Embargos de Terceiro. Distribuição
por dependência. Ação autônoma. Embora os Embargos
de Terceiro tenham natureza de ação autônoma, resta inequívoca
a total dependência do processo principal. Os Embargos de Terceiro
constituem incidente de execução, na medida em que visam restituir
a posse ou a propriedade de bem indevidamente constrito de terceiro não
participante do processo (art. 1046 do CPC). Nos termos do art. 1049 do CPC
a distribuição dos Embargos é feita por dependência,
tramitando o processo no mesmo Juízo que a ação principal.
A mesma regra aplica-se à tramitação na 2ª Instância,
já que o caráter acessório dos Embargos de Terceiro
permanece. Na instância ad quem, os Embargos de Terceiro também
são distribuídos por dependência à ação
principal. Assim, se o processo trabalhista principal já tramitou
em 2º Grau, resta instaurado o instituto da prevenção,
nos moldes do art. 82 do Regimento Interno deste Regional. (TRT/SP 30001200900002004
- OE - CC - Ac.
123/09-OE - Rel. Sérgio Winnik - DOE 18/11/2009)
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