DATA DE JULGAMENTO: 05/08/2014
RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
REVISOR(A): IVETE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº: 20140647729
PROCESSO Nº: 00009048520125020303 A28 ANO: 2014 TURMA: 4ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/08/2014
PARTES:
AGRAVANTE(S):
Administradora Jardim Acapulco LTDA
AGRAVADO(S):
Necimário dos Santos Magalhães
EMENTA:
PENHORA EM DINHEIRO. REGULARIDADE. Embora compatível com
o processo do trabalho, o princípio do menor gravame consubstanciado
no artigo 620 do CPC não pode sobrepor-se ao
interesse do credor, ante a natureza alimentar dos créditos
perseguidos, e nem contrapor-se à atuação da Justiça porque
a esta interessa ver o quanto antes cumprido o comando
sancionatório contido em suas decisões, em conformidade
com os princípios da efetividade e celeridade da prestação
jurisdicional, que norteiam o atual processo sincrético.
Sem sequer ter indicado bens à penhora, e não tendo
trazido elemento de prova a corroborar sua alegação de que
o numerário penhorado destinava-se ao pagamento de salários
de seus empregados e credores, ou que não tem condições
de cumprir com essas obrigações com outros recursos,
fica rejeitada a pretensão da agravante em ver desconstituída
a ordem legal de constrição em dinheiro, escorada no
artigo 882 da CLT c/c artigo 655 do CPC.
ÍNDICE:
EXECUÇÃO, Penhora. Ordem de preferência