|                                                            
                                                                        
                       
             O Congresso Nacional decreta,
         nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal,
     e  eu,  Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte 
                               
                               
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                    
             DECRETO LEGISLATIVO N°
         5 DE 1947 
                               
                               
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                
             Artigo único - São
         ratificados os textos da nova Constituição da Organização
         Internacional do Trabalho e da Convenção sôbre
  a  Revisão     dos Artigos Finais, aprovados pela Conferência
  Internacional  do Trabalho,    na sua 29ª Sessão, realizada,
 no mês de  outubro do ano   de 1946, em Montreal, revogadas as disposições
    em contrário. 
                               
                               
                                Senado    Federal, em 26 de agosto de 1947. 
                               
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                    
             NEREU RAMOS 
                               
                               
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                    
            
  
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                    
            DECRETO
         Nº 25.696, DE 20 DE OUTUBRO DE 1948 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                
                                                    
                                                                        
                                                                        
                                               
            Manda executar os Atos firmados em Montreal, a 9 de outubro de
         1946, por ocasião da 29ª Sessão da Conferência
        Geral da Organização Internacional do Trabalho.  
                               
                               
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                
            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
         DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:  
                              
                              TENDO    o  Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo
    número 5,   de  26 de agôsto de 1947, o   Instrumento   para a Emenda da Constituição
  da Organização     Internacional   do Trabalho, 1946
e a Convenção
    sôbre   a Revisão   dos Artigos Finais, 1946, firmados
  pelo Brasil   e diversos   países,   em Montreal, a 9 de outubro
de  1946, ocasião   da   29.ª Sessão   da Conferência
  Geral da Organização     Internacional do  Trabalho; 
                               
                  e havendo sido depositado junto à mencionada Organização,
         a 13 de abril de 1948, o instrumento brasileiro de ratificação
         dos referidos Atos: 
                              
                              Decreta     que os mesmos, apensos por cópia ao presente
    decreto, sejam executados      e cumpridos tão inteiramente como
  nêles  se contém. 
                              
                              Rio   de  Janeiro,  20 de outubro de 1948, 127º da Independência
    e 60º   da República.              
                              
                               
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                
            EURICO G. DUTRA 
                              Hildebrando      Accioly 
                         
                                             
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                       
                                               
                                                                        
                                   
                                                   
                                                                        
    
             
                INSTRUMENTO PARA A EMENDA DA CONSTITUIÇÃO 
  DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO 
                      
                      
       "A Conferência Geral da Organização Internacional
  do  Trabalho,              
                      
         Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição 
    Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a 19 de setembro de 1946, 
    em sua vigésima nona sessão,  
                      
         Após haver decidido adotar determinadas propostas para a
emenda    da  Constituição da Organização
  Internacional  do Trabalho, questão compreendida no segundo
item   da ordem do dia da sessão,              
                      
         Adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis,
o  instrumento    seguinte para a emenda da Constituição
  da Organização   Internacional do Trabalho, instrumento
  que será denominado: Instrumento   para a Emenda da Constituição
  da Organização  Internacional do Trabalho, 1946.  
                      
                                                                 
                                                                        
              Artigo 1º  
                      
                      
         A partir da data da entrada em vigor do presente instrumento, a
            Constituição   da Organização
  Internacional do Trabalho, cujo texto se encontra   reproduzido na
primeira   coluna do anexo ao citado instrumento, vigorará   na forma
emendada   que consta da segunda coluna.  
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 2º  
                      
                      
         Dois exemplares autênticos do presente instrumento serão
   assinados  pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da
 Repartição   Internacional do Trabalho. Um destes exemplares
 será depositado no   arquivo da Repartição Internacional
 do Trabalho e o outro será  entregue ao Secretário-Geral das
 Nações Unidas para fins de registro, de acordo com o art.
102  da Carta das Nações  Unidas. O Diretor-Geral transmitirá
 uma cópia, devidamente autenticada, desse instrumento a cada um dos
 Estados-Membros da Organização   Internacional do Trabalho.
              
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 3º  
                      
                      
         1. As ratificações ou aceitações formais 
  do  presente instrumento serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição 
    Internacional do Trabalho, que dará das mesmas conhecimento aos 
 Estados-Membros   da Organização. 
                 
    2. O presente instrumento entrará em   vigor nas condições
  previstas pelo art. 36 da Constituição
  da Organização Internacional do Trabalho. 
                 
    3. Assim que o presente   instrumento entrar em vigor, tal fato será
  comunicado, pelo Diretor-Geral   da Repartição Internacional
  do Trabalho, a todos os Estados-Membros   da referida Organização, 
  ao Secretário-Geral das Nações   Unidas e a todos os
  Estados signatários da Carta das Nações   Unidas." 
                      
                                                                 
                                                                        
            
  
                                                                 
                                                                        
            CONSTITUIÇÃO 
    DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO 
                      
                      
                                                                 
                                                                        
            Preâmbulo  
                      
                      
       "Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar 
 sobre    a justiça social;  
                      
         Considerando que existem condições de trabalho que 
implicam,     para grande número de indivíduos, miséria 
e privações,     e que o descontentamento que daí decorre 
põe em perigo a  paz   e a harmonia universais, e considerando que 
é urgente melhorar  essas   condições no que se refere, 
por exemplo, à regulamentação     das horas de trabalho, 
à fixação de uma duração     máxima 
do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra,   
 à luta contra o desemprego, à garantia de um salário 
    que assegure condições de existência convenientes, 
 à   proteção dos trabalhadores contra as moléstias 
 graves   ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção 
    das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões 
    de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores 
    empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio 
    "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação 
    do princípio de liberdade sindical, à organização 
    do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas; 
                 
                      
         Considerando que a não adoção por qualquer
nação     de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos
aos esforços     das outras nações desejosas de melhorar 
a sorte dos trabalhadores     nos seus próprios territórios. 
             
                      
         AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, movidas por sentimentos de justiça
    e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando 
    os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição 
    da Organização Internacional do Trabalho:  
                      
                                                                 
                                                                        
            CAPÍTULO I 
                     ORGANIZAÇÃO 
                 
                      
                      
Artigo    1º              
                      
                      
         1. É criada uma Organização permanente, encarregada 
    de promover a realização do programa exposto no preâmbulo 
    da presente Constituição e na Declaração referente
    aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho,
    adotada em Filadélfia a 10 de maio de 1944 e cujo texto figura
em   anexo à presente Constituição. 
                      
         2. Serão Membros da Organização Internacional 
 do  Trabalho  os Estados que já o eram a 1º de novembro de 1945,
  assim como  quaisquer outros que o venham a ser, de acordo com os dispositivos
  dos parágrafos  3º e 4º do presente artigo. 
                      
         3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação 
    desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, 
na   qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, 
   por decisão da Assembléia Geral, podem tornar-se Membros 
da   Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral
  da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente
  as obrigações decorrentes da Constituição da
 Organização Internacional do Trabalho. 
                      
         4. A Conferência Geral da Organização Internacional
    do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro
 da   Organização, por maioria de dois terços do conjunto
   dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos
delegados     governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á
    efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
    Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações
    decorrentes da Constituição da Organização. 
                      
         5. Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional 
 do  Trabalho  poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral
   da  Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á 
    efetiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido 
    pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro 
haja,    nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras 
que   decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, 
   para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, 
 a  validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, 
   durante o pedido previsto pela mesma convenção.  
                      
         6. Quando um Estado houver deixado de ser Membro da Organização, 
    sua readmissão nesta qualidade, far-se-á de acordo com os
  dispositivos  dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 2º 
                      
                      
         A Organização permanente compreenderá:  
                      
         a) uma Conferência geral constituída pelos Representantes 
   dos  Estados-Membros;  
                      
         b) um Conselho de Administração composto como indicado 
  no  art. 7º;  
                      
         c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob a
direção     de um Conselho de Administração.
             
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 3º 
                      
                      
         1. A Conferência geral dos representantes dos Estados-Membros
  realizará   sessões sempre que for necessário, e,
pelo   menos, uma vez por  ano. Será composta de quatro representantes
de   cada um dos Membros,   dos quais dois serão Delegados do Governo
e  os outros dois representarão,   respectivamente, os empregados
e empregadores. 
                      
         2. Cada Delegado poderá ser acompanhado por consultores técnicos, 
    cujo número será de dois no máximo , para cada uma 
  das  matérias inscritas na ordem do dia da sessão. Quando 
  a  Conferência  discutir questões que interessem particularmente 
  às mulheres,  uma ao menos das pessoas designadas como consultores 
  técnicos deverá  ser mulher. 
                      
         3. Todo Estado-Membro responsável pelas relações
   internacionais  de territórios não metropolitanos poderá
   designar, a  mais, como consultores técnicos suplementares de cada
   um de seus delegados: 
                      
         a) pessoas, por ele escolhidas, como representantes do território, 
    em relação às matérias que entram na competência 
    das autoridades do mesmo território;  
                      
         b) pessoas por ele escolhidas como assistentes de seus delegados 
em  relação   às questões de interesse dos territórios
  que não   se governam a si mesmos.  
                      
         4. Tratando-se de um território colocado sob a autoridade 
conjunta     de dois ou mais Estados-Membros, poder-se-á nomear assistentes 
para    os delegados dos referidos Membros. 
                      
         5. Os Estados-Membros comprometem-se a designar os delegados e consultores 
    técnicos não governamentais de acordo com as organizações 
    profissionais mais representativas, tanto dos empregadores como dos empregados, 
    se essas organizações existirem.  
                      
         6. Os consultores técnicos não serão autorizados
   a  tomar a palavra senão por pedido feito pelo delegado a que são
    adidos e com a autorização especial do Presidente da Conferência. 
    Não poderão votar. 
                      
         7. Qualquer delegado poderá, por nota escrita dirigida ao 
Presidente,     designar um de seus consultores técnicos como seu substituto,
e  este,   nesta qualidade, poderá tomar parte nas deliberações 
    e votar. 
                      
         8. Os nomes dos delegados e de seus consultores técnicos
serão     comunicados à Repartição Internacional
do Trabalho   pelo  Governo de cada Estado-Membro. 
                      
         9. Os poderes dos delegados e de seus consultores técnicos
 serão    submetidos à verificação da Conferência,
 que  poderá,  por dois terços, ou mais, dos votos presentes,
 recusar  admitir qualquer  delegado ou consultor técnico que julgue
 não  ter sido designado  conforme os termos deste artigo. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 4º  
                      
                      
         1. Cada delegado terá o direito de votar individualmente
em  todas    as questões submetidas às deliberações 
 da Conferência. 
                 
    2. No caso em que um dos Estados-Membros não haja designado um 
dos     delegados não governamentais a que tiver direito, cabe ao outro
 delegado   não governamental o direito de tomar parte nas discussões 
  da  Conferência, mas não o de votar. 
                 
    3. Caso a Conferência,   em virtude dos poderes que lhe confere 
o  art. 3º, recuse admitir um  dos delegados de um dos Estados-Membros, 
 as estipulações deste  artigo serão aplicadas como se
 o dito delegado não tivesse  sido designado. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 5º  
                      
                      
         As sessões da Conferência realizar-se-ão no
lugar    determinado  pelo Conselho de Administração, respeitadas
quaisquer   decisões  que possam haver sido tomadas pela Conferência
no  decurso de uma sessão  anterior. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 6º  
                      
                      
         Qualquer mudança da sede da Repartição Internacional 
    do Trabalho será decidida pela Conferência por uma maioria 
  de  dois terços dos sufrágios dos delegados presentes.  
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 7º  
                      
                      
         1. O Conselho de Administração será composto
 de  56  pessoas: 28 representantes dos Governos, 14 representantes dos empregadores
    e 14 representantes dos empregados. 
                      
         2. Dos vinte e oito representantes dos Governos, dez serão
 nomeados    pelos Estados-Membros de maior importância industrial
e  dezoito serão    nomeados pelos Estados-Membros designados para
esse  fim pelos delegados  governamentais  da Conferência, excluídos
 os delegados dos dez  Membros acima  mencionados. 
                      
         3. O Conselho de Administração
  indicará, sempre que   julgar oportuno, quais os Estados-Membros
de  maior importância industrial,   e, antes de tal indicação,
  estabelecerá regras para  garantir o exame, por uma comissão
  imparcial, de todas as questões  relativas à referida indicação. 
  Qualquer apelo formulado  por um Estado-Membro contra a resolução 
  do Conselho de Administração   quanto aos Membros de maior 
 importância industrial, será julgado   pela Conferência, 
 sem contudo suspender os efeitos desta resolução,   enquanto 
 a Conferência não se houver pronunciado. 
                      
         4. Os representantes dos empregadores e os dos empregados serão,
    respectivamente, eleitos pelos delegados dos empregadores e pelos delegados
    dos trabalhadores à Conferência. 
                      
         5. O Conselho será renovado de três em três anos. 
  Se,   por qualquer motivo, as eleições para o Conselho de 
Administração    não se realizarem ao expirar este prazo, 
será mantido o mesmo    Conselho de Administração até 
que se realizem tais  eleições. 
                      
         6. O processo de preencher as vagas, de designar os suplentes, e 
outras    questões da mesma natureza, poderão ser resolvidas 
pelo Conselho    de Administração, sob ressalva da aprovação
  da  Conferência. 
                      
         7. O Conselho de Administração elegerá entre
 os  seus   membros um presidente e dois vice-presidentes. Dentre os três 
  eleitos,   um representará um Governo e os dois outros, empregadores 
  e empregados,   respectivamente. 
                      
         8. O Conselho de Administração estabelecerá 
o  seu   próprio  regulamento e reunir-se-á nas épocas 
que determinar.   Deverá  realizar uma sessão especial, sempre 
que dezesseis  dos seus Membros,  pelo menos, formularem pedido por escrito 
para esse fim.               
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 8º  
                      
                      
         1. A Repartição Internacional do Trabalho terá
  um  Diretor-Geral,  designado pelo Conselho de Administração, 
  responsável,   perante este, pelo bom funcionamento da Repartição 
  e pela realização  de todos os trabalhos que lhe forem confiados. 
                 
    2. O Diretor-Geral ou o seu  suplente assistirão a todas as sessões 
  do Conselho de Administração. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 9º  
                      
                      
         1. O pessoal da Repartição Internacional do Trabalho 
 será    escolhido pelo Diretor- Geral de acordo com as regras aprovadas 
 pelo Conselho    de Administração. 
                      
         2. A escolha deverá ser feita, pelo Diretor-Geral, sempre 
que   possível,   entre pessoas de nacionalidades diversas, visando 
a maior   eficiência   no trabalho da Repartição. 
                      
         3. Dentre essas pessoas deverá existir um certo número 
  de  mulheres. 
                      
         4. O Diretor-Geral e o pessoal, no exercício de suas funções, 
    não solicitarão nem aceitarão instruções 
    de qualquer Governo ou autoridade estranha à Organização. 
    Abster-se-ão de qualquer ato incompatível com sua situação 
    de funcionários internacionais, responsáveis unicamente 
perante    a Organização. 
                      
         5. Os Estados-Membros da Organização comprometem-se
 a  respeitar   o caráter exclusivamente internacional das funções 
  do  Diretor-Geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los 
   quanto ao modo de exercê-las. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 10  
                      
                      
         1. A Repartição Internacional do Trabalho terá
  por   funções a centralização e a distribuição
    de todas as informações referentes à regulamentação 
    internacional da condição dos trabalhadores e do regime 
do   trabalho e, em particular, o estudo das questões que lhe compete 
 submeter  às discussões da Conferência para conclusão 
 das  convenções internacionais assim como a realização 
   de todos os inquéritos especiais prescritos pela Conferência, 
   ou pelo Conselho de Administração. 
                      
         2. A Repartição, de acordo com as diretrizes que possa 
  receber   do Conselho de Administração: 
                      
         a) preparará a documentação sobre os diversos 
 assuntos    inscritos na ordem do dia das sessões da Conferência; 
                      
         b) fornecerá, na medida de seus recursos, aos Governos que
 o  pedirem,   todo o auxílio adequado à elaboração
  de leis,   consoante as decisões da Conferência, e, também,
  ao aperfeiçoamento  da prática administrativa e dos sistemas
  de inspeção;               
                      
         c) cumprirá, de acordo com o prescrito na presente Constituição, 
    os deveres que lhe incumbem no que diz respeito à fiel observância 
    das convenções;  
                      
         d) redigirá e trará a lume, nas línguas que 
o  Conselho    de Administração julgar conveniente, publicações 
    de interesse internacional sobre assuntos relativos à indústria 
    e ao trabalho.  
                      
         3. De um modo geral, terá quaisquer outros poderes e funções 
    que a Conferência ou o Conselho de Administração julgarem
    acertado atribuir-lhe. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 11 
                      
                      
         Os Ministérios dos Estados-Membros, encarregados de questões 
    relativas aos trabalhadores, poderão comunicar-se com o Diretor-Geral 
    por intermédio do representante do seu Governo no Conselho de Administração
    da Repartição Internacional do Trabalho, ou, na falta desse
    representante, por intermédio de qualquer outro funcionário
    devidamente qualificado e designado para esse fim pelo Governo interessado.
                 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 12 
                      
                      
         1. A Organização Internacional do Trabalho cooperará, 
    dentro da presente Constituição, com qualquer organização 
    internacional de caráter geral encarregada de coordenar as atividades 
    de organizações de direito internacional público 
de   funções especializadas, e também, com aquelas dentre 
   estas últimas organizações, cujas funções 
   se relacionem com as suas próprias. 
                      
         2. A Organização Internacional do Trabalho poderá 
   tomar  as medidas que se impuserem para que os representantes das organizações 
    de direito internacional público participem, sem direito de voto, 
   de suas próprias deliberações. 
                      
         3. A Organização Internacional do Trabalho poderá 
   tomar  todas as medidas necessárias para consultar, a seu alvitre, 
   organizações  Internacionais não governamentais reconhecidas, 
   inclusive organizações  internacionais de empregadores, empregados,
   agricultores e cooperativistas. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 13 
                      
                      
         1. A Organização Internacional do Trabalho poderá 
   concluir  com as Nações Unidas quaisquer acordos financeiros 
   e orçamentários  que pareçam convenientes. 
                      
         2. Antes da conclusão de tais acordos, ou, se, em dado momento, 
   não  os houver em vigor: 
                      
         a) cada Membro pagará as despesas de viagem e de estada dos 
 seus   delegados, consultores técnicos ou representantes, que tomarem 
 parte,   seja nas sessões da Conferência, seja nas do Conselho 
 de Administração;                 
                      
         b) quaisquer outras despesas da Repartição Internacional 
   do  Trabalho, ou provenientes das sessões da Conferência ou
  do Conselho  de Administração, serão debitadas pelo
 Diretor-Geral  da Repartição Internacional do Trabalho no
orçamento     da Organização Internacional do Trabalho; 
             
                      
         c) as regras relativas à aprovação do orçamento 
    da Organização Internacional do Trabalho, à distribuição 
    das contribuições entre os Estados-Membros, assim como à
    arrecadação destas, serão estabelecidas pela Conferência
    por uma maioria de dois terços dos votos presentes. Tais regras
 estipularão   que o orçamento e os acordos relativos à
 distribuição   das despesas entre os Membros da Organização
 deverão   ser aprovados por uma comissão constituída
 por representantes   governamentais.              
                      
         3. As despesas da Organização Internacional do Trabalho
   serão  custeadas pelos Estados-Membros, segundo os acordos vigentes
   em virtude do  parágrafo 1 ou do parágrafo 2 letra c do
presente    artigo. 
                      
         4. Qualquer Estado-Membro da Organização, cuja dívida 
    em relação a esta seja, em qualquer ocasião, igual 
  ou  superior ao total da contribuição que deveria ter pago 
 nos dois anos completos anteriores, não poderá tomar parte 
nas votações da Conferência, do Conselho de Administração 
   ou de qualquer comissão, ou nas eleições para o Conselho 
   de Administração. A Conferência pode, entretanto, por
   maioria dos dois terços dos votos presentes, autorizar o Estado 
em   questão a tomar parte na votação, ao verificar que
o  atraso é devido a motivo de força maior. 
                      
         5. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho     será responsável perante o Conselho de Administração 
    pelo emprego dos fundos da Organização Internacional do 
Trabalho. 
                      
                                                                 
                                                                        
            CAPÍTULO II 
                     FUNCIONAMENTO 
                 
                      
                     Artigo 
   14               
                      
                      
         1. O Conselho de Administração elaborará a
ordem    do  dia das sessões da Conferência, depois de ter examinado
  todas  as propostas feitas pelos Governos de quaisquer dos Membros, por
qualquer    organização representativa indicada no artigo 3º,
ou  por  qualquer organização de direito internacional público, 
    sobre as matérias a incluir nessa ordem do dia. 
                      
         2. O Conselho de Administração elaborará diretrizes 
    para que a adoção pela Conferência de uma convenção 
    ou de uma recomendação seja, por meio de uma conferência 
    técnica preparatória ou por qualquer outro meio, precedida 
   de um aprofundado preparo técnico e de uma consulta adequada dos 
 Membros   principalmente interessados.  
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 15  
                      
                      
         1. O Diretor-Geral exercerá as funções de Secretário-Geral 
    da Conferência e deverá fazer com que cada Estado-Membro 
receba    a ordem do dia, quatro meses da abertura da sessão. Deverá, 
    também, por intermédio dos referidos Estados-Membros, enviá-la, 
    com essa antecedência, aos delegados não governamentais já
    nomeados e, ainda, àqueles que o forem dentro desse prazo.  
                      
         2. Os relatórios sobre cada assunto inscrito na ordem do
dia   deverão   ser comunicados aos Membros de modo a dar-lhes tempo
de  estudá-los   convenientemente, antes da reunião da Conferência.
 O Conselho   de Administração formulará diretrizes
para  execução   deste dispositivo. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 16  
                      
                      
         1. Cada Estado-Membro terá o direito de impugnar a inscrição, 
    na ordem do dia da sessão, de um, ou diversos dos assuntos previstos. 
    Os motivos justificativos dessa oposição deverão 
ser    expostos numa memória dirigida ao Diretor-Geral, que deverá 
    comunicá-la aos Estados-Membros da Organização. 
                      
         2. Os assuntos impugnados ficarão, não obstante, incluídos 
    na ordem do dia, se assim a Conferência o decidir por dois terços 
    dos votos presentes. 
                      
         3. Toda questão, que a Conferência decidir, pelos mesmos
   dois  terços, seja examinada (diversamente do previsto no parágrafo 
    precedente), será incluída na ordem do dia da sessão 
    seguinte.  
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 17  
                      
                      
         1. A Conferência elegerá um presidente e três 
vice-presidentes.     Os três vice-presidentes serão, respectivamente, 
um delegado    governamental, um delegado dos empregadores e um delegado dos
trabalhadores.    A Conferência formulará as regras do seu funcionamento;
poderá    instituir comissões encarregadas de dar parecer sobre
todas as questões     que ela julgar conveniente sejam estudadas. 
                      
         2. As decisões serão tomadas por simples maioria dos 
 votos    presentes, exceto nos casos em que outra fórmula não 
 for prescrita   pela presente Constituição, por qualquer convenção 
    ou instrumento que confira poderes à Conferência, ou, ainda, 
    pelos acordos financeiros e orçamentários adotados em virtude 
    do artigo 13. 
                      
         3. Nenhuma votação será válida, se o 
número     dos votos reunidos for inferior à metade do dos delegados
presentes     à sessão. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 18  
                      
                      
         A Conferência poderá adir às suas comissões 
   consultores  técnicos, sem direito de voto.  
                      
                                                                 
                                                                        
            
                      
         1. Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação 
  de  propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá 
decidir   se essas propostas tomarão a forma: 
                      
         a) de uma convenção internacional; 
                      
         b) de uma recomendação, quando o assunto tratado,
ou  um  de  seus aspectos não permitir a adoção imediata 
 de uma convenção.              
                      
         2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma
 recomendação    seja aceita em votação final
pela Conferência, são    necessários dois terços
dos votos presentes. 
                      
         3. A Conferência deverá, ao elaborar uma convenção 
    ou uma recomendação de aplicação geral, levar 
    em conta os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento 
    incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias 
    especiais relativas à indústria, e deverá sugerir 
 as   modificações que correspondem, a seu ver, às condições 
    particulares desses países.  
                      
         4. Dois exemplares da convenção ou da recomendação 
    serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral. 
    Um destes exemplares será depositado nos arquivos da Repartição 
    Internacional do Trabalho e o outro entregue ao Secretário- Geral 
   das Nações Unidas. O Diretor-Geral remeterá a cada 
 um  dos Estados-Membros uma cópia autêntica da convenção 
    ou da recomendação. 
                      
         5. Tratando-se de uma convenção: 
                      
         a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção 
    para fins de ratificação;  
                      
         b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro
do  prazo    de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência 
    (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal 
 não   for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo 
 de 18 meses   após o referido encerramento), a convenção 
 à  autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, 
   a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza; 
                
                      
         c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral 
da  Repartição   Internacional do Trabalho das medidas tomadas,
  em virtude do presente artigo,   para submeter a convenção
 à autoridade ou autoridades   competentes, comunicando-lhe, também,
 todas as informações   sobre as mesmas autoridades e sobre
as decisões que estas houverem   tomado;  
                      
         d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, 
 ou  autoridades  competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação 
    formal da convenção e tomará as medidas necessárias 
    para efetivar as disposições da dita convenção; 
                 
                      
         e) quando a autoridade competente não der seu assentimento
 a  uma   convenção, nenhuma obrigação terá
  o Estado-Membro   a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição
    Internacional do Trabalho - nas épocas que o Conselho de Administração 
    julgar convenientes - sobre a sua legislação e prática 
    observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. 
    Deverá, também, precisar nestas informações 
  até  que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, 
    por intermédio de leis, por meios administrativos, por força 
    de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, 
   outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação 
   da convenção.              
                      
         6. Em se tratando de uma recomendação: 
                      
         a) será dado conhecimento da recomendação a 
todos    os  Estados-Membros, a fim de que estes a considerem, atendendo à
  sua efetivação por meio de lei nacional ou por outra qualquer
  forma;              
                      
         b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro
do  prazo    de um ano a partir do encerramento da sessão da Conferência 
   (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal 
não    for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo 
de 18 meses    após o referido encerramento), a recomendação 
 à    autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria,
    a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
                 
                      
         c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral 
da  Repartição   Internacional do Trabalho das medidas tomadas,
  em virtude do presente artigo,   para submeter a recomendação
  à autoridade ou autoridades   competentes, comunicando-lhe, também
  as decisões que estas  houverem tomado;  
                      
         d) além da obrigação de submeter a recomendação 
    à autoridade ou autoridades competentes, o Membro só terá 
    a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional 
  do  Trabalho - nas épocas que o Conselho de Administração 
    julgar convenientes - sobre a sua legislação e prática 
    observada relativamente ao assunto de que trata a recomendação. 
    Deverá também precisar nestas informações 
até    que ponto aplicou ou pretende aplicar dispositivos da recomendação, 
    e indicar as modificações destes dispositivos que sejam 
ou   venham a ser necessárias para adotá-los ou aplicá-los. 
                
                      
         7. No caso de um Estado federado serão aplicados os dispositivos
    seguintes: 
                      
         a) as obrigações do Estado federado serão as
 mesmas    que as dos Membros que o não forem, no tocante às
 convenções    e às recomendações para
as quais o Governo Federal  considere  que, de acordo com o seu sistema constitucional,
 é adequada  uma ação  federal;  
                      
         b) no que disser respeito às convenções e recomendações 
    para as quais o Governo Federal considere que, de acordo com o seu sistema 
    constitucional, uma ação da parte dos Estados, das províncias 
    ou dos cantões que o compõem, é - relativamente a
 alguns  ou a todos os pontos - mais adequada do que uma ação 
 federal,  o referido Governo deverá:  
                      
         I) concluir, segundo a sua própria constituição 
  e  as  dos Estados componentes, províncias ou cantões interessados, 
    acordos efetivos para que tais convenções ou recomendações 
    sejam, no prazo máximo de 18 meses após o encerramento da
  sessão  da Conferência, submetidas às devidas autoridades 
  federais ou  às dos Estados competentes, províncias ou cantões, 
   para  fins de uma ação legislativa ou outra de qualquer natureza;
                 
                      
         II) tomar as necessárias medidas - sob reserva do consentimento
    dos Governos dos Estados componentes, províncias ou cantões
    interessados - para que, periodicamente, as autoridades federais, de
um   lado  e de outro, a dos Estados componentes, províncias ou cantões,
    se consultem reciprocamente, a fim de empreenderem uma ação
    coordenada no sentido de tornarem efetivos, em todo o país, os
dispositivos    destas convenções e recomendações;
             
                      
         III) informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional
    do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para
submeter     tais convenções e recomendações
às devidas    autoridades federais, às dos Estados componentes,
províncias     ou cantões, comunicando-lhe todas as informações 
sobre    as autoridades consideradas como legítimas e sobre as decisões 
    que estas houverem tomado;  
                      
         IV) relativamente a uma convenção não ratificada, 
   informar  o Diretor-Geral da Repartição Internacional do 
Trabalho,   nas  épocas que o Conselho de Administração 
julgar convenientes,   sobre a legislação da federação, 
 dos Estados  constituintes, das províncias ou dos cantões, 
e sobre a prática,  por umas e outros, observada, relativamente ao 
assunto de que trata essa convenção. Deverá, também, 
precisar até que ponto deu-se ou se pretende dar aplicação 
a dispositivos da mesma convenção, por intermédio de 
leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, 
ou, ainda por qualquer outro processo;  
                      
         V) relativamente a uma recomendação, informar o Diretor-Geral 
    da Repartição Internacional do Trabalho, nas épocas 
   que o Conselho de Administração julgar convenientes, sobre 
  a legislação da federação, dos Estados constituintes, 
   das províncias ou dos cantões, e sobre a prática, 
por   umas e outros, observada relativamente ao assunto de que trata essa 
recomendação.   Deverá, também, precisar, nestas 
informações,   até que ponto deu-se ou se pretende dar 
aplicação a  dispositivos da recomendação, indicando 
as modificações  destes dispositivos que sejam ou venham a ser
necessárias para adotá-los    ou aplicá-los.  
                      
         8. Em caso algum, a adoção, pela Conferência,
 de  uma   convenção ou recomendação, ou a ratificação, 
    por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser
   consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou
acordos     que assegurem aos trabalhadores interessados condições 
mais    favoráveis que as previstas pela convenção ou 
recomendação. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 20  
                      
                      
         Qualquer convenção assim ratificada será comunicada 
    pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho 
   ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de
  registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas,
  obrigando apenas os Estados-Membros que a tiverem ratificado.  
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 21  
                      
                      
         1. Todo projeto que, no escrutínio final, não obtiver
  dois   terços dos votos presentes, poderá ser objeto de uma
  convenção   particular entre os Membros da Organização
  que o desejarem.                
                      
         2. Toda convenção, assim concluída, será 
  comunicada   pelos Governos interessados ao Diretor-Geral da Repartição 
   Internacional do Trabalho e ao Secretário- Geral das Nações 
   Unidas para fins de registro, de acordo com os termos do art. 102 da Carta 
   das Nações Unidas. 
                      
                                                                 
                                                                        
            
                      
         Os Estados-Membros comprometem-se a apresentar à Repartição 
    Internacional do Trabalho um relatório anual sobre as medidas por
   eles tomadas para execução das convenções a
 que  aderiram. Esses relatórios serão redigidos na forma indicada
   pelo Conselho de Administração e deverão conter as
 informações   pedidas por este Conselho.  
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 23  
                      
                      
         1. O Diretor-Geral apresentará à Conferência,
 na  sessão   seguinte, um resumo das informações e
dos  relatórios    que, de acordo com os artigos 19 e 22, lhe houverem 
sido transmitidos. 
                 
    2.   Os Estados-Membros remeterão às organizações 
   representativas, reconhecidas como tais, para os fins mencionados no art. 
   3º, cópia das informações e dos relatórios 
   transmitidos ao Diretor-Geral, de acordo com os arts. 19 e 22. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 24  
                      
                      
         Toda reclamação, dirigida à Repartição 
    Internacional do Trabalho, por uma organização profissional 
    de empregados ou de empregadores, e segundo a qual um dos Estados-Membros 
    não tenha assegurado satisfatoriamente a execução 
 de   uma convenção a que o dito Estado haja aderido, poderá 
    ser transmitida pelo Conselho de Administração ao Governo 
  em  questão e este poderá ser convidado a fazer, sobre a matéria,
    a declaração que julgar conveniente.  
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 25  
                      
                      
         Se nenhuma declaração for enviada pelo Governo em
questão,     num prazo razoável, ou se a declaração
recebida não     parecer satisfatória ao Conselho de Administração, 
  este  último terá o direito de tornar pública a referida 
  reclamação  e, segundo o caso, a resposta dada.  
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 26  
                      
                      
         1. Cada Estado-Membro poderá enviar uma queixa à Repartição 
    Internacional do Trabalho contra outro Estado-Membro que, na sua opinião, 
    não houver assegurado satisfatoriamente a execução 
  de  uma convenção que um e outro tiverem ratificado em virtude 
   dos artigos precedentes. 
                      
         2. O Conselho de Administração poderá, se achar 
  conveniente,   antes de enviar a questão a uma comissão de 
 inquérito,   segundo o processo indicado adiante, pôr-se em 
comunicação   com o Governo visado pela queixa, do modo indicado 
no art. 24. 
                      
         3. Se o Conselho de Administração não julgar
 necessário    comunicar a queixa ao Governo em questão, ou,
 se essa comunicação,    havendo sido feita, nenhuma resposta
 que satisfaça o referido Conselho,    tiver sido recebida dentro
de  um prazo razoável, o Conselho poderá    constituir uma
comissão  de inquérito que terá a missão    de
estudar a reclamação  e apresentar parecer a respeito. 
                      
         4. O Conselho também poderá tomar as medidas supramencionadas, 
    quer "ex officio", quer baseado na queixa de um delegado à Conferência. 
                      
         5. Quando uma questão suscitada nos termos dos arts. 25 ou
 26,   for  levada ao Conselho de Administração, o Governo
em  causa,   se  não tiver representante junto àquele, terá
 o direito    de designar um delegado para tomar parte nas deliberações 
  do  mesmo, relativas ao caso. A data de tais deliberações 
será    comunicada em tempo oportuno ao Governo em questão. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 27  
                      
                      
         No caso de ser enviada uma queixa em virtude do art. 26, a uma Comissão 
    de Inquérito, todo Estado-Membro, nela diretamente interessado 
ou   não, comprometer-se-á a pôr à disposição 
   da Comissão todas as informações que se acharem em 
 seu  poder relativas ao objeto da queixa.  
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 28  
                      
                      
         A Comissão de Inquérito, após exame aprofundado 
  da  queixa, redigirá um relatório do qual constarão 
 não  só suas verificações sobre todos os pontos 
 que permitam  bem medir o valor da contestação, como, também, 
 as medidas  que recomenda para dar satisfação ao Governo queixoso
   e os prazos, dentro dos quais, as mesmas medidas devam ser postas em execução. 
                 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 29  
                      
                      
         1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho     transmitirá o relatório da Comissão de
Inquérito     ao Conselho de Administração e a cada
Governo interessado   no  litígio, assegurando a sua publicação. 
                      
         2. Cada Governo interessado deverá comunicar ao Diretor-Geral 
  da  Repartição Internacional do Trabalho, dentro do prazo 
de  três  meses, se aceita ou não as recomendações 
  contidas no  relatório da Comissão, e, em caso contrário 
  , se deseja  que a divergência seja submetida à Corte Internacional 
  de Justiça. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 30  
                      
                      
         Caso um dos Estados-Membros não tome, relativamente a uma 
convenção     ou a uma recomendação, as medidas 
prescritas nos parágrafos     5 b, 6 b, ou 7 b, I do art. 19, qualquer 
outro Estado-Membro terá    o direito de levar a questão ao 
Conselho de Administração.     O Conselho de Administração 
submeterá o assunto à     Conferência, na hipótese 
de julgar que o Membro não   tomou  as medidas prescritas.  
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 31  
                      
                      
         Será inapelável a decisão da Corte Internacional
   de  Justiça sobre uma queixa ou questão que lhe tenha sido
  submetida,  conforme o art. 29.  
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 32  
                      
                      
         As conclusões ou recomendações eventuais da 
Comissão     de Inquérito poderão ser confirmadas, alteradas 
ou anuladas     pela Corte Internacional de Justiça.  
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 33  
                      
                      
         Se um Estado-Membro não se conformar, no prazo prescrito, 
com   as  recomendações eventualmente contidas no relatório 
  da  Comissão de Inquérito, ou na decisão da Corte Internacional
   de Justiça, o Conselho de Administração poderá
   recomendar à Conferência a adoção de qualquer
  medida que lhe pareça conveniente para assegurar a execução
    das mesmas recomendações.              
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 34  
                      
                      
         O Governo culpado poderá, em qualquer ocasião, informar
   o  Conselho de Administração que tomou as medidas necessárias
    a fim de se conformar com as recomendações da Comissão 
    de Inquérito ou com as da decisão da Corte Internacional 
 de   Justiça. Poderá, também, pedir ao Conselho que 
nomeie   uma Comissão de Inquérito para verificar suas afirmações. 
    Neste caso, aplicar-se-ão as estipulações dos arts. 
   27, 28, 29, 31 e 32, e, se o relatório da Comissão de Inquérito 
    ou a decisão da Corte Internacional de Justiça, for favorável 
    ao referido Governo, o Conselho de Administração deverá 
    imediatamente recomendar que as medidas tomadas de acordo com o art. 33
  sejam  revogadas.  
                      
                                                                 
                                                                        
            CAPÍTULO III 
                     DISPOSIÇÕES 
    GERAIS  
                      
                     Artigo 
   35               
                      
                      
         1. Excetuados os casos em que os assuntos tratados na convenção 
    não se enquadrem na competência das autoridades do território 
    e aqueles em que a convenção for aplicável, dadas 
 as   condições locais, os Estados-Membros comprometem-se a 
aplicar   as convenções que - de acordo com os dispositivos 
da presente   Constituição - houverem ratificado aos territórios 
  não   metropolitanos, por cujas relações internacionais 
  forem responsáveis,   inclusive aos territórios sob tutela 
 cuja administração   lhes competir, admitindo-se reserva quanto 
 às modificações   necessárias para se adaptarem 
 tais convenções às   condições locais. 
              
                      
         2. Todo Estado-Membro deve, no mais breve prazo, após haver 
 ratificado    uma convenção, declarar ao Diretor-Geral da Repartição
    Internacional do Trabalho até que ponto se compromete a aplicá-la
    aos territórios não visados pelos parágrafos 4 e
5  abaixo,  e fornecer-lhe, também, todas as informações
  que possam  ser prescritas pela mesma convenção. 
                      
         3. Todo Estado-Membro, que tiver formulado uma declaração
    como previsto no parágrafo precedente, poderá, de acordo
 com   os artigos da convenção, fazer, periodicamente, nova
declaração   que modifique os termos mencionados no parágrafo
precedente. 
                      
         4. Quando os assuntos tratados na convenção forem
da  competência    das autoridades de um território não 
metropolitano,  o Estado-Membro    responsável pelas relações 
internacionais  deste território    deverá, no mais breve prazo 
possível,  comunicar a convenção    ao Governo do mesmo, 
para que este  Governo promulgue leis ou tome outras   medidas. Em seguida 
poderá  o Estado-Membro, de acordo com o mencionado   Governo, declarar 
ao Diretor-Geral  da Repartição Internacional   do Trabalho 
que aceita as obrigações  da convenção   em nome 
do território. 
                      
         5. Uma declaração de aceitação das obrigações 
    de uma convenção poderá ser comunicada ao Diretor-Geral 
    da Repartição Internacional do Trabalho: 
                      
         a) por dois ou mais Estados-Membros da Organização,
 em  se  tratando de um território sob sua autoridade conjunta;  
                      
         b) por qualquer autoridade internacional responsável pela 
administração     de um território por força dos
dispositivos da Carta das  Nações   Unidas, ou de qualquer outro
dispositivo em vigor que se aplique ao mesmo   território.  
                      
         6. A aceitação das obrigações de uma 
convenção,     segundo os parágrafos 4 e 5, acarretará 
a aceitação,     em nome do território interessado, das
obrigações  que   resultam dos termos da convenção, 
e, também, daquelas     que, de acordo com a Constituição 
da Organização,     decorrem da ratificação. Qualquer
declaração    de aceitação pode especificar as
modificações    dos dispositivos da convenção 
que seriam necessárias    para adaptá-las às condições 
locais. 
                      
         7. Todo Estado-Membro ou autoridade internacional, que houver feito
  uma   declaração na forma prevista pelos parágrafos
 4 e 5  do presente artigo, poderá, de acordo com os artigos da convenção,
    formular periodicamente nova declaração que modifique os
 termos   de qualquer das anteriores ou que torne sem efeito a aceitação
    da convenção em nome do território interessado. 
                      
         8. Se as obrigações decorrentes de uma convenção 
    não forem aceitas quanto a um dos territórios visados pelos 
    parágrafos 4º ou 5º do presente artigo, o Membro, os 
Membros,    ou a autoridade internacional transmitirão ao Diretor-Geral 
da Repartição    Internacional do Trabalho, um relatório 
 sobre a legislação    do mesmo território e sobre a 
prática nele observada, relativamente    ao assunto de que trata a 
convenção. O relatório indicará    até 
que ponto se aplicaram ou se pretendem aplicar dispositivos da   convenção, 
por intermédio de leis, por meios administrativos,    por força 
de contratos coletivos, ou por qualquer outro processo,   expondo, outrossim, 
as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação    da 
dita convenção. 
                      
                                                                 
                                                                        
            
                      
         As emendas à presente Constituição, aceitas 
pela   Conferência  por dois terços dos votos presentes, entrarão
   em vigor quando  forem ratificadas por dois terços dos Estados-Membros
   da Organização,  incluindo cinco dentre os dez representados
   no Conselho de Administração  como sendo os de maior importância
   industrial, de acordo com o disposto  no artigo
  7º, parágrafo 3º, da  presente Constituição.
               
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 37  
                      
                      
         1. Quaisquer questões ou dificuldades relativas à
interpretação     da presente Constituição e
das convenções ulteriores    concluídas pelos Estados-Membros,
em virtude da mesma, serão    submetidas à apreciação
da Corte Internacional de Justiça. 
                      
         2. O Conselho de Administração poderá, não 
   obstante  o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, formular 
 e  submeter à aprovação da Conferência, regras 
 destinadas  a instituir um tribunal para resolver com presteza qualquer questão
   ou dificuldade relativa à interpretação de uma convenção
    que a ele seja levada pelo Conselho de Administração, ou,
  segundo  o prescrito na referida convenção. O Tribunal instituído,
    em virtude do presente parágrafo, regulará seus atos pelas
   decisões ou pareceres da Corte Internacional de Justiça.
Qualquer   sentença pronunciada pelo referido tribunal será
comunicada   aos Estados-Membros da Organização, cujas observações,
   a ela relativas, serão transmitidas à Conferência. 
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 38  
                      
                      
         1. A Organização Internacional do Trabalho poderá 
   convocar  conferências regionais e criar instituições 
   do mesmo caráter, quando julgar que umas e outras serão úteis
   aos seus fins e objetivos. 
                      
         2. Os poderes, as funções e o regulamento das conferências 
    regionais obedecerão às normas formuladas pelo Conselho 
de   Administração e por ele apresentadas à Conferência 
   Geral para fins de confirmação.              
                      
                                                                 
                                                                        
            CAPÍTULO IV 
                     DISPOSIÇÕES 
    DIVERSAS  
                      
                     Artigo 
   39               
                      
                      
         A Organização Internacional do Trabalho deve ter personalidade 
    jurídica, e, precipuamente, capacidade para:  
                      
         a) adquirir bens, móveis e imóveis, e dispor dos mesmos; 
                
                      
         b) contratar;  
                      
         c) intentar ações.  
                      
                                                                 
                                                                        
            Artigo 40  
                      
                      
         1. A Organização Internacional do Trabalho gozará,
    nos territórios de seus Membros, dos privilégios e das
imunidades     necessárias a consecução dos seus fins. 
                      
         2. Os delegados à Conferência, os membros do Conselho 
 de  Administração,  bem como o Diretor-Geral e os funcionários
   da Repartição,  gozarão, igualmente, dos privilégios
   e imunidades necessárias  para exercerem, com inteira independência,
   as funções  que lhes competem, relativamente à Organização. 
                      
         3. Tais privilégios serão especificados por um acordo
  em  separado,  que será elaborado pela Organização
para  fins de aceitação  pelos Estados-Membros. 
                      
                                                                 
                                                                        
            
  
                                                                 
                                                                        
            ANEXO 
                      
                     DECLARAÇÃO
  REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS  DA  ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
  DO TRABALHO 
                      
                      
         A Conferência Geral da Organização Internacional 
  do  Trabalho, reunida em Filadélfia em sua vigésima sexta 
sessão,    adota, aos dez de maio de mil novecentos e quarenta e quatro, 
a presente   Declaração, quanto aos itens e objetivos da Organização 
   Internacional do Trabalho e aos princípios que devem inspirar a 
política   dos seus Membros.  
                      
                                                                 
                                                                        
            I  
                      
                      
         A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre 
  os  quais repousa a Organização, principalmente os seguintes:
                
                      
         a) o trabalho não é uma mercadoria;  
                      
         b) a liberdade de expressão e de associação 
é     uma condição indispensável a um progresso 
ininterrupto;                  
                      
         c) a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade 
    geral;  
                      
         d) a luta contra a carência, em qualquer nação,
  deve   ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço
  internacional   contínuo e conjugado, no qual os representantes
dos   empregadores e  dos empregados discutam, em igualdade, com os dos Governos,
  e tomem com eles  decisões de caráter democrático,
visando  o bem comum.               
                      
                                                                 
                                                                        
            II  
                      
                      
         A Conferência, convencida de ter a experiência plenamente
   demonstrado  a verdade da declaração contida na Constituição 
    da Organização Internacional do Trabalho, que a paz, para 
  ser  duradoura, deve assentar sobre a justiça social, afirma que: 
              
                      
         a) todos os seres humanos de qualquer raça, crença 
ou  sexo,   têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento 
    espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranqüilidade econômica
    e com as mesmas possibilidades;  
                      
         b) a realização de condições que permitam
   o  exercício de tal direito deve constituir o principal objetivo
 de  qualquer  política nacional ou internacional; 
                      
         c) quaisquer planos ou medidas, no terreno nacional ou internacional,
   máxime  os de caráter econômico e financeiro, devem
 ser  considerados  sob esse ponto de vista e somente aceitos, quando favorecerem,
   e não  entravarem, a realização desse objetivo principal;
                
                      
         d) compete à Organização Internacional do Trabalho
    apreciar, no domínio internacional, tendo em vista tal objetivo,
  todos  os programas de ação e medidas de caráter econômico
    e financeiro;              
                      
         e) no desempenho das funções que lhe são confiadas, 
    a Organização Internacional do Trabalho tem capacidade para
    incluir em suas decisões e recomendações quaisquer 
  disposições  que julgar convenientes, após levar em 
 conta todos os fatores econômicos  e financeiros de interesse.  
                      
                                                                 
                                                                        
            III  
                      
                      
         A Conferência proclama solenemente que a Organização 
    Internacional do Trabalho tem a obrigação de auxiliar as 
 Nações   do Mundo na execução de programas que 
 visem:  
                      
         a) proporcionar emprego integral para todos e elevar os níveis
   de  vida;  
                      
         b) dar a cada trabalhador uma ocupação na qual ele 
tenha    a  satisfação de utilizar, plenamente, sua habilidade 
e seus    conhecimentos  e de contribuir para o bem geral;  
                      
         c) favorecer, para atingir o fim mencionado no parágrafo
precedente,     as possibilidades de formação profissional
e facilitar as   transferências  e migrações de trabalhadores
e de colonos,   dando as devidas  garantias a todos os interessados;  
                      
         d) adotar normas referentes aos salários e às remunerações, 
    ao horário e às outras condições de trabalho, 
    a fim de permitir que todos usufruam do progresso e, também, que 
  todos  os assalariados, que ainda não o tenham, percebam, no mínimo, 
    um salário vital;  
                      
         e) assegurar o direito de ajustes coletivos, incentivar a cooperação 
    entre empregadores e trabalhadores para melhoria contínua da organização 
    da produção e a colaboração de uns e outros 
  na  elaboração e na aplicação da política 
   social e econômica;  
                      
         f) ampliar as medidas de segurança social, a fim de assegurar 
  tanto   uma renda mínima e essencial a todos a quem tal proteção 
    é necessária, como assistência médica completa; 
                 
                      
         g) assegurar uma proteção adequada da vida e da saúde 
    dos trabalhadores em todas as ocupações;  
                      
         h) garantir a proteção da infância e da maternidade; 
                 
                      
         i) obter um nível adequado de alimentação,
de  alojamento,    de recreação e de cultura;  
                      
         j) assegurar as mesmas oportunidades para todos em matéria
 educativa    e profissional.  
                      
                                                                 
                                                                        
            IV  
                      
                      
         A Conferência - convencida de que uma utilização
  mais  ampla e completa dos recursos da terra é necessária
para  a realização dos objetivos enumerados na presente Declaração, 
   e pode ser assegurada por uma ação eficaz nos domínios 
   internacional e nacional, em particular mediante medidas tendentes a promover 
   a expansão da produção e do consumo, a evitar flutuações 
    econômicas graves, a realizar o progresso econômico e social 
   das regiões menos desenvolvidas, a obter maior estabilidade nos 
preços    mundiais de matérias-primas e de produtos, e a favorecer 
um comércio    internacional de volume elevado e constante - promete 
a inteira colaboração    da Organização Internacional 
do Trabalho a todos os organismos    internacionais aos quais possa ser atribuída 
uma parcela de responsabilidade    nesta grande missão, como na melhoria 
da saúde, no aperfeiçoamento    da educação e 
do bem-estar de todos os povos.  
                      
                                                                 
                                                                        
            V  
                      
                      
         A Conferência afirma que os princípios contidos na
presente     Declaração convêm integralmente a todos
os povos e  que   sua aplicação progressiva, tanto àqueles
que são     ainda dependentes, como aos que já se podem governar 
a si próprios,     interessa o conjunto do mundo civilizado, embora 
deva-se levar em conta,    nas variedades dessa aplicação, o
grau de desenvolvimento  econômico   e social atingido por cada um." 
                      
                 
                Texto extraído de: 
                 
     SÜSSEKIND, Arnaldo. Constituição da Organização 
  Internacional do Trabalho (OIT) e seu anexo (Declaração de 
 Filadélfia). In: SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções
  da OIT e outros tratados. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 13-30. 
                  
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