Conflito Negativo de Competência.
Deslocamento de Relatoria. Redator Designado. Alteração da
competência originária. Inconfiguração. O exsurgimento
da figura do redator designado não modifica a competência do
relator originário. Isso porque, o deslocamento da relatoria, in
casu, deriva de previsão regimental, calcado em aspectos meramente
procedimentais. A fixação de competência para o processamento
e julgamento de ações possui conotação de ordem
processual, regida por disposição de lei. No âmbito dos
tribunais, questões relativas à constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições
de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho
serão reguladas por lei infraconstitucional (art. 113 da CF). Enquanto
não houver legislação específica, as disposições
do CPC, que cuidam da prevenção (artigos 106 e 219), servem
como critério de analogia legis para a 2ª Instância.
Nesse contexto, nos processos de competência originária do tribunal,
o Desembargador que primeiro conhecer da causa terá competência
preventa para as demais. Conflito Negativo de Competência procedente.
(TRT/SP 30006200900002007 - OE - CC - Ac.
019/10-OE - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 06/05/2010)
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