JUROS
Cálculo e incidência
Pagamento precatório.
Súmula Vinculante 17 do STF. Exclusão dos juros do período
de graça. Impossibilidade quando não há pagamento tempestivo.
O julgado que deu origem à Súmula Vinculante 17 do STF, partiu
da premissa de que, no período compreendido entre a expedição
do precatório e o limite legal previsto no art. 100, parágrafo
1º da Constituição Federal (período de graça),
não incidem juros de mora, já que não se configura
o inadimplemento espontâneo do ente público, mas sim um prazo
legal para que seja realizada a devida adequação orçamentária.
Ocorre que tal premissa aplica-se apenas quando o ente paga tempestivamente
o precatório inscrito, posto que a Súmula Vinculante 17 do
STF expressamente dispõe que Durante o período previsto no
parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos,
não sendo entretanto esta a hipótese dos autos. (TRT/SP
00510888120125020000 - OE - MS -
Ac. 082/14-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 23/10/2014)
Precedente:
00521038520125020000 - OE - MS -
Ac. 081/14-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE
23/10/2014.
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