|                                                            
                                                                        
                                                            
                                                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
               Faço 
          saber que o CONGRESSO NACIONAL  aprovou, nos termos do art. 66, 
n.º         1 da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA 
DA GAMA,      VICE-PRESIDENTE   do SENADO FEDERAL, no exercício da 
PRESIDÊNCIA,       promulgo o seguinte:                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                             
                                                    
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
      
                                                   
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
      
                           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
          
              
     DECRETO LEGISLATIVO        Nº 20, DE 1965 
                             
                                                                        
        
                      Aprova as Convenções de ns. 21,22,  91,93,94,97,103,104,105,        106 e   107 e rejeita
a de n.º 90, adotações  pela    Conferência-geral
     da Organização Internacional   do Trabalho. 
                  
                    
                        Art. 1º São aprovadas as Convenções 
      de  ns.   21,22,93,94,97,103,104,105,108,e107, adotadas
pela Conferência-          Geral da Organização Internacional
do Trabalho. 
                                  
               § 1º A Convenção de nº    103
 não      será  aplicada às categorias de trabalho enumeradas
     no   seu art. VII,  alíneas "b e c". 
                                  
               § 2º A Convenção de nº    106 
 aplicar-se-à       às categorias relacionadas no seu artigo
   3º,  excetuadas    as   constantes da alínea "b". 
                                  
               Art. 2º É rejeitada a Convenção
    nº     90,  adotada pela 31ª Sessão da Conferência-geral
      da  Organização  Internacional do Trabalho, reunida em
 1948,      em São Francisco. 
                                  
               Art. 3º Êste decreto legislativo entrará 
    em  vigor    na data da sua publicação, revogadas as disposições 
           em contrário. 
                                  
               SENADO FEDERAL, em 30 de abril de 1965. 
                                                                 
                                                                  
                                    
                                                                 
                                                                 
            Camillo Nogueira da Gama 
                     
       VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício     da PRESIDÊNCIA 
                     
                     
                     
                                                                         
                                                                        
                                                                     
            
  
                                                             
                                                                        
                                             
            DECRETO
      Nº 58.817, DE 14 DE JULHO  DE 1966 
                         
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
 
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                              
              Promulga a Convenção     n° 22 concernente ao contrato
  de engajamento de marinheiros. 
                                                  
                                  
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
 
            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
                         
                     Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto legislativo      número      20, de 1965,
a Convenção n° 22 concernente      ao
contrato     de engajamento de marinheiros, adotada em Genebra, a 24   de
 junho de 1926,     por ocasião da nona sessão da Conferência
     Geral da  Organização    Internacional do Trabalho e modificada
     pela Convenção sôbre    a revisão dos artigos
    finais, de 1946; 
                         
                     E havendo a referida Convenção entrado 
em  vigor,    para   o  Brasil,  de conformidade com seu artigo 17º parágrafo      3º,  
 a 18 de  junho de 1965, data em que foi registrada a ratificação
        brasileira  na Repartição Internacional do Trabalho; 
                         
                     Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente 
  Decreto,     seja   executada  e cumprida tão inteiramente como nela
  se contém. 
                         
                     Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência 
         e  78º da República. 
                         
                                                                 
                                                                        
                        
                                                                        
                                                                        
                                           
            H. CASTELLO BRANCO 
                                 Juracy Magalhães 
                         
                            
                                                                 
                                                                        
                                                                        
         
            
  
                                                                 
                                                                        
                                                              
            
                                  
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                    
            A Conferência Geral
da Organização     Internacional do Trabalho. 
                         
                     Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
       da  Repartição   Internacional do Trabalho, e reunida
 nesta      cidade  a 7 de junho de 1926, em  sua nona sessão, 
                         
                     Após ter decidido adotar diversas proposições 
       relativas    ao contrato de engajamento de marinheiros, questão 
    compreendida   no   primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e 
                         
                     Após ter decidido que essas proposições 
    tomariam     a  forma de uma Convenção Internacional, 
             
adota     neste vigésimo       quarto dia de junho de mil novecentos
e vinte     e seis, a Convenção       seguinte, que será
denominada     Convenção sôbre      o contrato de engajamento
de marinheiros,    1926, a ser ratificada pelos   membros    da Organização 
 Internacional   do Trabalho, de acôrdo     com  as disposições 
 da Constituição   da Organização       Internacional 
 do Trabalho: 
                         
                                                                 
                                           
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 1º 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            1. A presente convenção
      se     aplica a todos os navios para a navegação marítima, 
         matriculados no território de um dos Membros que tiver ratificado 
        a Convenção, e aos armadores, comandantes e marinheiros 
    de   tais navios. 
             
                                              
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
 
            2. Ela não se aplica: 
               
                     a) aos navios de guerra. 
               
                     b) aos navios do Estado que não estiverem empregados
    no  comércio. 
               
                     c) aos navios empregados na cabotagem nacional. 
               
                     d) aos "yachts" de recreio. 
               
                     e) às embarcações compreendidas 
pela   denominação        de "Indian country craft". 
               
                     f) aos barcos de pesca. 
               
                     g) às embarcações de um deslocamento
   bruto    inferior     a 100 toneladas ou 300 metros cúbicos e,
em   se tratando    de navios    empregados no comércio nacional,
de um   deslocamento  inferior  ao limite   fixado para o regime particular
de tais   navios pela  legislação     nacional em vigor no
momento da   adoção  da presente convenção. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 2º 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            Tendo em vista a aplicação 
          da presente convenção, os têrmos seguintes devem
     ser    compreendidos como segue: 
               
                     a) o têrmo "navio" compreende todo navio ou embarcação 
          de qualquer natureza, de propriedade pública ou privada, 
empregado          habitualmente na navegação marítima; 
               
                     b) o têrmo "marinheiro" compreende tôda
pessoa    empregada      ou  engajada a bordo a qualquer título, e
figurando    no rol de equipagem,      exceção feita dos comandantes, 
dos   pilotos, dos alunos dos    navios-escola e dos aprendizes quando êstes 
   estiverem vinculados  por   um contrato especial de aprendizado: ficam 
excluídas   as equipagens     da frota de guerra e as outras pessoas 
a serviço   permanente do Estado; 
               
                     c) o têrmo "comandante" compreende tôda
pessoa    que   tiver    o  comando  de um navio e por êle fôr
responsável,      exceção      feita dos pilotos; 
               
                     d) o têrmo "navios empregados no comércio 
 nacional"      se  aplica   aos navios empregados no comércio entre 
 os portos  de   um dado  país   e os portos de um país vizinho 
 nos limites    geográficos  fixados   pela legislação 
 nacional. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 3º 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            1. O contrato de engajamento
      é assinado     pelo armador ou seu representante e pelo marinheiro.
      Devem ser concedidas     facilidades ao marinheiro e, eventualmente,
 a  seu   conselheiro para examinar     o contrato de engajamento, antes
de  ser  êste   assinado. 
               
                     2. As condições nas quais o marinheiro 
assina    o  contrato     devem  ser fixadas pela legislação 
nacional    de  maneira a  assegurar    o contrôle pela autoridade pública
   competente. 
               
                     3. As disposições que precedem, concernentes 
   à     assinatura   do contrato, são consideradas como observadas 
   se estiver     certificado   por um ato da autoridade competente que as 
 cláusulas      do contrato foram  apresentadas por escrito a essa 
autoridade, tendo sido     elas confirmadas tanto  pelo armador ou seu representante 
como pelo marinheiro. 
               
                     4. A legislação nacional deve adotar disposições 
          para garantir que o marinheiro compreenda o sentido das cláusulas 
         do contrato. 
               
                     5. O contrato não deve conter disposição
     alguma    que   seja contrária à legislação
   nacional  ou   à   presente Convenção. 
               
                     6. A legislação nacional deve prever tôdas 
     as  outras    formalidades e garantias concernentes à conclusão
       do contrato    julgadas necessárias para proteger os interêsses
       do armador   e do marinheiro. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 4º 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            1. Devem ser adotadas medidas
      apropriadas     em conformidade com a legislação nacional,
     para garantir  que   o contrato de engajamento não contenha cláusula
      alguma  pela   qual as partes convenham "a priori" na derrogação
      das  regras   normais de competência de jurisdição. 
               
                     2. Tal disposição não deve ser
interpretada       como   excluindo  o recurso à arbitragem. 
                                              
                                  
                                                                 
                                                                        
                                         
                     Artigo 5º 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            1. Todo marinheiro deve receber
      um documento     que faça menção de seu serviço
      a bordo do navio.    A legislação nacional deve determinar
     a forma dêsse   documento,  as especificações que
 nêle     devam figurar  e as condições  nas quais êle
 deva ser    estabelecido. 
               
                     2. Tal documento não pode conter nenhuma apreciação 
          da qualidade do trabalho do marinheiro nem indicação 
   sôbre       seu salário. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 6º 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            1. O contrato de engajamento
      pode ser concluído     seja por período determinado,
seja     por  viagem, ou, permitindo a  legislação   nacional,
por   período    indeterminado. 
               
                     2. O cotrato de engajamento deve indicar claramente
os  direitos     e  obrigações    respectivos de cada uma das 
partes. 
               
                     3. Necessariamente deve fazer referência: 
               
                     1) ao nome e prenomes do marinheiro, à data de
 seu   nascimento      ou  sua idade, bem ao lugar do seu nascimento; 
               
                     2) ao lugar e à data da conclusão do contrato; 
               
                     3) à designação do navio ou dos 
navios    a  bordo    do  qual  ou dos quais o marinheiro se compromete a 
servir; 
               
                     4) ao efetivo da equipagem do navio, caso a legislação 
        nacional   prescreva tal menção; 
               
                     5) à viagem ou às viagens a empreender,
 caso   possam    ser   determinadas  por ocasião do engajamento; 
               
                     6) ao serviço ao qual é destinado o marinheiro; 
               
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                    
            7) se possível, ao
lugar e à     data em qu terá o marinheiro de se apresentar
a bordo para começar     seu serviço; 
               
                                              
                                  
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
 
            8) aos víveres que
cabem ao marinheiro,     salvo o caso em que a legislação nacional
      estipule um regime     diferente; 
               
                     9) ao montante do salário; 
               
                     10) aos têrmos do contrato, ou seja: 
               
                     a) se o contrato foi concluído por período 
  determinado,       a  data fixada para o termino do contrato; 
               
                     b) se o contrato foi concluído por viagem, o
pôrto       de  destino    e a duração de tempo a decorrer
após      a chegada,  antes    que o marinheiro possa ser despedido; 
               
                     c) se o contratado foi concluído por período 
   indeterminado,        as condições nas quais cada parte poderá
   denunciá-lo,        bem como, após o aviso-prévio, 
 a  necessária duração        de tempo, que não 
 deve  ser menor para o armador do que para o  marinheiro; 
               
                     11) as férias pagas anuais concedidas ao marinheiro 
   após       um  ano a serviço do mesmo armador, caso a legislação 
         nacional  faça prvisão de tais férias; 
               
                     12) a tôdas as outras especificações 
  que   a  legislação      nacional possa impor. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 7º 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            Quando a legislação
      nacional     prescrever a exigência a bordo de um rol de equipagem,
      deve indicar     que o contrato de engajamento será transcrito
  no   rol de equipagem    ou a êle anexado. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 8º 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            A fim de permitir ao marinheiro
      ter conhecimento     da natureza e da extensão de seus direitos
   e  obrigações,     a legislação nacional deve
   adotar  disposições     que determinem as medidas necessárias
     para que o marinheiro possa    informar-se a bordo, de modo preciso,
sôbre     as condições    de seu emprêgo, seja
pela fixação     das cláusulas    do contrato de engajamento
em lugar facilmente  acessível   a equipagem,    seja por qualquer
outra medida apropriada. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 9º 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            1. O contrato de engajamento
      por período     indeterminado rescinde-se pela sua denúncia
      por uma ou outra das   partes  em pôrto de carregamento ou de
descarregamento      do navio, sob   a condição  de que seja
observada a duração      de  tempo a decorrer após 
o aviso-prévio, especificada  no   cotrato,  e que deve ser de 24
horas  no mínimo. 
               
                     2. O aviso-prévio deve ser dado por escrito;
a  legislação          nacional deve determinar as condições
 nas quais o aviso-prévio          deve ser dado, de maneira a evitar
 qualquer litígio ulterior    entre      as partes. 
               
                     3. A legislação nacional deve determinar 
 as  circunstâncias        excepicionais nas quais o aviso-prévio,
   mesmo tendo sido dado   a  tempo,   não terá por efeito
a  resolução  do  contrato. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 10 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            O contrato de engajamento
seja êle     concluído por viagem, por período determinado
      ou por período     indeterminado, será rescindido de
pleno      direito nos casos que seguem: 
               
                     a) consentimento mútuo das partes; 
               
                     b) falecimento do marinheiro; 
               
                     c) perda ou inavegabilidade absoluta do navio; 
               
                     d) qualquer outra causa estipulada pela legislação 
      nacional     ou pela presente Convenção. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 11 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            A legislação
      nacional deve     fixar as circunstâncias em que o armador ou
o  comandante    têm    a faculdade de despedir imediatamente o marinheiro. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 12 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            A legislação
      nacional deve,     igualmente, determinar as circunstâncias em
 que    o marinheiro tem  a  faculdade de pedir seu desembarque imediato. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 13 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            1. Provando o marinheiro ao
      armador ou a     seu representante, seja que tem possibilidade de obter
    o  comando de navio     ou emprêgo de oficial ou de oficial-mecânico
      ou qualquer outro     emprêgo mais elevado do que aquêle
 que    ocupa; seja que em consequência    de circunstâncias
supervenientes      a seu engajamento sua despedida de   interêsse
capital; pode pedir     seu desligamento sob a condição   
de que assegure sem novos     gastos para o armador sua substituição
   por pessoa competente     reconhecida como tal pelo armador ou por seu
representante; 
               
                     2. Neste caso o marinheiro tem direito ao salário 
  correspondente        à duração de seu serviço. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 14 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            1. Seja qual fôr a causa
      do término     ou da rescisão do contrato a dissolução
      de qualquer    compromisso deve ficar registrada no documento entregue
   ao   marinheiro conforme    o artigo 5º e no rol de equipagem por
uma   referência   especial   que deve ser a pedido de uma ou de outra
das   partes reconhecida   devidamente   pela autoridade pública competente. 
               
                     2. O marinheiro tem sempre o direito de obter do comandante
    um  certificado      lavrado separadamente e que dê a conhecer
a  qualidade    de seu trabalho      ou que indique pelo menos se êle
satisfez inteiramente    às   obrigações   de seu contrato. 
                                              
                                  
                                                                 
                                                                        
                                         
                     Artigo 15 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            Compete à legislação 
          nacional adotar medidas adequadas para assegurar a observação 
          das disposições da presente convenção. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 16 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            As ratificações
      oficiais da     presente convenção de acôrdo com
 as   condições      estabelecidas pela Constituição
    da Organização      Internacional do Trabalho serão
   comunicadas ao Diretor-Geral da   Repartição   Internacional
   do Trabalho e por êle registradas. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 17 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            1. A presente convenção
      entrará     em vigor depois que as ratificações
 de   dois  Membros da Organização     Internacional do Trabalho
   tiverem  sido registradas pelo Diretor-Geral. 
               
                     2. Esta Convenção apenas vinculará
  os  Membros     cuja   ratificação tiver sido registrada
na   Repartição         Inernacional do Trabalho. 
               
                     3. Em seguida a Convenção
entrará  em  vigor    para   cada   Membro na data em que sua ratificação
   tiver  sido  registrada     na Repartição Internacional
do   Trabalho. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 18 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            Tão logo as ratificações 
          por dois Membros da Organização Internacional do Trabalho
        sejam  registradas na Repartição Internacional do Trabalho
       o Diretor-Geral  da Repartição Internacional do Trabalho
    notificará    tal  fato a todos os Membros da Organização 
    Internacional  do  Trabalho.  Notificará igualmente o registro 
das    ratificações    que  lhe forem ulteriormente comunicadas 
 por   qualquer dos outros Membros   da Organização. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 19 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            Sob reserva das disposições 
          do artigo 17, qualquer Membro que ratificar a presente convenção 
          se compromete a aplicar as disposições dos artigos 
 1º;         2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 
 9º,       10;  11; 12; 13; 14 e 15 no mais tardar até 1 de janeiro 
 de 1928     e  adotar  as medidas que forem necessárias para tomar 
 efetivas  tais    disposições. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 20 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            Qualquer Membro da Organização 
          Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção 
          se compromete a aplica-la em suas colônias, possessões 
    ou   protetorados,   de acôrdo com as disposições 
do   artigo   35 da Constituição   Internacional do Trabalho. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     Artigo 21 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            Qualquer Membro que tiver
ratificado a presente     convenção pode denunciá-la
no término de um   período  de dez anos após a data
da entrada em vigor inicial   da convenção  por um ato comunicado
ao Diretor-Geral da Repartição   Internacional  do Trabalho
e por êle registrado. A denúncia  só terá  efeito
um ano após ter sido registrada na Repartição     Internacional
do Trabalho. 
                                              
                                  
                                                                 
                                                                        
                                         
                     Artigo 22 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            O Conselho de Administração 
          da Repartição Internacional do Trabalho deverá, 
     ao   menos  uma vez em cada 10 anos, apresentar à Conferência 
     Geral   um relatório  sôbre a aplicação da 
 presente    convenção     e decidirá se é oportuno 
 inscrever    na ordem do dia da conferência     a questão da 
 revisão    ou da modificação da referida    Convenção. 
                                              
                                  
                                                                 
                                                                        
                                         
                     Artigo 23 
                         
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            As versões francêsa
      e inglêsa     do têxto da presente Convenção
   fazem   igualmente fé. 
                         
                     O texto que precede é o texto autêntico 
da  Convenção         sôbre o contrato de engajamento 
de marinheiros, 1926, tal como    foi    modificada pela Convenção
 relativa à revisão       dos artigos finais, 1946. 
                         
                     O texto original da convenção foi autenticado, 
    em  26  de  julho  de 1926, com as assinaturas de Viscount Burnham, presidente
      da  conferência,    e de Albert Thomas, Diretor da Repartição 
       Internacional do   Trabalho. 
                         
                     A entrada em vigor inicial da convenção
 teve   lugar    em  4  de  abril de 1928. 
                         
                     Em fé do que eu autentiquei com a minha assinatura
   aplicando      as  disposições  do art. 6º da Convenção
        relativa  à revisão  dos artigos finais, 1946, neste
 trigésimo        dia de abril de 1948, dois  exemplares originais
do texto da convenção        tal como foi modificada. 
                         
                                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                     
                     EDWARD PHELAN 
                                  Diretor Geral da Repartição Internacional 
  do Trabalho 
                         
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                        
                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                     
                          
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