Agravo regimental. Expedição
de carta de adjudicação. Indeferimento por possível
violação a direito de terceiros. Reexame de atividade jurisdicional
recorrível. Inadmissibilidade. O indeferimento da expedição
de carta de adjudicação, fundamentado na ausência de
trânsito em julgado dos embargos de terceiro opostos contra o bem penhorado,
bem como na irregularidade da intimação da executada, não
pode ser considerado atentatório à fórmula legal do
processo. Trata-se de atividade jurisdicional passível de recurso,
agindo o magistrado na livre condução do feito como lhe asseguram
os artigos 765 e 878 da CLT. Por conseguinte, a renovação dos
argumentos em Agravo Regimental não tem o condão de alterar
o decidido. (TRT/SP 40553200700002009 - TP - ARgDCr - Ac.
024/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 09/06/2008)
|