TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 151/12
Processo TRT/SP nº 0005524-79.2012.5.02.0000
DISSÍDIO COLETIVO
Aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze, às 13:30 horas, na sala de audiências deste Tribunal, sob a Presidência da Exmª. Srª. Desembargadora Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE, apregoadas as partes, foi aberta a audiência de Instrução e Conciliação do processo supra, entre partes:
sindicato dos trabalhadores no serviço público federal do estado de são paulo – sindsef/sp; Suscitante.
empresa gerencial de projetos navais - emgepron; Suscitado.
Está presente a Exmª. Srª. Procuradora do Trabalho Drª. Lidia Mendes Gonçalves.
O Sindicato Suscitante comparece representado pelo Secretário de Finanças II Sr. Luis Antonio Genova, e pelos advogados Drs. Regiane de Moura Macedo, OAB/SP nº 275038, e César Rodolfo Sasso Lignelli, OAB/SP nº 207804.
A Empresa Suscitada comparece representada pela Preposta Sra. Eliane Oliveira Almeida e pelas advogadas Dras. Marcia Cristina Paranhos Cordeiro Olmos, OAB/SP nº 45620, e Cristina Paranhos Olmos, OAB/SP nº 172323, que requer a juntada de manifestação com documentos. Deferido.
Comparece o I. Advogado Dr. Rafael Franklin Campos e Souza representando a Advocacia Geral da União.
Considerando as dúvidas suscitadas no espírito desta Relatora houve por bem reabrir a instrução para certificação dos motivos do conflito, seu conteúdo e alcance, bem como apurar os fatos detalhados sobre a mencionada greve, bem como a regime juridico dos trabalhadores e a mencionada questão da disputa da mencionada representatividade sindical.
Dada a palavra ao I. Representante do Sindicato dos Trabalhadores, por ele foi dito que:
"Quanto ao índice, a reivindicação é de equiparação salarial com outras Empresas estatais, com estabelecimento de pisos salariais e tabela para os outros funcionários a partir do piso estabelecido. Os valores constam na cláusula 03 da proposta de acordo. Até o presente momento não houve qualquer reajuste aos trabalhadores relativo à data-base de 2012.
Há documento da Empresa indicando antecipação de reajuste de 6,5% relativo ao IPCA de 2011.
Com relação ao regime jurídico, os trabalhadores da EMGEPRON são regidos pela CLT mas se trata de uma Empresa estatal. Há legitimidade do Suscitante tendo em vista a previsão contida em seus estatutos.
Não foi deflagrada a greve no curso da campanha salarial, o que inclui o período anterior e posterior ao ajuizamento do presente dissídio.
A EMGEPRON possui na Unidade de São Paulo cerca de 430 funcionários, sendo que o Suscitante, conforme documentação já carreada aos autos, possui quantidade de filiações que representa a ampla maioria dos trabalhadores.
Por fim, reitera o Suscitante o pedido para que seja revogada a liminar concedida, haja vista a inexistência de movimento grevista."
Dada a palavra ao Sr. Luis Antonio Genova, Diretor de Sindicato Suscitante, por ele foi dito que:
"Os trabalhadores da EMGEPRON prestam serviço exclusivamente ao CTM/SP, Órgão vinculado ao Comando da Marinha, portanto, todos os salários são custeados por Receita da União Federal. Esses trabalhadores estão sem representação sindical há vários anos, o que pode ser comprovado por documentação já anexada. Fomos procurados por uma Comissão de Funcionários que solicitaram que o SINDSEF os representasse no Acordo Coletivo. Como entendemos que nosso estatuto permite esta representação, demos início a reuniões e assembleias até chegarmos à aprovação de uma pauta de reivindicações que foi entregue à Direção da EMGEPRON no Rio de Janeiro no dia 07/10/2011. Até aquele momento a Empresa deu a entender que a representação estava correta. Entregamos também nessa oportunidade as fichas de filiação de 180 funcionários. Após isso, a Empresa não se manifestou, apesar das várias cobranças de nossa parte. Atualmente temos 258 filiados."
Dada a palavra à I. Advogada da Suscitada, por ela foi dito que:
"A Empresa Suscitada é Empresa pública Federal nos termos do artigo 173 da Constituição Federal, e ao contrário das alegações do Suscitante, não desenvolve atividade pública, e sim concorrem em igualdade de condições com a iniciativa privada. Não é mantida pela União, e sim pelo resultado dos trabalhos que são contratados, inclusive pela iniciativa particular. A Empresa tem capital próprio e não é dependente do Tesouro Nacional, firmando contratos particulares a exemplo dos contratos com a Petrobrás, Ministério da Educação, contratos estrangeiros para exportação de material bélico, construção de projetos navais no Porto de Santos com Empresas particulares, entre outros. A Empresa Suscitada firmou diversos Acordos Coletivos desde 2003 com o Sindicato que representa a categoria profissional conforme sua atividade preponderante, na forma da lei, e de acordo com o princípio da unicidade sindical. Todos os trabalhadores da Empresa são regidos pela CLT com todos os benefícios devidos a empregados celetistas e não servidores. Situação semelhante à dos autos já foi apreciada pelo TST, decidindo pela ilegitimidade do Suscitante em relação à Conab, que se assemelha à Suscitada, decisão já juntada nos autos. O estatuto do Sindicato, feito unilateralmente, data venia, não pode se sobrepor ao princípio da unicidade sindical da Constituição. O Suscitante, antes da medida concedida pelo R. Juízo, habitualmente reunia os trabalhadores da Empresa em horário de expediente comprometendo o andamento das atividades, na forma de "greves pipoca". A associação de qualquer trabalhador a qualquer entidade sindical é conferida pela Constituição Federal, e jamais foi impedida pela Suscitada, mas isso não confere ao Suscitante qualquer legitimidade, ante o impedimento de representação dos trabalhadores da Suscitada em razão de sua natureza jurídica, e, especialmente, da natureza jurídica do Suscitante. Os representantes do Suscitante foram recebidos educada e informalmente pela Empresa, o que não se confunde com qualquer negociação coletiva, especialmente porque essa última sempre foi tratada e ainda é diretamente com as entidades sindicais representantes da categoria preponderante, assim reconhecidas pelos empregados da Suscitada desde 2003, conforme Acordos Coletivos aprovados anualmente pela Assembleia de trabalhadores da Empresa. Assim, reconhecendo o SEAAC e FEAAC como legítimos representantes da categoria, conforme assembleias de trabalhadores desde 2003, ratificada a categoria preponderante pelo I. parecer do Prof. Amauri Mascaro Nascimento juntado nos autos, entende a Suscitada que a decisão destes trabalhadores deve ser soberana, e se coaduna com o regime celetista de seus empregados. Importa ressaltar que o Suscitante sequer mantém Convenção Coletiva, ante a falta de polaridade patronal. Por outro lado, há Dissídio Coletivo no TRT-15, ajuizado pelo SEAAC da Região, com concessão de antecipação de reajuste aos trabalhadores representados, inclusive de forma retroativa à data-base."
Dada a palavra ao I. Advogado da União, por ele foi dito que:
"A União reitera os argumentos da Suscitada, especialmente em relação à preliminar de legitimidade sindical, haja vista a natureza jurídica da EMGEPRON."
Esta Relatora apresenta proposta no sentido de que:
1 - A Empresa antecipe o mesmo índice de 6,50% para os trabalhadores, assim como foi feito no Dissídio Coletivo que corre em Campinas, com o SEAAC/Sorocaba em relação à filial da Emgepron localizada em Iperó, uma vez que, a data-base da categoria é janeiro e o ano já se finda sem que os trabalhadores tivessem qualquer reajuste salarial;
2 – Que a antecipação acima proposta seja feita independentemente de vinculação de representatividade sindical ou de resultado de qualquer disputa sindical, no intuito de proteger as condições de trabalho e pacificar por ora o meio ambiente laboral.
O Ministério Público nada tem a opor quanto à proposta e procedimento a ser adotado pela Empresa.
O Advogado da União, neste ato, se manifesta no sentido de que nada tem a opor quanto à parte econômica do presente dissídio.
Em atendimento à proposta da Relatora, a empresa, com a palavra, registrou que:
"A Empresa, no intuito de efetivar o princípio da igualdade como oferecido em Dissídio Coletivo realizado com o SEAAC/Sorocaba perante o Tribunal Regional de Campinas – 15ª Região, e igualmente como a EMGEPRON vem realizando nos últimos Acordos Coletivos unilateralmente, oferece a título de antecipação salarial aos seus empregados a correção de 6,50%, a partir da data-base.
Ressaltando, todavia, que não concorda com a representação do Sindicato Suscitante, consignando ainda que manifesta uma vez mais sua não concordância com o ajuizamento de Dissídio Coletivo.
Considerando que a questão primordial e prejudicial do presente dissídio é a legitimidade da representação dos trabalhadores a Suscitada requer que o SEAAC/São Paulo, FEAAC/São Paulo e SINTPQ participem do presente feito, em razão de ser um interesse maior dos trabalhadores."
Dada a palavra à D. Representante do Ministério Público do Trabalho, por ela foi dito que:
"Concorda o Ministério Público com a designação de nova audiência e intimação dos Sindicatos indicados pela Suscitada para comparecimento. No tocante à revogação da liminar, sugere o Ministério Público que se aguarde a próxima audiência."
Fica designada audiência em prosseguimento para o dia 05/09/2012, quarta-feira, às 14:30 horas.
Defiro o pedido da Empresa Suscitada de intimação da FEAAC/São Paulo, do SEAAC/São Paulo e do Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia - SINTPQ, considerando a questão prejudicial de representatividade sindical a ser decidida antes do ingresso no mérito.
Concedido ao Suscitante o prazo até a próxima audiência para que se manifeste sobre a manifestação e documentos juntados pela Empresa Suscitada.
À Suscitada concede-se o mesmo prazo para eventual manifestação.
O pedido de revogação da liminar será apreciado oportunamente.
Cientes as partes.
Nada mais.
Eu, Viviane Barros Pereira, Técnico Judiciário, digitei a presente.
DESEMBARGADORA RELATORA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
SUSCITANTE
SUSCITADA
ADVOGADO DA AGU