PROCURADOR
Mandato. Instrumento. Analfabeto
Agravo regimental. Reclamação
correcional. Juntada de documentos objetivando a homologação
de acordo refutada em primeiro grau, diante da condição de
analfabeto do autor, irregularidade da representação processual,
bem como, do conflito entre o valor do acordo e o da condenação.
Reexame de atividade jurisdicional. Inadmissibilidade. Não é
passível de reforma a decisão em Reclamação Correcional
que negou a pretensão do Corrigente em obrigar o Juízo à
homologação de acordo. Trata-se de faculdade do julgador que,
na hipótese, levou em conta a condição de analfabeto
do reclamante; a ausência deste em atender ao chamamento judicial;
a revogação de mandato às vésperas da celebração
da avença e a desconsideração da exigência de
procuração por instrumento público. A juntada em Agravo
Regimental, de documentos que, segundo o Agravante, tornariam regular a representação
dos advogados e a manifestação de vontade, não altera
o decidido, porquanto a matéria não deixa de apresentar cunho
administrativo diante de tal providência. Ademais, referidos documentos
e manifestações devem ser apresentados ao Juízo de primeiro
grau. A atividade jurisdicional do magistrado não pode ser considerada
atentado à fórmula legal do processo, impondo-se a improcedência
da Reclamação Correcional, por incidência dos artigos
177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal. Por conseguinte,
a renovação dos argumentos em Agravo Regimental não
tem o condão de alterar o decidido, levando à sua improcedência.
(TRT/SP 40520200700002009 - TP - ARgDCr - Ac.
031/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 09/06/2008)
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