EXECUÇÃO

Fraude

Agravo regimental. Reclamação correcional. Indeferimento de penhora e rejeição da alegação de fraude à penhora. Direção do processo e reexame de atividade jurisdicional. Inadmissibilidade. O indeferimento de penhora de bens imóveis cuja titularidade é do ex-cônjuge, que foi casado em regime de separação total de bens e, o indeferimento de existência de fraude à execução por doação de quota-parte de imóvel anteriormente ao início da execução, foi adotado de acordo com as convicções doutrinária e jurisprudencial do magistrado e não causa tumulto à marcha processual. Não é cabível Reclamação Correcional objetivando atacar ato relacionado à direção do processo, ou visando o reexame de atividade jurisdicional. Por conseguinte, a renovação dos argumentos em Agravo Regimental não tem o condão de alterar o decidido. (TRT/SP 40563200700002004 - TP - ARgDCr - Ac. 030/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 09/06/2008)


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