HONORÁRIOS

Advogado

Requisição de verba honorária. Pagamento dondicionado à devolução do valor pago pela demandada a título de honorários prévios. Segurança concedida. Pela análise do processado, bem como diante das disposições aplicáveis ao caso em epígrafe, verifica-se que, de fato, foram preenchidos todos os requisitos necessários à quitação dos honorários periciais pela União, quais sejam: concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia; fixação judicial de verba honorária não superior a R$1.000,00 e trânsito em julgado da decisão. Aliás, a decisão transitada em julgado em momento algum condiciona o pagamento dos honorários periciais à devolução dos valores quitados de forma prévia pela demandada. Ao revés, determina expressamente a restituição à ré do importe que antecipou, em face da sucumbência da parte autora, somente após o pagamento integral do que é devido ao perito pela União. Não se pode olvidar, outrossim, que também não há como prosperar o posicionamento de que o § 2º do artigo 2º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho implicaria em óbice à pretensão do impetrante, pois indigitado teor apenas aplica-se aos casos em que a quantia de R$ 350,00 foi antecipada pela própria União e não pela reclamante como no caso em tela. (TRT/SP 00042868820135020000 - OE - MS - Ac. 100/14-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 05/11/2014)

Agravo regimental. Valor indevidamente soerguido pelo exeqüente. Responsabilização do advogado no percentual correspondente aos honorários auferidos de seu cliente. Reexame de atividade jurisdicional passível de recurso. Inadmissibilidade. O cumprimento pelo Juízo de acórdão regional que determina, por meio de Agravo de Petição, a satisfação do crédito da executada perante o exeqüente, decorrente de valor indevidamente soerguido, não pode ser objeto de medida correcional. A intimação ao advogado do autor para que efetue o pagamento nos autos do valor correspondente aos honorários incidentes sobre o montante liberado por equívoco ao seu cliente representa tão-somente ato de direção do processo à luz do artigo 765 da CLT. De outro lado, a atividade jurisdicional do magistrado passível de remédio recursal não pode ser considerada atentado à fórmula legal do processo, impondo-se a improcedência da Reclamação Correcional, por incidência dos artigos 177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal. Por conseguinte, a renovação dos argumentos em Agravo Regimental não tem o condão de alterar o decidido. (TRT/SP 40110200800002009 - TP - ARgDCr - Ac. 113/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 10/07/2008)


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