EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Cabimento e prazo
Embargos de declaração
- Discordância com o julgado - Remédio jurídico inapropriado
- Se não concorda o embargante com a solução adotada,
deve se valer do remédio jurídico apropriado para buscar a reforma
do julgado, não se prestando a via eleita para esta finalidade. (TRT/SP
00002430620165020000 - OE - ED -
Ac. 110/16-OE - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 01/12/2016)
Mandado de segurança. Embargos de declaração contra
decisão denegatória de recurso de revista. Não-cabimento.
OJ nº 377 da SDI-1, do C. TST. A questão acerca do cabimento
ou não dos embargos de declaração opostos contra a decisão
denegatória de recurso de revista já se encontra superada através
da Orientação Jurisprudencial nº 377, da SDI-1, do C.
TST. Segurança denegada. (TRT/SP 00074661520135020000 - OE - MS -
Ac.
120/13-OE - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 04/12/2013)
Agravo regimental. Segundos embargos de declaração. Argumentos
contra a decisão primitivamente embargada. Intempestividade. De
acordo com a regra legal, os embargos declaratórios devem ser apresentados
no prazo de cinco dias, com o objetivo de sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade no julgamento proferido imediatamente
anterior. Por conseguinte, são intempestivos os segundos embargos
que não apontam vícios da decisão prolatada nos primeiros
embargos, mas sim, atacam aspectos já resolvidos, ou seja, questões
situadas na decisão primitivamente embargada. Incidência
dos artigos 897-A da CLT e 535, incisos I e II do CPC. (TRT/SP 40062200800002009
- TP - ARgDCr - Ac.
126/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 10/07/2008)
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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