DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2016
RELATOR(A): MAURO SCHIAVI
REVISOR(A): JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
ACÓRDÃO Nº: 20160390537
PROCESSO Nº: 00002800820155020052 A28 ANO: 2016 TURMA: 5ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/06/2016
PARTES:
RECORRENTE(S):
SENAI SERVIÇO NACIONAL APRENDIZAGEM IND
RECORRIDO(S):
Ariane Alves do Nascimento
RV3 Serviços LTDA
EMENTA:
FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. DEVIDO, CLT, ART.
137 Inexistindo a concessão do descanso anual obrigatório,
os valores recebidos pela empregada remuneraram tão-somente
a prestação laboral ocorrida no período em que o mesmo
deveria estar gozando férias. Sendo assim, é devido o
pagamento em dobro, nos exatos termos do art. 137 da CLT.
ÍNDICE:
FÉRIAS (EM GERAL), Em dobro