EXECUÇÃO

Liquidação. Procedimento


Inversão da ordem processual: “A prática de ato processual, que determina a suspensão da execução e a adesão obrigatória do exeqüente ao Juízo Auxiliar de Conciliação, constitui ‘error in procedendo’, implicando subversão da ordem procedimental por violado princípio constitucional do devido processo legal, motivo por que deve ser reconduzido o feito ao andamento normal e legal”. Agravo regimental de decisão correicional a que se dá provimento. (TRT/SP 40087200800002002 - TP - ARgDCr - Ac. 124/08-TP - Red. Desig. Dora Vaz Treviño - DOE 28/07/2008)

Agravo regimental. Reclamação correcional. Reexame de atividade jurisdicional. Passível de recurso. Inadmissibilidade. A atividade jurisdicional do magistrado passível de remédio recursal não pode ser considerada atentado à fórmula legal do processo, impondo-se a improcedência da Reclamação Correcional, por incidência dos artigos 177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal (artigo 52 do Regimento Interno). Ademais, a abertura do prazo para impugnação aos cálculos, é uma faculdade do Juízo, que equivale dizer que o fato da parte não ter sido notificada para manifestação não ocasiona nulidade, por não caracterizar cerceio de defesa, pois possui em seu favor, o disposto no art.884 da CLT para atacar a sentença de liquidação. Por conseguinte, a renovação dos argumentos em Agravo Regimental não tem o condão de alterar o decidido. (TRT/SP 40420200700002002 – TP – ARgDCr – Ac. 170/07-TP – Rel. Decio Sebastião Daidone – DOE 08/02/2008)

Agravo regimental. Processamento aos embargos à execução antes de ser dada oportunidade ao exeqüente para manifestar-se sobre os bens penhorados reexame de atividade jurisdicional passível de recurso. Inadmissibilidade. A atividade jurisdicional do magistrado passível de remédio recursal não pode ser considerada atentado à fórmula legal do processo, impondo-se a improcedência da Reclamação Correcional, por incidência dos artigos 177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal. Na hipótese, o inconformismo diz respeito à determinação de processamento aos embargos à execução antes de ser dada oportunidade ao exequente para manifestar-se sobre os bens penhorados. Por conseguinte, a renovação dos argumentos em Agravo Regimental não tem o condão de alterar o decidido. (TRT/SP 40286200700002000 – TP – ARgDCr – Ac. 163/07-TP – Rel. Decio Sebastião Daidone – DOE 08/02/2008)



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