SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Representação da categoria e individual. Substituição
processual
Agravo regimental. Substituição
processual. Exigência de rol de substituídos por necessidade
verificada pelo juízo, diante do pedido inicial e elementos constantes
nos autos. Reexame de atividade jurisdicional. Inadmissibilidade. A determinação
de que o Sindicato apresente rol de substituídos, fundamentada em circunstâncias
do pedido inicial, bem como em possível limitação da
representação sindical, não pode ser considerada atentatória
à fórmula legal do processo. Trata-se de atividade jurisdicional,
agindo o magistrado na livre condução do feito como lhe assegura
o artigo 765 da CLT, daí porque, não há falar em afronta
constitucional, tampouco cabe o argumento do agravante no sentido de padronizar
as decisões da Corregedoria, notadamente em relação
à medida administrativa autuada em 2005. As circunstâncias específicas
dos autos é que permitem a verificação da existência
ou não de tumulto processual. Por conseguinte, a renovação
dos argumentos em Agravo Regimental não tem o condão de alterar
o decidido. (TRT/SP 40547200700002001 - TP - ARgDCr - Ac.
095/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 09/06/2008)
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