COMPETÊNCIA

Funcional

Reclamação correcional. Matéria jurisdicional recorrível. Inadmissibilidade. A atividade jurisdicional do magistrado não se presta ao reexame da Corregedoria, cuja competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. A existência de remédio próprio para atacar o ato considerado tumultuário, impõe a improcedência da medida correcional, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno deste Regional. (TRT/SP - RC 40386200800002007 - Proc. 01727200847202018 - 02ª VT/São Caetano do Sul - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 15/09/2008)
Precedentes

Reclamação correcional. 1- Acordo não-homologado. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. Não é dado reexaminar atividade jurisdicional, pois a competência correcional limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais praticados e que se consubstanciem atentado à fórmula legal do processo. A não-homologação de acordo é faculdade do Magistrado, no uso do poder de direção e livre convencimento. 2- Execução. Aplicação do art. 745-A do CPC. Inadmissibilidade. Aplicação do art. 745-A do CPC, embora salutar à execução, é de ordem jurisdicional e não viabiliza o uso de medida correcional, nos termos dos artigos 177 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. (TRT/SP - RC 40322200800002006 - Proc. 00962200547102013 - 01ª VT/São Caetano do Sul - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 25/08/2008)

Reclamação correcional. Agravo. Formação do instrumento. Intimação. Matéria jurisdicional recorrível. Inadmissibilidade. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. A existência de remédio próprio para atacar ato considerado tumultuário, impõe a improcedência de medida correcional, nos termos dos artigos 177 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. (TRT/SP - RC 40323200800002000 - Proc. 02688199529102040 - 01ª VT/Franco da Rocha - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 25/08/2008)

1 - Reclamação correcional. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional do Magistrado, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. Por outro lado, a existência de remédio próprio para atacar o ato considerado tumultuário, impõe a improcedência da medida correcional, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta Corte. 2 - Informações. Retardamento. Justificado o retardamento na prestação de informações pela MM. Juíza Corrigenda diante de suas explicações, o que, entretanto, não afasta a necessidade de instar à Secretaria, como sua Corregedora natural, de que não mais ocorram falhas desse teor. (TRT/SP - RC 40248200800002008 - Proc. 01914200644302014 - 03ª VT/Santos - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 07/07/2008)

Reclamação correcional. Medidas executórias. Matéria jurisdicional recorrível. Inadmissibilidade. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. Ademais, a existência de remédio próprio para atacar ato considerado tumultuário, impõe a improcedência de medida correcional, nos termos dos artigos 177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal. (TRT/SP - RC 40245200800002004 - Proc. 02843200403602014 - 36ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 30/06/2008)

Reclamação correcional. Nulidade processual. Matéria jurisdicional recorrível. Inadmissibilidade. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. A existência de remédio próprio para atacar ato considerado tumultuário, impõe a improcedência de medida correcional, nos termos dos artigos 177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal. (TRT/SP - RC 40229200800002001 - Proc. 00294200803002019 - 30ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 30/06/2008)

Reclamação correcional. Procedência parcial. 1 - Limites da responsabilidade subsidiária. Trâmites da execução. Matéria jurisdicional recorrível. Inadmissibilidade. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. A existência de remédio próprio para atacar ato considerado tumultuário, impõe a improcedência de medida correcional, nos termos dos artigos 177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal. 2 - Multa do artigo 601 do CPC sem a ocorrência das hipóteses do artigo 600 do CPC. Procedência. A aplicação da multa de que trata o artigo 601 do CPC, sem que estejam caracterizadas as hipóteses do artigo 600 do CPC, configura ato arbitrário e atentatório à fórmula legal do processo que, por isso, deve ser reparado por via de reclamação correcional. A ocorrência de manifestação intempestiva ou preclusão consumativa não podem fundamentar a incidência da multa, em execução, quando a parte, inclusive, providenciou o depósito da condenação. O erro procedimental se verifica por não se vislumbrar ato atentatório à dignidade da Justiça, assim configurado nos casos de fraude a execução e/ou oposição maliciosa por meios ardis e artificiosos. (TRT/SP - RC 40214200800002003 - Proc. 01807200705602010 - 56ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 16/06/2008)

Reclamação correcional. Custas processuais. Isenção. Benefícios da justiça gratuita. Matéria jurisdicional recorrível. Inadmissibilidade. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. A existência de remédio próprio para atacar ato considerado tumultuário, impõe a improcedência de medida correcional, nos termos dos artigos 177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal. (TRT/SP - RC 40188200800002003 - Proc. 00313200801502014 - 15ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 19/05/2008)

Reclamação correcional. Procedimentos executórios. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. (TRT/SP - RC 40171200800002006 - Proc. 02400200405702001 - 57ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 19/05/2008)

Reclamação correcional. Execução. Remoção de bens. Matéria jurisdicional recorrível. Inadmissibilidade. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. Ademais, a existência de remédio próprio para atacar ato considerado tumultuário, impõe a improcedência de medida correcional, nos termos dos artigos 177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal. Procedimento judicial posterior à apresentação da medida administrativa que importe na revogação do ato impugnado. Perda do objeto. Procedimento judicial posterior à apresentação da medida administrativa que importe na revogação do ato impugnado torna prejudicada a Reclamação Correcional por perda do objeto, conforme disposto no art. 88 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional. (TRT/SP - RC 4009920080000200 - Proc. 02823200505102017 - 51ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 19/05/2008)

Reclamação correcional. Execução. Descontos fiscais. Restituição. Matéria jurisdicional recorrível. Inadmissibilidade. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. A existência de remédio próprio para atacar ato considerado tumultuário, impõe a improcedência de medida correcional, nos termos dos artigos 177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal. (TRT/SP - RC 40187200800002009 - Proc. 00511200627102008 - 1ª VT/Embu - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 19/05/2008)

Reclamação correcional. 1- Conversão de julgamento em diligência. Nulidade processual. Matéria jurisdicional recorrível. Inadmissibilidade. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. A existência de remédio próprio para atacar ato considerado tumultuário, impõe a improcedência de medida correcional nos termos dos artigos 177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal. 2- Informações. retardamento. Justificado o retardamento na prestação de informações pelo MM. Juiz Corrigendo, diante de suas explicações, o que, entretanto, não afasta a necessidade de instar à Secretaria, como seu Corregedor natural, de que não mais ocorram falhas desse teor. (TRT/SP - RC 40132200800002009 - Proc. 00026200605602018 - 56ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 12/05/2008)

Reclamação correcional. 1- Nulidade processual. Matéria jurisdicional recorrível inadmissibilidade. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. A existência de remédio próprio para atacar ato considerado tumultuário, impõe a improcedência de medida correcional, nos termos dos art. 177 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. 2- Ausência de folhas numeradas nos autos. Perda de objeto. Diante da informação prestada pela MM. Autoridade Corrigenda da existência de erro material na numeração de folhas dos autos e que já foi determinada a devida renumeração, torna prejudicada a Reclamação Correcional por perda do objeto, conforme disposto no art. 86 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional. (TRT/SP - RC 40151200800002005 - Proc. 02685199501902015 - 19ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 05/05/2008)

Reclamação correcional. Preposto. Representação. Revelia e confissão. Matéria jurisdicional recorrível. Inadmissibilidade. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. A existência de remédio próprio para atacar ato considerado tumultuário, inviabiliza o uso de medida correcional, nos termos dos artigos 177 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. (TRT/SP - RC 40128200800002000 - Proc. 02533200705702013 - 57ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 05/05/2008)

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial