JUROS

Cálculo e incidência


Pagamento precatório. Súmula Vinculante 17 do STF. Exclusão dos juros do período de graça. Impossibilidade quando não há pagamento tempestivo. O julgado que deu origem à Súmula Vinculante 17 do STF, partiu da premissa de que, no período compreendido entre a expedição do precatório e o limite legal previsto no art. 100, parágrafo 1º da Constituição Federal (período de graça), não incidem juros de mora, já que não se configura o inadimplemento espontâneo do ente público, mas sim um prazo legal para que seja realizada a devida adequação orçamentária. Ocorre que tal premissa aplica-se apenas quando o ente paga tempestivamente o precatório inscrito, posto que a Súmula Vinculante 17 do STF expressamente dispõe que Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos, não sendo entretanto esta a hipótese dos autos. (TRT/SP 00510888120125020000 - OE - MS - Ac. 082/14-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 23/10/2014)
Precedente:
00521038520125020000 - OE - MS - Ac. 081/14-OE
- Rel. Valdir Florindo - DOE 23/10/2014.


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial