TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO

DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2016

RELATOR(A): MAURO SCHIAVI

REVISOR(A): JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS

ACÓRDÃO Nº:  20160390537

PROCESSO Nº: 00002800820155020052 A28        ANO: 2016          TURMA:

DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/06/2016

PARTES:

RECORRENTE(S):
      SENAI SERVIÇO NACIONAL APRENDIZAGEM IND

RECORRIDO(S):
      Ariane Alves do Nascimento
      RV3 Serviços LTDA

EMENTA:

FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. DEVIDO, CLT, ART. 137 Inexistindo a concessão do descanso anual obrigatório, os valores recebidos pela empregada remuneraram tão-somente a prestação laboral ocorrida no período em que o mesmo deveria estar gozando férias. Sendo assim, é devido o pagamento em dobro, nos exatos termos do art. 137 da CLT.

ÍNDICE:

FÉRIAS (EM GERAL), Em dobro


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