TIPO:  AGRAVO DE PETICAO

DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2014

RELATOR(A): SERGIO WINNIK

REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE

ACÓRDÃO Nº:  20140462451

PROCESSO Nº: 02264003019945020056 A20        ANO: 2014          TURMA:

DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2014

PARTES:

AGRAVANTE(S):
      JOSE RAMOS DA SILVA

AGRAVADO(S):
      PIRES SERV SEGURANÇA LTDA. M FALIDA
      SALVAGUARDA SERVIÇOS DE SEGURANÇA SC LTD
      GERMANO CORREIA BOTELHO

EMENTA:

Fraude de execução. Imóvel alienado pelo sócio após a existência de ação contra a empresa executada. Caracterização. Nos termos do artigo 593 do CPC, considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A fraude de execução é ato atentatório à administração da justiça e caracteriza-se quando existente ao tempo da alienação ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou seja, presume-se celebrado em fraude de execução o ato de oneração ou alienação ocorrido depois da propositura da ação, quando tal ato foi causa eficiente para reduzir o devedor à insolvência. No caso concreto, verifica-se que a alienação do bem ocorreu quando já existia ação pendente contra a empresa executada, tendo ocorrido a desconsideração de sua personalidade jurídica em virtude da inexistência de bens a ela pertencentes para a quitação do crédito do Reclamante. Verifica-se, ainda, que não há outros bens da empresa ou de seus sócios para a garantia da execução, o que evidencia a insolvência dos executados. Desta feita, não há dúvidas de que a alienação de bem pertencente ao sócio após o início da execução caracteriza fraude de execução, ante a verificação dos requisitos objetivos do artigo 593 do CPC. Note-se, ademais, que desde a distribuição da ação, embora não conste expressamente no pólo passivo do feito, o sócio detém responsabilidade subsidiária em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Essa responsabilidade permanece latente, mas já existe, desde o momento em que a pessoa jurídica contrai obrigações, nos termos da lei (artigo 592, inciso II, do CPC). Logo, qualquer alienação realizada a partir da distribuição da ação está sujeita à declaração da fraude à execução, resultando na ineficácia do negócio jurídico em relação a terceiros.

ÍNDICE:

EXECUÇÃO, Fraude


Serviço de Jurisprudência e Divulgação