Inversão da ordem processual:
“A prática de ato processual, que determina a suspensão
da execução e a adesão obrigatória do exeqüente
ao Juízo Auxiliar de Conciliação, constitui ‘error
in procedendo’, implicando subversão da ordem procedimental por
violado princípio constitucional do devido processo legal, motivo
por que deve ser reconduzido o feito ao andamento normal e legal”. Agravo
regimental de decisão correicional a que se dá provimento.
(TRT/SP 40087200800002002 - TP - ARgDCr - Ac.
124/08-TP - Red. Desig. Dora Vaz Treviño - DOE 28/07/2008)
Agravo regimental. Reclamação correcional. Reexame
de atividade jurisdicional. Passível de recurso. Inadmissibilidade.
A atividade jurisdicional do magistrado passível de remédio
recursal não pode ser considerada atentado à fórmula
legal do processo, impondo-se a improcedência da Reclamação
Correcional, por incidência dos artigos 177 e seguintes do
atual Regimento Interno deste Tribunal (artigo 52 do Regimento Interno).
Ademais, a abertura do prazo para impugnação aos cálculos,
é uma faculdade do Juízo, que equivale dizer que o fato
da parte não ter sido notificada para manifestação
não ocasiona nulidade, por não caracterizar cerceio de defesa,
pois possui em seu favor, o disposto no art.884 da CLT para atacar a
sentença de liquidação. Por conseguinte, a renovação
dos argumentos em Agravo Regimental não tem o condão de
alterar o decidido. (TRT/SP 40420200700002002 – TP – ARgDCr – Ac.
170/07-TP – Rel. Decio Sebastião Daidone – DOE 08/02/2008)
Agravo regimental. Processamento aos embargos à execução
antes de ser dada oportunidade ao exeqüente para manifestar-se sobre
os bens penhorados reexame de atividade jurisdicional passível
de recurso. Inadmissibilidade. A atividade jurisdicional do magistrado
passível de remédio recursal não pode ser considerada
atentado à fórmula legal do processo, impondo-se a improcedência
da Reclamação Correcional, por incidência dos artigos
177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal. Na hipótese,
o inconformismo diz respeito à determinação de processamento
aos embargos à execução antes de ser dada oportunidade
ao exequente para manifestar-se sobre os bens penhorados. Por conseguinte,
a renovação dos argumentos em Agravo Regimental não
tem o condão de alterar o decidido. (TRT/SP 40286200700002000 –
TP – ARgDCr – Ac.
163/07-TP – Rel. Decio Sebastião Daidone – DOE 08/02/2008)
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