SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Representação da categoria e individual. Substituição processual

Agravo regimental. Substituição processual. Exigência de rol de substituídos por necessidade verificada pelo juízo, diante do pedido inicial e elementos constantes nos autos. Reexame de atividade jurisdicional. Inadmissibilidade. A determinação de que o Sindicato apresente rol de substituídos, fundamentada em circunstâncias do pedido inicial, bem como em possível limitação da representação sindical, não pode ser considerada atentatória à fórmula legal do processo. Trata-se de atividade jurisdicional, agindo o magistrado na livre condução do feito como lhe assegura o artigo 765 da CLT, daí porque, não há falar em afronta constitucional, tampouco cabe o argumento do agravante no sentido de padronizar as decisões da Corregedoria, notadamente em relação à medida administrativa autuada em 2005. As circunstâncias específicas dos autos é que permitem a verificação da existência ou não de tumulto processual. Por conseguinte, a renovação dos argumentos em Agravo Regimental não tem o condão de alterar o decidido. (TRT/SP 40547200700002001 - TP - ARgDCr - Ac. 095/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 09/06/2008)


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