LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Geral
Agravo regimental. Reclamação
correcional. Improcedência. O fato relatado com a aplicação
de multa por litigância de má-fé não se caracteriza
como "error in procedendo", mas sim "error in judicando", de modo que o reparo
poderá ser sanado, através de recurso próprio nos autos
principais. Por seu turno, de se relevar novamente que em se tratando de atos
jurisdicionais, praticados em decorrência do amplo poder de direção
do processo que o art. 765 da CLT assegura ao magistrado, a reclamação
correicional não é o remédio processual adequado para
a sua revisão. (TRT/SP 00053117320125020000 - OE - AgR - Ac.
076/12-OE - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 05/12/2012)
Recurso de multa com fulcro no art. 678, § único, da CLT, aplicação
da penalidade por litigância de má-fé. Não cabimento.
Não há se confundir as multas de natureza administrativa aplicadas
pela Justiça do Trabalho, previstas na CLT, das quais é cabível
o recurso de multa com fundamento no art. 678, da CLT, daquelas multas processuais.
A multa por litigância de má-fé tem natureza processual
e indenizatória, razão pela qual, incabível o Recurso
de Multa. (TRT/SP 00147199443302001 - TP - RM - Ac.
094/10-TP - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 15/10/2010)
Agravo regimental. Reclamação correcional. Cancelamento
de multa por litigância de má-fé. Reexame de atividade
jurisdicional passível de recurso. Inadmissibilidade. Aplicação,
redução ou cancelamento de multa por litigância de
má-fé, é atividade jurisdicional do magistrado passível
de remédio recursal e que não pode ser considerada atentado
à fórmula legal do processo, impondo-se a improcedência
da Reclamação Correcional, por incidência dos artigos
177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal (artigo 52 do
antigo Regimento Interno). Por conseguinte, a renovação dos
argumento em Agravo Regimental não tem o condão de alterar
o decidido. (TRT/SP 40499200700002001 - TP - ARgDCr - Ac.
108/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 10/07/2008)
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