ENTIDADES ESTATAIS
Privilégios. Em geral
Juros. Fazenda Pública.
Juros de 1% ao mês até a vigência da MP 2.180-35, em 24.08.01.
Após, 0,5% ao mês, até 29.06.09, quando passam a incidir,
por uma única vez, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art.
1º - F, Lei 9.494/97). (TRT/SP 00100254720105020000 (30086003120105020000)
- OE - MS - Ac.
031/11-OE - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 13/06/2011 - Republic. 08/12/2011)
Mandado de segurança - Rede Ferroviária Federal - Sucessão
pela União - Juros próprios da Fazenda Pública - Marco
inicial 22/01/2007 - Não há direito líquido e certo à
aplicação retroativa da MP 2.180-35, a qual acrescentou o artigo
1º-F, à Lei nº 9.494, de 10/09/1997, e determinou aplicação
de juros de mora de 0,5% nas execuções contra a fazenda pública,
quando a União é sucessora de entidade regida pelo direito
privado. A extinção da Rede Ferroviária Federal em 22/01/2007,
pela Lei 11.483/2007, dá ensejo à incidência de juros
de mora de 1% ao mês desde a deflagração da reclamatória,
até a data da efetiva sucessão, porquanto vigente o regime
jurídico privado. Aplica-se a benesse legal dos juros reduzidos apenas
a partir de 22/01/2007, sem prejuízo da incidência dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança após 29/06/2009, na forma da Lei 11.960/2009.
Segurança denegada. (TRT/SP 30085007620105020000 (30085201000002000)
- OE - MS - Ac.
041/11-OE - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 01/07/2011)
Mandado de segurança. Recurso impróprio. O Juízo originário
ao homologar os cálculos de liquidação fixou entendimento
quanto à base de aplicação dos juros moratórios,
devendo a parte ter expressado seu inconformismo por recurso próprio
e com observância ao prazo recursal devido, o que não foi feito.
Desta feita, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão,
a questão não pode ser mais impugnada, sob pena de ofensa
à coisa julgada, não se tratando de erro material, como quer
fazer crer o impetrante, e não sendo o caso de aplicação
da Orientação Jurisprudencial nº 02 do Pleno do C. TST.
Neste contexto, a matéria ventilada comportaria discussão
através de recurso próprio, sendo certo que o Mandado de Segurança
não se trata de sucedâneo recursal (OJ nº 92 da SDI-2
do C. TST) e é incabível contra decisão judicial transitada
em julgado (Súmula nº 33 do C. TST). (TRT/SP 80282201000002000
- TP - MS - Ac.
023/10-TP - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 01/06/2010)
Mandado de segurança. União Federal. Responsabilidade
superveniente como sucessora da RFFSA. Juros de 0,5% (meio por cento) ao
mês. Matéria controvertida. Tratando-se, como no caso vertente,
de matéria controvertida, a aplicação ao caso de
juros de mora de 0,5% ao mês, quando a União Federal é
sucessora da Rede Ferroviária Federal, ex-empregadora do Litisconsorte,
assumindo a integral responsabilidade pelo débito trabalhista depois
de liquidado, não há como se conceder o mandado de segurança
pretendido, visto que a controvérsia reinante não enseja
o reconhecimento do direito líquido e certo alegado. Mandado de
Segurança que se denega. (TRT/SP 81587200800002004 - TP - MS -
Ac.
97/09-TP - Rel. Anelia Li Chum - DOE 02/10/2009)
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