COMPETÊNCIA

Prevenção

Conflito Negativo de Competência. Deslocamento de Relatoria. Redator Designado. Alteração da competência originária. Inconfiguração. O exsurgimento da figura do redator designado não modifica a competência do relator originário. Isso porque, o deslocamento da relatoria, in casu, deriva de previsão regimental, calcado em aspectos meramente procedimentais. A fixação de competência para o processamento e julgamento de ações possui conotação de ordem processual, regida por disposição de lei. No âmbito dos tribunais, questões relativas à constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei infraconstitucional (art. 113 da CF). Enquanto não houver legislação específica, as disposições do CPC, que cuidam da prevenção (artigos 106 e 219), servem como critério de analogia legis para a 2ª Instância. Nesse contexto, nos processos de competência originária do tribunal, o Desembargador que primeiro conhecer da causa terá competência preventa para as demais. Conflito Negativo de Competência procedente. (TRT/SP 30006200900002007 - OE - CC - Ac. 019/10-OE - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 06/05/2010)


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