TIPO:  AGRAVO DE PETICAO

DATA DE JULGAMENTO: 05/08/2014

RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

REVISOR(A): IVETE RIBEIRO

ACÓRDÃO Nº:  20140647729

PROCESSO Nº: 00009048520125020303 A28        ANO: 2014          TURMA:

DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/08/2014

PARTES:

AGRAVANTE(S):
      Administradora Jardim Acapulco LTDA

AGRAVADO(S):
      Necimário dos Santos Magalhães

EMENTA:

PENHORA EM DINHEIRO. REGULARIDADE. Embora compatível com o processo do trabalho, o princípio do menor gravame consubstanciado no artigo 620 do CPC não pode sobrepor-se ao interesse do credor, ante a natureza alimentar dos créditos perseguidos, e nem contrapor-se à atuação da Justiça porque a esta interessa ver o quanto antes cumprido o comando sancionatório contido em suas decisões, em conformidade com os princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, que norteiam o atual processo sincrético. Sem sequer ter indicado bens à penhora, e não tendo trazido elemento de prova a corroborar sua alegação de que o numerário penhorado destinava-se ao pagamento de salários de seus empregados e credores, ou que não tem condições de cumprir com essas obrigações com outros recursos, fica rejeitada a pretensão da agravante em ver desconstituída a ordem legal de constrição em dinheiro, escorada no artigo 882 da CLT c/c artigo 655 do CPC.

ÍNDICE:

EXECUÇÃO, Penhora. Ordem de preferência


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