ENTIDADES ESTATAIS

Privilégios. Em geral

Juros. Fazenda Pública. Juros de 1% ao mês até a vigência da MP 2.180-35, em 24.08.01. Após, 0,5% ao mês, até 29.06.09, quando passam a incidir, por uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º - F, Lei 9.494/97). (TRT/SP 00100254720105020000 (30086003120105020000) - OE - MS - Ac. 031/11-OE - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 13/06/2011 - Republic. 08/12/2011)

Mandado de segurança - Rede Ferroviária Federal - Sucessão pela União - Juros próprios da Fazenda Pública - Marco inicial 22/01/2007 - Não há direito líquido e certo à aplicação retroativa da MP 2.180-35, a qual acrescentou o artigo 1º-F, à Lei nº 9.494, de 10/09/1997, e determinou aplicação de juros de mora de 0,5% nas execuções contra a fazenda pública, quando a União é sucessora de entidade regida pelo direito privado. A extinção da Rede Ferroviária Federal em 22/01/2007, pela Lei 11.483/2007, dá ensejo à incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a deflagração da reclamatória, até a data da efetiva sucessão, porquanto vigente o regime jurídico privado. Aplica-se a benesse legal dos juros reduzidos apenas a partir de 22/01/2007, sem prejuízo da incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança após 29/06/2009, na forma da Lei 11.960/2009. Segurança denegada. (TRT/SP 30085007620105020000 (30085201000002000) - OE - MS - Ac. 041/11-OE - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 01/07/2011)

Mandado de segurança. Recurso impróprio. O Juízo originário ao homologar os cálculos de liquidação fixou entendimento quanto à base de aplicação dos juros moratórios, devendo a parte ter expressado seu inconformismo por recurso próprio e com observância ao prazo recursal devido, o que não foi feito. Desta feita, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão, a questão não pode ser mais impugnada, sob pena de ofensa à coisa julgada, não se tratando de erro material, como quer fazer crer o impetrante, e não sendo o caso de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 02 do Pleno do C. TST. Neste contexto, a matéria ventilada comportaria discussão através de recurso próprio, sendo certo que o Mandado de Segurança não se trata de sucedâneo recursal (OJ nº 92 da SDI-2 do C. TST) e é incabível contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula nº 33 do C. TST). (TRT/SP 80282201000002000 - TP - MS - Ac. 023/10-TP - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 01/06/2010)

Mandado de segurança. União Federal. Responsabilidade superveniente como sucessora da RFFSA. Juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Matéria controvertida. Tratando-se, como no caso vertente, de matéria controvertida, a aplicação ao caso de juros de mora de 0,5% ao mês, quando a União Federal é sucessora da Rede Ferroviária Federal, ex-empregadora do Litisconsorte, assumindo a integral responsabilidade pelo débito trabalhista depois de liquidado, não há como se conceder o mandado de segurança pretendido, visto que a controvérsia reinante não enseja o reconhecimento do direito líquido e certo alegado. Mandado de Segurança que se denega. (TRT/SP 81587200800002004 - TP - MS - Ac. 97/09-TP - Rel. Anelia Li Chum - DOE 02/10/2009)



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