JUIZ OU TRIBUNAL
Poderes e deveres
Correição parcial. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. É jurisdicional, porque praticado em decorrência do amplo poder de direção do processo que o art. 765 da CLT assegura ao magistrado e tomado de acordo com suas judiciosas convicções doutrinária e jurisprudencial, restando a decisão devidamente fundamentada conforme a interpretação e aplicação da legislação que este entendia incidente ao caso concreto. Assim, a medida adotada por esse Juízo não ocasionou qualquer tumulto processual a ensejar a presente reclamação.
(TRT/SP -
RC 00088703820125020000 - Proc. 01614001320085020341 - 01ª VT/Itaquaquecetuba - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 17/09/2012)
Reclamação correcional. Matéria jurisdicional. Existência de recurso específico. A Correição Parcial não é sucedâneo de recurso. Não se presta a questionar a legalidade ou não de atos jurisdicionais que foram praticados dentro da legalidade e em conformidade com os amplos poderes de direção conferidos ao Magistrado. Por outro lado, a existência de remédio próprio para atacar o ato considerado tumultuário, impõe a improcedência da medida correicional, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno deste Regional.
(TRT/SP -
RC 00080467920125020000 - Proc. 00109007420035020028 - 28ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 27/08/2012)
Precedentes
Reclamação correcional. Matéria jurisdicional. Inocorrência. A reclamação correcional limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais, não sendo cabível para questionar atos da atividade jurisdicional, privilégio conferido no art. 765 da CLT, que outorga ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo.
(TRT/SP -
RC 00063137820125020000 - Proc. 03013005420035020060 - 60ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 23/07/2012)
Precedentes
Reclamação correcional. Matéria jurisdicional. O ato tido como tumultuário não possui cunho administrativo e sim jurisdicional, eis que praticado conforme as judiciosas convicções do r. Juízo Corrigendo (artigo 765 da CLT), não havendo se falar, portanto, em intervenção desta Corregedoria, que interfere apenas nos casos de inversão contra legem na ordem dos atos procedimentais, de modo a provocar tumulto processual.
(TRT/SP -
RC 00053082120125020000 - Proc. 00401002320055020072 - 72ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 25/06/2012)
Reclamação correicional. Recurso próprio. O caso não é de atentado (tumulto) à boa ordem processual que constitua "error in procedendo", passível de reclamação correicional. Trata-se de ato jurisdicional decorrente do exercício do amplo poder de direção do processo, que o artigo 765 da CLT assegura ao magistrado. Desta feita, o ato impugnado não traduz "atentado à fórmula legal do processo", nos termos do artigo 177 do Regimento Interno deste E. Regional, pelo que se impõe a improcedência da reclamação.
(TRT/SP -
RC 00031205520125020000 - Proc. 00007116920125020465 - 05ª VT/São Bernardo do Campo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 23/04/2012)
Precedentes
Reclamação correicional. Recurso próprio. A reclamação correcional não é sucedâneo de recurso, não se prestando a questionar a legalidade ou não de atos jurisdicionais que, na óptica do Juiz Corrigendo, foram praticados dentro da legalidade e em conformidade com os amplos poderes de direção a ele conferidos. Para tanto, existem remédios processuais adequados. Tal circunstância, por si só, afasta o cabimento da presente medida, nos termos do disposto no art. 177 do Regimento Interno deste Regional.
(TRT/SP -
RC 00019877520125020000 - Proc. 02386008220045020003 - 03ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 02/04/2012)
Precedentes
Reclamação correicional. Inocorrência. Existência de recurso específico. A reclamação correicional limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais, não sendo cabível para questionar atos da atividade jurisdicional, privilégio conferido no art. 765 da CLT, que outorga ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo. A existência de remédio próprio no momento oportuno para atacar o ato considerado tumultuário acarreta a improcedência da Reclamação Correicional, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta Corte.
(TRT/SP -
RC 00011043120125020000 - Proc. 00000591120105020372 - 02ª VT/Mogi das Cruzes - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 05/03/2012)
Precedentes
Reclamação correicional. Matéria jurisdicional. Existência de recurso específico. Inadmissibilidade. A autoridade Corrigenda agiu dentro dos limites do art. 765 da CLT, que lhe confere ampla autonomia na direção do processo. Outrossim, a existência de remédio próprio para atacar o ato considerado tumultuário acarreta a improcedência da Reclamação Correicional, nos termos dos artigos 177 do Regimento Interno e 79 da Consolidação das Normas da Corregedoria, ambos deste C. Tribunal.
(TRT/SP -
RC 00000157020125020000 - Proc. 00027071820115020472 - 02ª VT/São Caetano do Sul - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 23/01/2012)
Reclamação correicional. Atividade jurisdicional. O procedimento judicial contra o qual se insurge o requerente foi adotado pelo Julgador de acordo com suas judiciosas convicções doutrinária e jurisprudencial (artigo 765 da CLT), interpretando e aplicando a legislação que entendia incidente ao caso concreto. Assim, o ato impugnado não possui cunho administrativo e sim jurisdicional. Desta feita, o ato impugnado não traduz "atentado à fórmula legal do processo", nos termos do artigo 177 do Regimento Interno deste E. Regional, pelo que se impõe a improcedência da reclamação.
(TRT/SP -
RC 00088022520115020000 - Proc. 00025053920115020020 - 20ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 14/11/2011)
Reclamação correicional. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. É jurisdicional e não administrativo o ato verberado pelo Corrigente, eis que praticado em decorrência do amplo poder de direção do processo que o art. 765 da CLT assegura ao Magistrado. Assim, a medida adotada por esse Juízo não ocasionou qualquer tumulto processual a ensejar a presente medida. A propósito, não cabe à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional do Magistrado nos atos judiciais, pois sua competência está limitada à verificação dos aspectos formais e administrativos dos atos processuais praticados.
(TRT/SP -
RC 00084393820115020000 - Proc. 00019769520115020383 - 03ª VT/Osasco - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 03/11/2011)
Precedentes
Reclamação correicional. Recurso próprio. O caso não é de atentado (tumulto) à boa ordem processual que constitua "error in procedendo", passível de reclamação correicional. Trata-se de ato jurisdicional decorrente do exercício do amplo poder de direção do processo, que o artigo 765 da CLT assegura ao magistrado. Desta feita, o ato impugnado não traduz "atentado à fórmula legal do processo", nos termos do artigo 177 do Regimento Interno deste E. Regional, pelo que se impõe a improcedência da reclamação.
(TRT/SP -
RC 00081406120115020000 - Proc. 00017315320115020361 - 01ª VT/Mauá - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 03/11/2011)
Precedentes
Reclamação correicional. Atividade jurisdicional. O procedimento judicial contra o qual se insurge o requerente foi adotado pelo Julgador de acordo com suas judiciosas convicções doutrinária e jurisprudencial (artigo 765 da CLT), interpretando e aplicando a legislação que entendia incidente ao caso concreto. A propósito, não cabe à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional do Magistrado nos atos judiciais, pois sua competência está limitada à verificação dos aspectos formais e administrativos dos atos processuais praticados. E de se enfatizar, por derradeiro, que no caso de eventual nulidade decorrente de efetivo prejuízo processual, existe a possibilidade de interposição de recurso adequado no momento oportuno. Desta feita, o ato impugnado não traduz "atentado à fórmula legal do processo", nos termos do artigo 177 do Regimento Interno deste E. Regional, pelo que se impõe a improcedência da reclamação.
(TRT/SP -
RC 00010032120115020261 - Proc. 00010032120115020261 - 01ª VT/Diadema - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 17/10/2011)
Reclamação correicional. Atividade jurisdicional. A reclamação correicional não se presta a questionar a legalidade ou não de atos jurisdicionais que, na ótica do Magistrado, foram praticados dentro da legalidade e em conformidade com os amplos poderes de direção lhe conferidos e à luz do art. 878 da CLT. Para tanto, existem remédios processuais adequados. Não configurado o error in procedendo, não há que se falar, na hipótese, em intervenção desta Corregedoria, que interfere apenas nos casos de inversão contra legem na ordem dos atos procedimentais, de modo a provocar tumulto processual. Desta feita, o ato impugnado não traduz "atentado à fórmula legal do processo", nos termos do artigo 177 do Regimento Interno deste E. Regional, pelo que se impõe a improcedência da reclamação.
(TRT/SP -
RC 00075291120115020000 - Proc. 01757007719935020026 - 26ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 10/10/2011)
Reclamação correicional. Inexistência de error in procedendo. Não configurado o error in procedendo, não se há falar, na hipótese, em intervenção desta Corregedoria, que interfere apenas nos casos de inversão contra legem na ordem dos atos procedimentais, de modo a provocar tumulto processual. Saliente-se que a Reclamação Correcional não é sucedâneo de recurso. Não se presta a questionar a legalidade ou não de atos jurisdicionais que foram praticados dentro da legalidade e em conformidade com os amplos poderes de direção lhe conferidos ao Magistrado.
(TRT/SP -
RC 00069384920115020000 - Proc. 02848006320055020052 - 52ª VT/São Paulo - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 26/09/2011)
Reclamação correicional. Inocorrência. O caso não é de atentado (tumulto) à boa ordem processual que constitua "error in procedendo", passível de reclamação correicional. O procedimento judicial contra o qual se insurge o requerente foi adotado pelo Julgador de acordo com suas judiciosas convicções doutrinária e jurisprudencial (artigo 765 da CLT), interpretando e aplicando a legislação que entendia incidente ao caso concreto. Desta feita, o ato impugnado não traduz "atentado à fórmula legal do processo", nos termos do artigo 177 do Regimento Interno deste E. Regional, pelo que se impõe a improcedência da reclamação.
(TRT/SP -
RC 00063192220115020000 - Proc. 00010833420115020471 - 01ª VT/São Caetano do Sul - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 29/08/2011)
Reclamação correicional. Impropriedade da medida. No caso em questão, não se vislumbra nenhum atentado à boa ordem processual que constitua "error in procedendo". É jurisdicional, e não administrativo, o ato verberado pelo corrigente. É jurisdicional, porque praticado em decorrência do amplo poder de direção do processo que o art. 765 da CLT assegura ao magistrado. Assim, a medida adotada por esse Juízo não ocasionou qualquer tumulto processual a ensejar a presente medida. A Reclamação Correcional não é sucedâneo de recurso. Não se presta a questionar a legalidade ou não de atos jurisdicionais que, na óptica do Juízo corrigendo, foram praticados dentro da legalidade e em conformidade com os amplos poderes de direção lhe conferidos. Para tanto, existem remédios processuais adequados. Tal circunstância, por si só, afasta o cabimento da presente medida nos termos do disposto no art. 177 do Regimento Interno deste Regional, pelo que se impõe a improcedência da reclamação.
(TRT/SP -
RC 00060342920115020000 (40341004820115020000) - Proc. 00000764020115020072 - 72ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 22/08/2011)
Precedentes
Reclamação correcional. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. A Reclamação Correicional limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais e que atentem contra a ordem processual, constituindo, em tese, error in procedendo ocorrido em Primeira Instância, não sendo cabível para questionar atos da atividade jurisdicional, privilégio contido no art. 765 da CLT, que outorga ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo.
(TRT/SP -
RC 40322003020115020000 - Proc. 01572013120045020003 - 03ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 25/07/2011)
Reclamação correicional. Inadmissibilidade. O caso não é de atentado (tumulto) à boa ordem processual que comprometa o procedimento. Trata-se de ato jurisdicional decorrente do exercício do amplo poder de direção do processo, que o artigo 765 da CLT assegura ao magistrado. Desta feita, o ato impugnado não traduz "atentado à fórmula legal do processo", nos termos do artigo 177 do Regimento Interno deste E. Regional, pelo que se impõe a improcedência da reclamação.
(TRT/SP -
RC 40124001620115020000 - Proc. 01606015220045020068 - 68ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 02/05/2011)
Reclamação correicional. Inadmissibilidade. Não se vislumbra nenhum atentado à boa ordem processual. Pelo contrário, o ato foi praticado dentro da legalidade e em conformidade com os amplos poderes de direção conferidos ao magistrado (art. 765 da CLT).
(TRT/SP -
RC 40055001720115020000 - Proc. 01932001319975020481 - 01ª VT/São Vicente - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 14/03/2011)
Reclamação correicional - erro material. O erro material pode ser corrigido de ofício, sendo certo que o MM. Juízo Corrigendo buscou evitar movimentação processual desnecessária. Assim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e menor onerosidade processual, bem como ante o evidente erro material, há que ser julgada improcedente a reclamação correicional.
(TRT/SP -
RC 40279005920105020000 - Proc. 01905200902502011 - 25ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 17/01/2011)
Reclamação Correcional. Improcedência. Acertado o procedimento do juízo corrigendo ao determinar a realização de audiência para comparecimento do reclamante pessoalmente, a fim de apurar a veracidade de documento juntado pela reclamada com o pedido de desistência da reclamatória após declarada a revelia e os efeitos da ficta confessio. Compete ao Poder Judiciário exercer também a atividade fiscalizadora. Quando das providências dos órgãos judicial e administrativo oficiados, o insurgente poderá se socorrer do amplo direito de exercer sua defesa. Não caracterizado o "error in procedendo" do juízo corrigendo, na forma prevista no art. 177 do Regimento Interno e no art. 79 da Consolidação das Normas da Corregedoria, ambos deste Tribunal , há que se decidir pela improcedência da reclamação correcional.
(TRT/SP -
RC 40183201000002005 - Proc. 01018201042102014 - 01ª VT/Santana de Parnaíba - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 30/08/2010 - Republic. 01/09/2010)
Reclamação Correcional. Matéria jurisdicional, passível de discussão pelos meios processuais adequados. Ato de direção do processo. Art. 765 da CLT. Inadmissibilidade.
(TRT/SP -
RC 40021201000002007 - Proc. 02272200904202014 - 42ª VT/São Paulo - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 25/03/2010)
Precedentes
Reclamação Correcional. Incabível o reexame da atividade jurisdicional. Não é cabível reclamação correcional objetivando o reexame de atividade jurisdicional. A prerrogativa expressa no artigo 765 da CLT confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do feito, de acordo com seu livre convencimento.
(TRT/SP -
RC 40007201000002003 - Proc. 03179200951102010 - 01ª VT/Itapevi - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 01/02/2010)
Reclamação Correcional. Conhecimento. Despacho que reiterou decisão anterior, pela qual fora ordenado ao advogado da autora informasse em dez dias o endereço atual da autora. Pedido de pesquisa pelo sistema INFOSEG/INFOJUD não atendido. Matéria jurisdicional. Ato de direção do processo (art. 765 da CLT). Existência de remédios processuais adequados. Improcedência.
(TRT/SP -
RC 40391200900002000 - Proc. 00761200144102023 - 01ª VT/Santos - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 09/11/2009)
Reclamação correcional. Incabível o reexame da atividade jurisdicional. Não é cabível reclamação correcional objetivando atacar ato relacionado à direção do processo, ou visando o reexame de atividade jurisdicional. A prerrogativa expressa no artigo 765 da CLT confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do feito, de acordo com seu livre convencimento.
(TRT/SP -
RC 40273200900002002 - Proc. 01216200908302018 - 83ª VT/São Paulo - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 03/08/2009)
Precedentes
Reclamação Correcional. Ação Declaratória. Concessão de liminar pela Juíza do Trabalho no exercício da diretoria do fórum, antes da distribuição do processo. Alegação de ofensa ao princípio do juiz natural. Violação do art. 5º, inciso XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Pedido de revogação da liminar. Matéria jurisdicional. Art. 765 da CLT. Possibilidade de revogação da liminar pelo Juízo corrigendo ou de impetração de Mandado de Segurança (item II da Súmula 414 do TST). Inadmissibilidade. A reclamação correcional tem por objetivo a correção de vícios de forma dos atos processuais (errores in procedendo) que configurem inversão da ordem natural do processo e causem prejuízo à parte, não reparável pelos meios processuais existentes (ações, exceções, recursos). Não é porém cabível para, a pretexto de violação do princípio do juiz natural, questionar atos jurisdicionais, como a concessão de liminar em ação declaratória, ainda que antes da distribuição do processo ao Juízo natural. De acordo com o art. 765 da CLT, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. Matéria que poderá ser revista pelo Juízo corrigendo ou ser examinada em Mandado de Segurança (item II da Súmula 414 do TST).
(TRT/SP -
RC 40197200900002005 - Proc. 00797200944302027 - 03ª VT/Santos - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 15/06/2009)
Reclamação Correcional. Ação Declaratória. Concessão de liminar pela Juíza do Trabalho no exercício da diretoria do fórum, antes da distribuição do processo. Alegação de ofensa ao princípio do juiz natural. Violação do art. 5º, inciso XXXVII, LIII e LV, da Constituição Federal e do art. 713 e 714 da CLT. Pedido de revogação da liminar. Matéria jurisdicional. Art. 765 da CLT. Possibilidade de revogação da liminar pelo Juízo corrigendo ou de impetração de Mandado de Segurança (item II da Súmula 414 do TST). Inadmissibilidade. A reclamação correcional tem por objetivo a correção de vícios de forma dos atos processuais (errores in procedendo) que configurem inversão da ordem natural do processo e causem prejuízo à parte, não reparável pelos meios processuais existentes (ações, exceções, recursos). Não é porém cabível para, a pretexto de violação do princípio do juiz natural, questionar atos jurisdicionais, como a concessão de liminar em ação declaratória, ainda que antes da distribuição do processo ao Juízo natural. De acordo com o art. 765 da CLT, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. Matéria que poderá ser revista pelo Juízo corrigendo ou ser examinada em Mandado de Segurança (item II da Súmula 414 do TST).
(TRT/SP -
RC 40183200900002001 - Proc. 00797200944302014 - 03ª VT/Santos - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 15/06/2009)
Reclamação correcional. Execução. Despacho que determinou o pagamento do remanescente em vinte e quatro horas, sob pena de execução forçada e caracterização de litígio de má-fé. Matéria Jurisdicional. Ato de direção do processo. Art. 765 da CLT. Inadmissibilidade. A reclamação correcional tem por objetivo a correção de vícios de forma dos atos processuais (errores in procedendo) que configurem inversão da ordem natural do processo e causem prejuízo à parte, não reparável pelos meios processuais existentes (ações, exceções, recursos). Não é porém cabível para questionar atos jurisdicionais, de direção do processo, como a determinação, fundada nas convicções científico-doutrinárias do juiz e na apreciação de requerimento do exeqüente, de pagamento do remanescente em vinte e quatro horas, sob pena de execução forçada e caracterização de litígio de má-fé. De acordo com o art. 765 da CLT, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo.
(TRT/SP -
RC 40065200900002003 - Proc. 00033200603102013 - 31ª VT/São Paulo - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 27/04/2009)
Reclamação correcional. Reexame da atividade jurisdicional. Inadmissibilidade. Reclamação Correcional para questionar atos de natureza jurisdicional. O magistrado tem poder de direção do processo assegurado pelo artigo 765 da CLT, inclusive no que respeita à colheita das provas que entender necessária, de acordo com seu livre convencimento. Reclamação Correcional que se julga improcedente.
(TRT/SP -
RC 40410200800002008 - Proc. 00859200744102026 - 01ª VT/Santos - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 29/09/2008)
Reclamação correcional. Reexame da atividade jurisdicional. Inadmissibilidade. Não é cabível Reclamação Correcional para questionar atos relacionados ao reexame de atividade jurisdicional. A prerrogativa expressa no artigo 765 da CLT confere ampla liberdade ao Magistrado na direção do processo, de acordo com seu livre convencimento. Reclamação Correcional que se julga improcedente.
(TRT/SP -
RC 40396200800002002 - Proc. 00857200708102010 - 81ª VT/São Paulo - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 22/09/2008)
Precedentes
Reclamação correcional. Atraso no andamento processual. Justificado o retardamento na prestação jurisdicional pela MM. Juíza Corrigenda diante de suas explicações, o que, entretanto, não afasta a necessidade de instar à Secretaria, na condição de Corregedora natural, de que não mais ocorram falhas desse teor. Ademais, diante da informação que o feito em questão encontra-se no seu regular prosseguimento, resta prejudicado o pedido, tendo em vista a perda do objeto da Reclamação Correcional, nos termos do art. 88 da Consolidação das Normas da Corregedoria.
(TRT/SP -
RC 40393200800002009 - Proc. 01525200020202011 - 02ª VT/Barueri - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 22/09/2008)
Reclamação correcional. Direção do processo. Prerrogativa do juiz. Reexame da atividade jurisdicional. Inadmissibilidade. Não é cabível Reclamação Correcional para questionar atos relacionados à direção do processo ou para o reexame de atividade jurisdicional. As prerrogativas expressas nos artigos 765 e 813 a 817 da CLT conferem ampla liberdade ao Magistrado na direção do processo, de acordo com seu livre convencimento, inclusive na condução dos trabalhos de audiência. Reclamação Correcional que se julga improcedente.
(TRT/SP -
RC 40384200800002008 - Proc. 00843200703102010 - 31ª VT/São Paulo - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 22/09/2008)
Precedentes
Reclamação correcional. Reexame da atividade jurisdicional. Possibilidade de recurso no momento processual oportuno. Inadmissibilidade. Não cabe Reclamação Correcional para se questionar atos relacionados ao reexame de atividade jurisdicional. A prerrogativa expressa no art. 765 da CLT confere ampla liberdade ao Magistrado na direção do processo, de acordo com seu livre convencimento. Hipótese em que, ademais, a decisão pode ser atacada por recurso específico, circunstância que, já por si só, afasta o cabimento da medida. Art. 177 do Regimento Interno deste Regional. Reclamação Correcional improcedente.
(TRT/SP -
RC 40343200800002001 - Proc. 02570200700402016 - 04ª VT/São Paulo - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 08/09/2008)
Reclamação correcional. Direção do processo e reexame de atividade jurisdicional. Recurso próprio. Inadmissibilidade. Não é cabível reclamação correcional objetivando atacar ato relacionado à direção do processo, ou visando o reexame de atividade jurisdicional. A prerrogativa expressa no artigo 765 Consolidado confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do feito, de acordo com seu livre convencimento. Havendo recurso adequado para atacar o ato, do qual a parte pode se valer na época oportuna, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(TRT/SP -
RC 40303200800002000 - Proc. 00217200800702011 - 7ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 12/08/2008)
Precedentes
Reclamação correcional. 1 - Penhora em veículo com alienação fiduciária. Matéria jurisdicional recorrível. Inadmissibilidade. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. Ademais, a existência de remédio próprio para atacar ato considerado tumultuário, impõe a improcedência de medida correcional, nos termos dos artigos 177 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. 2 - Informações. Retardamento. Justificado o retardamento na prestação de informações pelo MM. Juiz Corrigendo diante de suas explicações, o que, entretanto, não afasta a necessidade de instar à Secretaria, como seu Corregedor natural, de que não mais ocorram falhas desse teor.
(TRT/SP -
RC 40272200800002007 - Proc. 02939199602302015 - 23ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 21/07/2008)
1 - Reclamação correcional. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. Não é dado à Corregedoria reexaminar a atividade jurisdicional do Magistrado, pois sua competência limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. Por outro lado, a existência de remédio próprio para atacar o ato considerado tumultuário, impõe a improcedência da medida correcional, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta Corte. 2 - Informações. Retardamento. Justificado o retardamento na prestação de informações pela MM. Juíza Corrigenda diante de suas explicações, o que, entretanto, não afasta a necessidade de instar à Secretaria, como sua Corregedora natural, de que não mais ocorram falhas desse teor.
(TRT/SP -
RC 40248200800002008 - Proc. 01914200644302014 - 03ª VT/Santos - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 07/07/2008)
Reclamação correcional. Aditamento à inicial da reclamação correcional. Concessão de liminar. Revogação de decreto de segredo de justiça. Os prazos processuais são de ordem pública e, portanto, de natureza peremptória. Nos termos dos artigos 80 e 85, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria, a petição, inclusive aditamento, deve ser aviada no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do ato impugnado. Ultrapassado o qüinqüídio legal, não se conhece do apelo, por intempestivo. Reclamação Correcional tem cunho administrativo, bem por isso não comporta pedido liminar, específico da seara jurisdicional. Não é cabível reclamação correcional objetivando atacar ato relacionado à direção do processo, referente, no caso, à revogação de determinação anterior que havia deferido tramitação do processo em segredo de justiça. A prerrogativa expressa no artigo 765 Consolidado confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do feito, de acordo com seu livre convencimento.
(TRT/SP -
RC 40220200800002000 - Proc. 02648200700702011 - 7ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 30/06/2008)
Reclamação correcional. 1 - Não-conhecimento. A ausência de cópia do ato impugnado inviabiliza o conhecimento da reclamação correcional por se tratar de documento indispensável ao seu processamento, consoante disposto nos artigos 80 e 85, inciso II, da Consolidação das Normas da Corregedoria e 178 do Regimento Interno deste Tribunal. 2 - Retardamento. Cabe ao Magistrado a observância da devida cautela de instar à Secretaria, como seu Corregedor natural, de que não mais ocorram falhas que acarretem retardamento das informações e encaminhamento da Reclamação Correcional à Corregedoria.
(TRT/SP -
RC 40226200800002008 - Proc. 02953199805302012 - 53ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 23/06/2008)
Precedentes
Reclamação correcional. 1 - Realização de perícia. Apreciação de preliminar. Momento processual adequado. Matéria jurisdicional recorrível. Inadmissibilidade. Não é dado reexaminar a atividade jurisdicional em medida correcional, que se limita aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais. Por outro lado, a existência de remédio próprio para atacar o ato considerado tumultuário, impõe a improcedência da Reclamação Correcional, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno. 2 - Informações. Retardamento. Justificado o retardamento na prestação de informações pela MM. Juíza Corrigenda diante de suas explicações, o que, entretanto, não afasta a necessidade de instar à Secretaria, como sua Corregedora natural, de que não mais ocorram falhas desse teor.
(TRT/SP -
RC 40215200800002008 - Proc. 01429200731702017 - 7ª VT/Guarulhos - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 16/06/2008)
Reclamação correcional. Expedição de ofícios. Indeferimento. Direção do processo. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. Atividade jurisdicional do magistrado inserida nos limites do art. 765 da CLT não enseja reclamação correcional, que se limita aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais.
(TRT/SP -
RC 40173200800002005 - Proc. 02639200700302002 - 3ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 19/05/2008)
Reclamação correcional. Atividade jurisdicional. Recurso próprio. Inadmissibilidade. A prerrogativa expressa no artigo 765 Consolidado, confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do feito, de acordo com seu livre convencimento na atividade jurisdicional, sujeito a recurso próprio, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(TRT/SP -
CP 40030200800002003 - Proc. 01261200204602016 - 46ª VT/São Paulo - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 18/02/2008)
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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