribuição da ação,
embora não conste expressamente no pólo passivo do feito,
o sócio detém responsabilidade subsidiária em relação às
obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Essa responsabilidade
permanece latente, mas já existe, desde o momento
em que a pessoa jurídica contrai obrigações, nos termos
da lei (artigo 592, inciso II, do CPC). Logo, qualquer
alienação realizada a partir da distribuição da ação está
sujeita à declaração da fraude à execução, resultando na
ineficácia do negócio jurídico em relação a terceiros.
ÍNDICE:
EXECUÇÃO, Fraude