DEFICIENTE FÍSICO

Geral

Concurso Público. Reserva Legal. Tenossinovite. Síndrome do Impacto no ombro e cisto sinovial no ombro e punho. A cautela judicial em se inibir o espectro ampliativo às deficiências físicas ensejadoras do direito à reserva legal em concurso público, está justamente em se procurar evitar o malferimento do direito constitucional fundamental à isonomia de tratamento, por via transversa, ao se estabelecer desigualdade jurídica onde a lei efetivamente não a reconhece. (TRT/SP 00011687520115020000 (30023001920115020000) - OE - MS - Ac. 068/11-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 10/11/2011)

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Inteligência da Súmula nº 377 do E. STJ. (TRT/SP 82411008120105020000 - TP - MS - Ac. 031/11-TP - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE 28/04/2011)

Mandado de segurança. Cabimento. Concurso público. Candidato portador de deficiência auditiva unilateral. Reserva de vaga negada pela administração. A discussão acerca do enquadramento do portador de surdez unilateral no conceito de deficiente físico à luz do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com alteração dada pelo Decreto nº 5.296/2004, é viável em sede de mandado de segurança pois restringe-se à matéria de direito. Não se discute nesse caso a existência ou o grau da doença, mas apenas o enquadramento jurídico do fato incontroverso (anacusia unilateral) na norma (rol de deficiência contempladas pelo art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com alteração dada pelo Decreto nº 5.296/2004). Controvérsia exclusivamente de direito. (TRT/SP 30021201000002009 - OE - AgR - Ac. 104/10-OE - Red. Desig. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 12/11/2010)

Mandado de segurança - direito líquido e certo não configurado. O mandado de segurança, por se tratar de remédio extremo, excepcional, visa à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por autoridade, em ato ilegal ou abusivo. O direito líquido e certo é aquele cristalino, comprovado de plano, que não rende ensejo a dúvidas. Não logrando o impetrante comprovar, de plano, qual direito líquido e certo foi lesado ou ameaçado, não há como conceder a segurança ora impetrada. De fato, o portador de perda auditiva unilateral não preenche a exigência legal expressa no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/89, e constante do Edital do concurso, sendo questionável a discussão sobre o cabimento, em seu favor, do benefício da reserva de vaga prevista no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal. Segurança não concedida. (TRT/SP 80712200900002000 - TP - MS - Ac. 068/10-TP - Rel. Anelia Li Chum - DOE 01/06/2010)



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