Concurso Público. Reserva
Legal. Tenossinovite. Síndrome do Impacto no ombro e cisto sinovial
no ombro e punho. A cautela judicial em se inibir o espectro ampliativo às
deficiências físicas ensejadoras do direito à reserva
legal em concurso público, está justamente em se procurar evitar
o malferimento do direito constitucional fundamental à isonomia de
tratamento, por via transversa, ao se estabelecer desigualdade jurídica
onde a lei efetivamente não a reconhece. (TRT/SP 00011687520115020000
(30023001920115020000) - OE - MS - Ac.
068/11-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 10/11/2011)
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes. Inteligência
da Súmula nº 377 do E. STJ. (TRT/SP 82411008120105020000 -
TP - MS - Ac.
031/11-TP - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE
28/04/2011)
Mandado de segurança. Cabimento. Concurso público. Candidato
portador de deficiência auditiva unilateral. Reserva de vaga negada
pela administração. A discussão acerca do enquadramento
do portador de surdez unilateral no conceito de deficiente físico
à luz do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com alteração
dada pelo Decreto nº 5.296/2004, é viável em sede de
mandado de segurança pois restringe-se à matéria de
direito. Não se discute nesse caso a existência ou o grau da
doença, mas apenas o enquadramento jurídico do fato incontroverso
(anacusia unilateral) na norma (rol de deficiência contempladas pelo
art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com alteração
dada pelo Decreto nº 5.296/2004). Controvérsia exclusivamente
de direito. (TRT/SP 30021201000002009 - OE - AgR - Ac.
104/10-OE - Red. Desig. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 12/11/2010)
Mandado de segurança - direito líquido e certo não
configurado. O mandado de segurança, por se tratar de remédio
extremo, excepcional, visa à proteção de direito líquido
e certo, violado ou ameaçado por autoridade, em ato ilegal ou abusivo.
O direito líquido e certo é aquele cristalino, comprovado
de plano, que não rende ensejo a dúvidas. Não logrando
o impetrante comprovar, de plano, qual direito líquido e certo foi
lesado ou ameaçado, não há como conceder a segurança
ora impetrada. De fato, o portador de perda auditiva unilateral não
preenche a exigência legal expressa no art. 4º do Decreto nº
3.298/1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/89, e constante do Edital
do concurso, sendo questionável a discussão sobre o cabimento,
em seu favor, do benefício da reserva de vaga prevista no inciso
VIII do artigo 37 da Constituição Federal. Segurança
não concedida. (TRT/SP 80712200900002000 - TP - MS - Ac.
068/10-TP - Rel. Anelia Li Chum - DOE 01/06/2010)
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