PRAZO

Início da contagem e forma

Reclamação correcional apresentada após pedido de reconsideração. Intempestiva. Por absoluta ausência de previsão legal, as solicitações posteriores postulando a reconsideração de decisões não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição da reclamação correcional, que é peremptório. Ainda que assim não fosse, a reclamação correcional já contempla a possibilidade de reconsideração pelo MM. Juízo Corrigendo, nos termos do art. 178, § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho. Reclamação Correcional que não se conhece por intempestiva. (TRT/SP - RC 00062314720125020000 - Proc. 00406006020075020059 - 59ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 16/07/2012)
Precedentes

Reclamação correicional. Intempestividade. Pedido de reconsideração. Os prazos processuais são de ordem pública e, portanto, de natureza peremptória, razão pela qual eventual pedido de reconsideração não tem o condão de elastecer o prazo de cinco dias para a apresentação da presente medida. Ainda que assim não fosse, a Reclamação Correicional já contempla a possibilidade de reconsideração pelo MM. Juízo Corrigendo, nos termos do art. 178, § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho. (TRT/SP - RC 00050544820125020000 - Proc. 02635007820085020007 - 07ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 18/06/2012)
Precedentes

Reclamação correicional. Intempestividade. Pedido de reconsideração. Os prazos processuais são de ordem pública e, portanto, de natureza peremptória, razão pela qual o pedido de reconsideração, levado a efeito pela Corrigente, não teve o condão de elastecer o prazo de cinco dias para a apresentação da presente medida. Ainda que assim não fosse, a reclamação correcional já contempla a possibilidade de reconsideração pelo MM. Juízo Corrigendo, nos termos do art. 178, § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho. (TRT/SP - RC 00038255320125020000 - Proc. 00021058620115020032 - 32ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 14/05/2012)

Reclamação correicional. Não conhecimento. Intempestividade. Pedido de reconsideração. Formação incorreta do instrumento. A presente medida correicional encontra-se intempestiva, pois ultrapassado o prazo de cinco dias, previsto no artigo 177 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no artigo 80 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal, não cabendo o seu conhecimento (artigo e 85, inciso I das mencionadas Normas da Corregedoria). Ressalte-se que os prazos processuais são de ordem pública e, portanto, de natureza peremptória, razão pela qual eventual pedido de reconsideração não tem o condão de elastecer o prazo de cinco dias para a apresentação da presente medida. A reclamação correcional já contempla a possibilidade de reconsideração pelo MM. Juízo Corrigendo, nos termos do art. 178, § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho. Mesmo que assim não fosse, ante a ausência de cópia da documentação comprobatória do ato impugnado, não se conhece da Reclamação Correicional interposta (artigo 85, inciso II das Normas da Corregedoria). (TRT/SP - RC 00081414620115020000 - Proc. 00024832520115020070 - 70ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 03/11/2011)

Reclamação correicional. Intempestividade. A presente medida correicional encontra-se intempestiva, pois ultrapassado o prazo de cinco dias, previsto no artigo 177 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no artigo 80 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal, não cabendo o seu conhecimento (artigo e 85, inciso I das mencionadas Normas da Corregedoria). Por oportuno, ressalte-se que os prazos processuais são de ordem pública e, portanto, de natureza peremptória, razão pela qual eventual reiteração do quanto decidido anteriormente não tem o condão de elastecer o prazo de cinco dias para a apresentação da presente medida. (TRT/SP - RC 40234001320115020000 - Proc. 02130013720105020002 - 02ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 13/06/2011)

Reclamação correicional. Intempestividade: "Por cuidar de medida administrativa, o prazo para apresentação da reclamação correicional tem início a partir da ciência do ato impugnado, não socorrendo à parte a suspensão dos prazos judiciais determinada pela Portaria GP/CR nº 08/2010". Reclamação correicional não conhecida, por intempestiva. (TRT/SP - RC 40204201000002002 - Proc. 02360199302502012 - 25ª VT/São Paulo - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 23/08/2010)

Reclamação Correcional. Razões finais. Assinação de prazo comum de cinco dias. Indeferimento de pedido de desmembramento. Matéria jurisdicional. Recorribilidade. A reclamação correcional limita-se aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais, não sendo cabível para questionar atos da atividade jurisdicional como o não-desmembramento de prazo comum para apresentação de razões finais. De acordo com o art. 765 da CLT, o Magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. Possível prejuízo poderá ser alegado em recurso interponível da sentença, se for o caso. (TRT/SP - RC 40454200800002008 - Proc. 02752200724202010 - 02ª VT/Cotia - Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais - DOE 20/10/2008)

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial