Agravo regimental. Reclamação
correcional. Indeferimento de penhora e rejeição da alegação
de fraude à penhora. Direção do processo e reexame de
atividade jurisdicional. Inadmissibilidade. O indeferimento de penhora de
bens imóveis cuja titularidade é do ex-cônjuge, que foi
casado em regime de separação total de bens e, o indeferimento
de existência de fraude à execução por doação
de quota-parte de imóvel anteriormente ao início da execução,
foi adotado de acordo com as convicções doutrinária
e jurisprudencial do magistrado e não causa tumulto à marcha
processual. Não é cabível Reclamação Correcional
objetivando atacar ato relacionado à direção do processo,
ou visando o reexame de atividade jurisdicional. Por conseguinte, a renovação
dos argumentos em Agravo Regimental não tem o condão de alterar
o decidido. (TRT/SP 40563200700002004 - TP - ARgDCr - Ac.
030/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 09/06/2008)
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