Mandado de segurança.
Extinção sem resolução do mérito. Atos
distintos de dois juízes. Competência originária diferenciada.
É despiciendo argumentar que a norma processual só permite a
cumulação de pedidos em face do mesmo réu e desde que
seja competente para conhecer deles o mesmo juízo. Ainda que se abstraia
o fato de que na ação mandamental de segurança não
há réu, mas sim autoridade pública que se posiciona
no pólo passivo, é indiscutível que o presente mandado
de segurança não pode ser apreciado pelo mérito por
dois órgãos distintos. O agito de mandado de segurança,
com o objetivo de atacar despacho de juiz de primeiro grau, em sede execução,
incide a competência das Seções Especializadas em Dissídios
Individuais – SDI, conforme letra “b” do item I do Art. 69, do Regimento Interno.
Ao contrário dessa hipótese, o ato administrativo do Presidente
do Tribunal implica no exame do mandado de segurança pelo Tribunal
Pleno, diante da dicção da letra “b” o item III do Art. 58,
do mesmo Regimento Interno. Em se tratando de discussão que envolve
atos distintos de duas autoridades e juízos competentes diferentes
não há pressupostos processuais de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, exigindo a extinção
do feito sem resolução do mérito. Inteligência
do Art. 267/IV/CPC. (TRT/SP 80779200700002002 - TP - MS - Ac.
137/08-TP - Rel. José Carlos Fogaça - DOE 09/10/2008)
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