Requisição de
verba honorária. Pagamento dondicionado à devolução
do valor pago pela demandada a título de honorários prévios.
Segurança concedida. Pela análise do processado, bem como diante
das disposições aplicáveis ao caso em epígrafe,
verifica-se que, de fato, foram preenchidos todos os requisitos necessários
à quitação dos honorários periciais pela União,
quais sejam: concessão dos benefícios da justiça gratuita
à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia; fixação
judicial de verba honorária não superior a R$1.000,00 e trânsito
em julgado da decisão. Aliás, a decisão transitada em
julgado em momento algum condiciona o pagamento dos honorários periciais
à devolução dos valores quitados de forma prévia
pela demandada. Ao revés, determina expressamente a restituição
à ré do importe que antecipou, em face da sucumbência
da parte autora, somente após o pagamento integral do que é
devido ao perito pela União. Não se pode olvidar, outrossim,
que também não há como prosperar o posicionamento de
que o § 2º do artigo 2º da Resolução n. 66/2010
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho implicaria em óbice
à pretensão do impetrante, pois indigitado teor apenas aplica-se
aos casos em que a quantia de R$ 350,00 foi antecipada pela própria
União e não pela reclamante como no caso em tela. (TRT/SP
00042868820135020000 - OE - MS -
Ac. 100/14-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 05/11/2014)
Agravo regimental. Valor indevidamente soerguido pelo exeqüente.
Responsabilização do advogado no percentual correspondente
aos honorários auferidos de seu cliente. Reexame de atividade jurisdicional
passível de recurso. Inadmissibilidade. O cumprimento pelo Juízo
de acórdão regional que determina, por meio de Agravo de Petição,
a satisfação do crédito da executada perante o exeqüente,
decorrente de valor indevidamente soerguido, não pode ser objeto
de medida correcional. A intimação ao advogado do autor para
que efetue o pagamento nos autos do valor correspondente aos honorários
incidentes sobre o montante liberado por equívoco ao seu cliente
representa tão-somente ato de direção do processo
à luz do artigo 765 da CLT. De outro lado, a atividade jurisdicional
do magistrado passível de remédio recursal não pode
ser considerada atentado à fórmula legal do processo, impondo-se
a improcedência da Reclamação Correcional, por incidência
dos artigos 177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal.
Por conseguinte, a renovação dos argumentos em Agravo Regimental
não tem o condão de alterar o decidido. (TRT/SP 40110200800002009
- TP - ARgDCr - Ac.
113/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 10/07/2008)
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