COMPETÊNCIA

Funcional

Mandado de segurança. Extinção sem resolução do mérito. Atos distintos de dois juízes. Competência originária diferenciada. É despiciendo argumentar que a norma processual só permite a cumulação de pedidos em face do mesmo réu e desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo. Ainda que se abstraia o fato de que na ação mandamental de segurança não há réu, mas sim autoridade pública que se posiciona no pólo passivo, é indiscutível que o presente mandado de segurança não pode ser apreciado pelo mérito por dois órgãos distintos. O agito de mandado de segurança, com o objetivo de atacar despacho de juiz de primeiro grau, em sede execução, incide a competência das Seções Especializadas em Dissídios Individuais – SDI, conforme letra “b” do item I do Art. 69, do Regimento Interno. Ao contrário dessa hipótese, o ato administrativo do Presidente do Tribunal implica no exame do mandado de segurança pelo Tribunal Pleno, diante da dicção da letra “b” o item III do Art. 58, do mesmo Regimento Interno. Em se tratando de discussão que envolve atos distintos de duas autoridades e juízos competentes diferentes não há pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, exigindo a extinção do feito sem resolução do mérito. Inteligência do Art. 267/IV/CPC. (TRT/SP 80779200700002002 - TP - MS - Ac. 137/08-TP - Rel. José Carlos Fogaça - DOE 09/10/2008)


Serviço de Jurisprudência e Divulgação