CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)

Doença

Reclamação correcional. Reconhecimento de vínculo empregatício. Cessação da suspensão do contrato por auxílio-doença previdenciário. Retorno ao posto de trabalho. Sendo "reintegração" conseqüência de pedido de "obrigação de fazer", e, na ocorrência da desistência pelo autor, devidamente homologada com a concordância da ré e, julgado extinto sem resolução do mérito, o seu indeferimento por ocasião da cessação do auxílio-doença não causa tumulto à boa ordem processual, nem caracteriza error in procedendo, eis que não se trata de cumprimento de decisão transitada em julgado. Não é cabível reclamação correcional objetivando atacar ato relacionado à direção do processo. A prerrogativa expressa no artigo 765 Consolidado confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do feito, de acordo com seu livre convencimento. (TRT/SP - RC 40258200800002003 - Proc. 00739200405702016 - 57ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 07/07/2008)

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial