Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do  art.  66, inciso I, da Constituição
Federal, e eu promulgo o seguinte,
                           
                                 
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                 
              Decreto
 Legislativo nº       24, de 1956
                                            
                                 
                                                                 
                                                                        
                                                                        
          
                Art. 1º São 
       aprovadas as Convenções  do Trabalho   de números 
    11,   12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96,  99,
 100 e  101, concluídas       em sessões da Conferência
 Geral  da Organização         Internacional do Trabalho realizadas
 no período  de 1946 a 1952.
                            
                                 
                   Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará 
   em  vigor    na  data de sua publicação, revogadas as disposições
          em contrário.
                           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
          
                                                     
                                                                        
                                                                        
       
                SENADO FEDERAL, em 29 de
maio de 1956.
                           
                                              
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                  
                     Apolônio 
         Salles
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                 
            VICE-PRESIDENTE do SENADO 
         FEDERAL, no exercício   da PRESIDÊNCIA
                                
                      
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
          
            
                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
            
                                  
                                                                        
                                                                        
             
            
                                DECRETO Nº 41.721, 
 DE  25  DE  JUNHO  DE 1957
                    
    Revigorado        pelo             Decreto nº 95.461,
  de 11.12.1987
                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                            
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                   
              Promulga as Convenções 
         Internacionais   do Trabalho de nº 11, 12, 13, 14, 19, 26, 29,
   81, 88, 89, 95, 99, 100       e 101, firmadas   pelo
Brasil e outros países   em sessões    da   Conferência
   Geral da Organização   Internacional    do Trabalho.   
            
                       
                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                 
                 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
                    
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                       
            havendo o Congresso Nacional 
         aprovado,   pelo Decreto Legislativo nº 24,
 de 29 de maio de 1956,      as  seguintes  Convenções firmadas
 entre o Brasil e vários        países,  em sessões
da  Conferência Geral da Organização         Internacional
 do Trabalho: 
                    
                     
                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                 
                 Convenção 
         nº 11 - Convenção concernente   aos Direitos da
  Associação       e de União dos Trabalhadores   Agrícolas,
  adotada na Terceira       Conferência de Genebra, a 12  de novembro
  de 1921 e modificada  pela     Convenção de Revisão
   dos artigos finais, de 1946.                
                    
                    
    Convenção        nº 12 - Convenção concernente
    à Indenização        por Acidentes no Trabalho e
na  Agricultura,   adotada pela Conferência        na sua Terceira
Sessão  - Genebra, novembro  de 1921 (com as modificações
      da Convenção de Revisão dos artigos finais, de
1946)                  
                    
                    
    Convenção        nº 14 - Convenção concernente
    à Concessão        do Repouso Semanal nos Estabelecimentos
  Industriais,   adotada na Terceira        Sessão da Conferência
  de Genebra, em 17  de novembro de   1921     (com as modificações
  finais, de 1946).                         
                    
                     
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                  
                 Convenção 
         nº 19 - Convenção concernente   à Igualdade 
     de   Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais   em Matéria 
        de Indenização por Acidentes de Trabalho,   adotada 
pela     Conferência   em sua Sétima Sessão - Genebra, 
  5 de   junho de 1925 ( com  as modificações da convenção 
      de Revisão   dos artigos finais, de 1946).             
                    
                    
    Convenção        nº 26 - Convenção concernente
    à Instituição        de Métodos de Fixação
    de Salários Mínimos,        adotada pela Conferência
  em sua  Décima Primeira Sessão        - Genebra, 16 de junho
  de 1928. 
                    
                    
    Convenção        nº 29 - Convenção concernente
    à Trabalho   Forçado     ou Obrigatório, adotada
pela  Conferência    em sua Décima     Quarta Sessão
- Genebra,  28 de junho de  1930  (com as modificações    
da Convenção  de  Revisão   dos artigos finais, de 1946).
               
                    
                         Convenção        nº 81 - Convenção
 concernente    à Inspeção        do Trabalho na Indústria
 e no Comércio,   adotada pela   Conferência     em sua Trigésima
  Sessão - Genebra,   de 19 de junho de 1947.                 
                    
                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                 
                 Convenção 
         nº 88 - Convenção concernente   à Organização 
         do Serviço de Emprêgo, adotada   pela Conferência 
    em   sua  Trigésima Primeira Sessão - São  Francisco, 
    17  de junho  de 1948. 
                    
                    
    Convenção        nº 89 - Convenção relativa
   ao  Trabalho Noturno  das    Mulheres  Ocupadas na Indústria (Revista
  em  1948),  adotada  pela   Conferência  em sua Trigésima
Sessão    - São   Francisco,  17 de junho  de 1948. 
                    
                    
    Convenção        nº 95 - Convenção concernente
    à Proteção        do Salário, adotada pela
 Conferência   em sua Trigésima        Segunda Sessão
- Genebra, 1º de junho   de 1940. 
                    
                    
    Convenção        nº 99 - Convenção concernente
    aos Métodos    de   Fixação de Salário Mínimo
    na agricultura,     adotada  pela Conferência em sua Trigésima
  Quarta   Sessão     - Genebra,  28 de junho de 1951. 
                    
                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                 
                 Convenção 
         nº 100 - Convenção concernente   à Igualdade 
      de   Remuneração para a Mão de Obra   Masculina 
 e  a  Mão   de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor,   adotada 
   pela  Conferência   em sua Trigésima Quarta Sessão, 
   em Genebra,  a 29 de junho   1951. 
                    
                    
    Convenção        nº 101 - Convenção
concernente     às Férias        Pagas na Agricultura, adotada
pela Conferência     na sua Trigésima        Quinta Sessão
- Genebra, 4 de junho   de 1952,
                    
                    e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto 
à     Repartição        Internacional do Trabalho em 
Genebra, Instrumento    brasileiro de ratificação        das 
referidas convenções:                
                    
                     
                        DECRETA:
                    
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                  
                 Que as mencionadas Convenções, 
         apensas por cópia  ao  presente Decreto, sejam executadas 
e  cumpridas       tão inteiramente  como  nelas se contêm.
                    
                    
                      
    Rio   de  Janeiro,    em 25 de junho de 1957; 136º da Independência 
     e 69º da   República.             
                    
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                  
                 JUSCELINO KUBITSCHEK
                           José     Carlos de Macedo Soares 
            
                     
                                                                 
                                                                        
                                                                        
          
            
                                                                 
                                                                        
                                                                        
          
            CONVENÇÃO 
   Nº 81
                           CONVENÇÃO CONCERNENTE À INSPEÇÃO
 DO TRABALHO NA INDÚSTRIA E NO COMÉRCIO
              
                            
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  A Conferência
Geral da Organização Internacional  do  Trabalho,         
   
                           
                                  Convocada  em Genebra pelo Conselho de Administração 
  da    Repartição     Internacional do Trabalho e aí 
 se tendo    reunido em 19 de junho  de  1947, em sua trigésima sessão.
                            
                                  Depois  de adotar diversas disposições relativas 
  à      inspeção   do trabalho na indústria e
 no comércio,      questão que  constitui o quarto ponto de
1947, em sua trigésima      sessão,              
                           
                                  Depois  de decidir que essas proposições tomariam
a forma      de  uma  convenção internacional, 
                           
                                  Adota,  neste décimo primeiro dia de julho de mil 
  novecentos e   quarenta    e sete, a convenção presente, que
  será  denominada   Convenção    sôbre a inspeção
   do trabalho    de 1947: 
                           
                           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
          
                  I PARTE 
                                  INSPEÇÃO  DO TRABALHO NA INDÚSTRIA 
              
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 1º 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Cada Membro da Organização 
       Internacional do Trabalho para   a qual a presente convenção 
       está em vigor, deve ter  um sistema de inspeção 
  de   trabalho  nos estabelecimentos industriais.                
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 2º 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1 - O sistema de inspeção 
       de trabalho nos estabelecimentos    industriais se aplicará 
a  todos     os estabelecimentos para os quais   os inspetores de trabalho 
estão       encarregados de assegurar a aplicação   
das disposições       legais relativas às condições 
   de trabalho e à      proteção dos trabalhadores no 
exercício    da profissão.                  
                                  2  - A legislação nacional poderá isentar
as emprêsas         mineras e de transporte, ou parte dessas emprêsas,
da aplicação         da presente convenção. 
           
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 3º 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1 - O sistema de inspeção 
       de trabalho será encarregado:                
                                  a)  de assegurar a aplicação das disposições
        legais  relativas às condições de trabalho e
à        proteção  dos trabalhadores no exercício
de sua   profissão,     tais como  as disposições relativas
 à  duração     do  trabalho, aos salários, à
 segurança,  à  higiene     e ao bem estar, ao emprêgo
 das crianças  e dos adolescentes     e  a outras matérias
conexas,  na medida em que os inspetores são       encarregados de
assegurar  a aplicação  das ditas disposições;
                  
                                  b)  de fornecer informações e conselhos técnicos 
     aos    empregadores e trabalhadores sôbre os meios mais eficazes 
  de  observar     as disposições legais; 
                                  c)  de levar ao conhecimento da autoridade competente as 
  dificiências        ou os abusos que não estão especificamente 
  compreendidos     nas    disposições legais existente. 
                                  2  - se fôrem confiadas outras funções 
  aos inspetores       de trabalho, estas não deverão ser obstáculo 
  ao  exercício      de suas funções principais, nem 
prejudicar   de qualquer maneira     a autoridade ou a imparcialidade necessárias
    aos inspetores nas  suas   relações com os empregadores.
             
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 4º 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1 - Tanto quanto isso 
       fôr compatível com a prática   administrativa 
do   Membro,    a inspeção do trabalho será   submetida 
 à   vigilância   e ao contrôle de uma autoridade   central. 
             
                                  2  - Se se tratar de Estado federativo, o têrmo "autoridade 
  central"       poderá designar, seja autoridde federal, seja autoridade 
  central     de  uma entidade federada. 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 5º 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  A autoridade competente 
       deverá tomar medidas apropriadas para  favorecer:          
                
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  a) a cooperação 
       efetiva entre os serviços de inspeção,    de uma
   parte,    e outros serviços governamentais e as instituições 
        públicas e privadas que exercem atividades análogas 
de   outra       parte; 
                                  b)  a colaboração entre os funcionários 
  da inspeção         do trabalho e os empregadoeres e os trabalhadores 
  ou suas organizações.                     
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 6º 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  O pessoal da inspeção 
       será composto de funcionários    públicos sujo 
 estatuto      e condições de serviços    lhes assegurem 
 a estabilidade      nos seus empregos e os tornem independentes    de qualquer 
 mudança      de govêrno ou de qualquer influência    externa
 indevida.              
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 7º 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1 - Ressalvadas as condições 
       às quais a legislação    nacional submeta o recrutamento 
       dos membros dos serviços públicos,    os inspetores do
  trabalho     serão recrutados unicamente sôbre   a base das
 aptidões     para as funções. 
                                  2  - Os meios de verificar essas aptidões serão 
  determinados       pela autoridade competente. 
                                  3  - Os inspetores de trabalho deverão receber formação
          apropriada, para o exercício de suas funções.
               
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 8º 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Tanto as mulheres quanto 
       os homens poderão ser nomeados membros   do  pessoal do serviço 
       de inspeção; se houver necessidade,    poderão 
 ser    atribuídas  tarefas especiais aos inspetores e  inspetoras. 
              
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 9º 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Cada Membro tomará 
       as medidas necessárias para assegurar   a  colaboração 
       de especialistas e técnicos devidamente   qualificados, técnicos 
       em medicina, em mecânica, eletricidade   e química para 
  o  funcionamento   da inspeção segundo os  métodos 
julgados    mais apropriados   às condições   nacionais, 
a fim  de  assegurar a aplicação   das disposições 
  legais  relativas à higiene e segurança   dos trabalhadores 
  no   exercício  de suas profissões, e de se  informar dos 
processos    empregados, do material usado e dos métodos   de trabalho, 
sôbre    a higiene  e a segurança dos trabalhadores.        
      
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 10 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  O número de inspetores 
       de trabalho será suficiente para  permitir  o exercício 
   eficaz    das funções de serviço  de inspeção 
    e  será fixado tendo-se em conta: 
                                  a)  a importância das tarefas que os inspetores terão 
  de    executar,     notadamente; 
                                  i)  o número, a natureza, a importãncia, e
a situação         dos estabelecimentos sujeitos ao controle 
  da inspeção;                
                                  ii)  o número e a diversidade das categorias de trabaladores
ocupados       nesses estabelecimentos; 
                                  iii)  o número e a complexibilidade das disposições
        legais  cuja aplicação deve ser assegurada; 
                                  b)  os meios materiais de excução postos à
disposição         dos inspetores; 
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  c) as condições 
       práticas nas quais as visitas de  inspeção  deverão 
       se efetuar para ser eficazes. 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 11 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1. A autoridade competente 
       tomará as medidas necessárias   no  sentido de fornecer 
   aos    inspetores de trabalho: 
                                  a)  escritórios locais organizados de maneira apropriada 
  às       necessidades do serviço e acessíveis a todos 
  os interessados;                    
                                  b)  facilidades de transporte necessário ao exercício 
  de   suas   funções quando não existirem facilidades 
  de transporte      público apropriado; 
                                  2)  A autoridade competente tomará as medidas necessárias 
       no  sentido de indenizar os inspetores de trabalho de todos os gastos 
   de   locomoção   e tôdas as despesas acessórias 
   necessárias   ao exercício   de suas funções. 
               
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 12 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1. Os inspetores de trabalho
munidos de credenciais serão autorizados:                        
   
                                  a)  a penetrar livremente e sem aviso prévio, a qualquer
hora  do   dia  ou da noite, em qualquer estabelecimento sobmetido à
inspeção;                     
                                  b)  a penetrar durante o dia em todos os locais que eles 
  possam ter motivo      razoável para supor estarem sujeitos ao contrôle 
  de inspeção;                    
                                  c)  a proceder a todos exames, controles e inquéritos 
  julgados    necessários     para assegurar que as disposições 
  legais   são efetivamente     observadas, e notadamente; 
                                  i)  a interrogar, seja só ou em presença de
testemunhas,    o  empregador  ou pessoal do estabelecimento sôbre quaisquer
matérias      relativas  à aplicação das disposições
    legais;             
                                  ii)  a pedir vistas de todos os livros, registros e documentos 
  prescritos       pela  legislação relativa às condições 
        de trabalho, com o fim de verificar sua conformidade com os dispositivos 
       legais, de os copiar ou extrair dados; 
                                  iii)  a exigir a afixação dos avisos previstos 
  pelas disposições         legais; 
                                  iv)  a retirar ou levar para fim de análises, amostras 
  de materiais       e substãncias utilizadas ou manipuladas, contanto 
  que o empregador        ou seu representante seja advertido de que os materiais 
  ou substâncias         foram retiradas ou levadas para êsse 
fim.              
                                  2.  por ocasião de uma visita de inspeção, 
  o inspetor       deverá informar o empregador ou seu representante 
  de sua presença,         a menos que julgue que tal aviso pode ser 
  prejudicial à eficiência         da fiscalização. 
              
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 13 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1. Os inspetores de trabalho
serão autorizados a providenciar  medidas   destinadas a eliminar
defeitos encontrados em uma instalação    um aorgaização 
       ou em métodos de trabalho que êles    tenham motivos razoáveis
       para considerar como ameaça à    saúde ou à
     segurança  dos trabalhadores. 
                                  2.  A fim de estarem aptos a provocar essas medidas, os 
  inspetores terão         o direito, ressalvado qualquer recurso judiciário
  ou administrativo         que possa prever a legislação nacional,
  de ordenar ou   de   fazer   ordenar: 
                                  a)  que sejam feitas nas instalações, dentro 
  do prazo de   um  prazo  fixo, as modificações necessárias 
  a assegurar      a aplicação  escrita das disposições 
  legais    concernetes    à saúde  e à segurança 
  dos trabalhadores.                
                                  b)  que sejam tomadas imediatamente medidas executivas no
caso de perigo      iminente  para a saúde e a segurança dos
trabalhadores.              
                                  3.  Se o procedimento fixado no § 2º não 
  fôr compatível        com a prática administrativa e
 judiciária do Membro, os   inspetores    terão o direito, de
 dirigir-se à autoridade  competente  para    que ela formule prescrições 
  ou faça  tomar medidas   de   efeito executório imediato. 
            
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 14 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  A inspeção 
       do trabalho deverá ser informada dos  acidentes   de trabalho 
  e  dos   casos de enfermidade profissional, nos casos  e da maneira   determinados 
       pela legislação nacional. 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 15 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Ressalvadas as exceções 
       que a legislação  nacional   possa prever, os inspetores 
    de   trabalho: 
                                  a)  não terão direito a qualquer interêsse 
  direto    ou   indireto  nas emprêsas submetidas a seu contrôle; 
              
                                  b)  serão obrigados, sob sanção penal 
  ou de medidas      disciplinares  apropriadas, a não revelar, mesmo 
  depois de terem    deixado   o serviço,  os segredos de fabricação 
  ou  de  comércio   ou os processos  de exploração de
  que  possam  ter conhecimento   no exercício  de suas funções;
                
                                  c)  deverão tomar como absolutamente 
confidencial   a fonte de queixas       que lhes tragam ao conhecimento um 
defeito de instalação       ou    uma infração 
às disposições  legais     e  deverão  abster-se 
de revelar ao empregador ou a seu  representante      que sua visita de inspeção 
resultou de alguma  queixa.             
                           
                            
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 16 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Os estabelecimento deverão 
       ser inspecionados com a freqüência    e o cuidado necessários 
       a assegurar a aplicação efetiva    das disposições 
       legais em questão. 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 17 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1. As pessoas que violarem 
       ou negligenciarem a observância das  disposições 
    legais   de cuja execução estão  incumbidos os inspetores 
      de  trabalho, serão passíveis de perseguições 
      legais  imediatas sem aviso prévio. Entretanto, a legislação
          nacional poderá prever exceções nos casos
em   que    uma    advertência deva ser feita a fim de remediar a situação
          ou de se tomarem mediadas preventivas. 
                                  2.  Os inspetores de trabalho
terão a liberdade de fazer advertências         ou de conselhos,
em vez de intentar ou recomendar ações.                  
                           
                            
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 18 
                           
                           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
          
                  Sanções 
       apropriadas por violação dos dispositivos    legais cuja
    aplicação   está submetida ao contrôle   
dos    inspetores de trabalho e por  obstrução feita aos inspetores
      de trabalho no exercício   de suas funções, serão
      previstas pela legislação   nacional e efetivamente aplicadas.
                  
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 19 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1. Os inspetores de trabalho
ou os escritórios de inspeção    locais, segundo o caso,
serão obrigados a submeter à autoridade    central de inspeção
relatórios periódicos de   caráter geral sôbre
os resultados de suas atividades. 
                                  2.  Êsses relatórios serão feitos segundo 
  a maneira      prescrita   pela autoridade central e tratarão dos 
 assuntos indicados      de tempo   em tempo pela autoridade central; êles 
 deverão   ser   apresentados   tão freqüentemente quanto 
 o prescreva a  autoridade   central,  e,  em qualquer hipótese, pelo 
 menos uma vez  por ano.             
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 20 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1. A autoridade central 
       de inspeção publicará um  relatório  anual 
    de   caráter geral sôbre os trabalhos de inspeção 
      submetidos a seu contrôle. 
                                  2.  Êsses relatórios serão publicados 
  dentro de um   prazo    razoável que em nenhum caso exceda de doze 
  meses, a partir   do fim   do ano ao qual êles se referem. 
                                  3.  Cópias dos relatórios anuais serão 
  enviadas  ao   Diretor   Geral da Repartição Internacional 
 do Trabalho  dentro    de um  prazo razoável depois de seu aparecimento, 
  mas, em  qualquer    caso,  num prazo que não exceda de três 
  meses.             
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 21 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  O relatório anual 
       publicado pela autoridade central de inspeção    deverá 
       tratar dos seguintes assuntos: 
                                  a)  as leis e regulamentos importantes para o serviço 
  de inspeção         do trabalho; 
                                  b)  pessoal do serviço de inspeção 
  do trabalho;              
                                  c)  estatísticas dos estabelecimentos submetidos 
  à inspeção         e número dos trabalhadores 
  ocupados nesses estabelecimentos;               
                                  d)  estatísticas das visitas de inspeção; 
              
                                  e)  estatísticas das infrações cometidas 
  e das sanções        impostas; 
                                  f)  estatísticas dos acidentes de trabalho; 
                                  g)  estatísticas das enfermidades profissionais; 
              
                                  assim  como sôbre qualquer ponto referente a êsses 
  assuntos,      na medida  em que esteja sob o contrôle da referida 
 autoridade central.                  
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  II PARTE 
                                  INSPEÇÃO  DO TRABALHO NO COMÉRCIO 
           
                           
                                  Artigo  22 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Cada Membro da Organização 
       Internacional do Trabalho para   a qual esta parte da presente convenção 
       está em vigor    deve possuir um sistema de inspeção 
       de trabalho nos seus estabelecimentos   comerciais. 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 23 
                           
                           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
          
                  O sistema de inspeção 
       de trabalho nos estabelecimentos  comerciais   se aplica aos estabelecimentos 
       nos quais os inspetores de trabalho  estão   encarregados de 
 assegurar      a aplicação dos dispositivos  legais   relativos 
 às     condições de trabalho e à  proteção 
     dos trabalhadores no exercício de sua profissão.      
       
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 24 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  O sistema de inspeção 
       de trabalho nos estabelecimentos  comerciais   deverá satisfazer 
     às  disposições  dos artigos  3º a 21 da presente 
     convenção,  na medida em que forem aplicados.         
               
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  III PARTE 
                                  MEDIDAS DIVERSAS 
                           
               Artigo 25
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1. Todo Membro da Organização 
       Internacional do Trabalho  que  ratifica a presente convenção 
       pode, em declaração    anexa a sua ratificação, 
       excluir a II parte de sua aceitação    da convenção. 
                   
                                  2.  todo Membro que tiver feito tal declaração 
  pode anulá-la         em qualquer tempo com declaração 
  ulterior. 
                                  3.  Todo Membro para o qual estar em vigor uma declaração 
       feita   de conformidade com o § 1º do presente artigo, indicará 
         cada ano, no seu relatório anual sôbre a aplicação 
         da presente convenção, o teor de sua legislação 
         e de sua prática no que se refere às disposições 
          da Parte II da presente convenção, esclarecendo até 
         que ponto se puseram ou se pretendem pôr em prática 
as   ditas      disposições.             
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 26 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  No caso em que não 
       haja certeza sôbre se um estabelecimento,    uma parte ou um 
serviço       de um estabelecimento estão submetidos    à 
presente convenção,       é a autoridade competente 
  que deve decidir a questão.                
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 27 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Na presente convenção 
       a expressão " disposições    legais" compreende 
  além     da legislação, as sentenças    arbitrais 
  e os contratos     coletivos que têm fõrça de  lei, 
 e cuja aplicação     os inspetores de trabalho estão 
  encarregados  de assegurar. 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 28 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Informações 
       detalhadas concernentes a qualquer legislação    nacional 
     que  ponha, em vigor as disposições de presente convenção, 
          deverão ser incluídas nos relatórios anuais 
 que    devem     ser apresentados conforme o artigo 22 da Constituição 
     da  Organização   Internacional do Trabalho. 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 29 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1. Quando o território 
       de um Membro compreende vastas regiões    onde, em razão 
    da   pouca densidade da população ou do   estado de seu 
desenvolvimento,       a autoridade competente considera impraticáveis 
   os dispositivos       da presente convenção, ela pode isentar 
as   ditas regiões       da aplicação da convenção, 
  seja de um modo     geral, seja com exceções que ela julgue 
apropriadas    em   relação   a certos estabelecimentos ou certos
trabalhos.               
                                  2.  Todo Membro deve indicar, no seu primeiro relatório 
  anual  sôbre      a aplicação da presente convenção,
    que será      apresentada em virtude do artigo 22 da Constituição
    da Organização     Internacional do Trabalho, tôdas
  as  regiões nas quais se propõe    a recorrer às disposições 
    do presente artigo e deve   dar as razões porque se propõe 
   recorrer a elas. Posteriormente,    nenhum membro poderá recorrer 
  às disposições    do presente artigo, salvo no que 
concerne  às regiões que houver    assim indicado. 
                                  3.  Todo Membro que recorrer às disposições 
  do presente       artigo, deverá indicar, nos seus relatórios 
  anuais ulteriores,        as regiões para as quais êle renuncia 
  o direito de recorrer       às ditas disposições. 
           
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 30 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1. No que concerne aos 
       territórios mencionados no artigo 35 da  Constituição 
        da Organização Internacional do  Trabalho tal qual foi
   emendada     instrumento de emenda à Constituição 
 da  Organização     Internacional do trabalho de 1946, com 
exclusão   dos territórios     citados nos parágrafos 
4º e 5º  do  dito artigo assim emendado,    todo Membro da Organização 
   que  ratificar a presente convenção    deverá comunicar 
   ao Diretor Geral da Repartição Internacional    do Trabalho, 
   no mais breve prazo possível depois de sua ratificação, 
        uma declaração esclarecendo:             
                                  a)  os territórios nos quais êle se compromete 
  a aplicar,    sem   modificação, as disposições 
  da convenção;                    
                                  b)  os territórios nos quais êle se compromete 
  a aplicar    as   disposições  da convenção 
com  modificações,      e em que consistem  as ditas modificações; 
              
                                  c)  os territórios aos quais a convenção 
  é    inaplicável,    e, nesse caso, as razões pelas 
 quais ela é   inaplicável;                
                                  d)  os territórios para os quais êle reserva 
  sua decisão.                     
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  2. Os compromissos mencionados 
       nas alíneas a e b do parágrafo    primeiro do presente 
  artigo     serão reputados partes integrantes da   ratificação 
      e terão idênticos efeitos. 
                                  3.  Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração,
         no todo ou em parte, às reservas contidas na sua declaração 
          anterior em virtude das alíneas b , c e d do parágrafo 
     1º     do presente artigo. 
                                  4.  Todo Membro poderá, durante os período 
  em que a presente       convenção pode ser denunciada de conformidade
  com as disposições        do artigo 34, comunicar ao Diretor
  Geral nova reclaração     modificando,   em qualquer outro
 ponto os têrmos de qualquer declaração        anterior
 e esclarecendo a situação dos territórios      que
 especificar.             
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 31 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1. Quando as questões 
       tratadas pela presente convenção    entram no quadro 
da   competência    prórpia das autoridades de  um  território 
   não metropolitano,    o Membro responsável  pelas  relações 
   internacionais    dêsse território,  em acôrdo  com 
seu   próprio  govêrno,  poderá comunicar   ao Diretor 
Geral   da Repartição  Internacional  do Trabalho um   declaração 
    de aceitação,  em  nome dêsse   território, 
 das  obrigações  da  presente  convênção. 
               
                                  2.  Uma declaração de aceitação 
  das obrigações         da presente convenção 
 pode ser comunicada ao Diretor  Geral      da Repartição Internacional 
  do Trabalho: 
                                  a)  por dois ou mais Membros da Organização 
  para um território         colocado sob sua autoridade conjunta; 
            
                                  b)  por qualquer autoridade internacional responsável 
  pela adminstração         de um território em virtude 
  das disposições da   Carta      das Nações Unidas
  ou de qualquer outra diposição         em vigor, com respeito
  a êsse território. 
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  3. As declarações 
       comunicadas ao Diretor Geral do Bureau   Internacional  do Trabalho, 
  de   conformidade  com as disposições   dos parágrafos 
   precedentes  do presente artigo, devem indicar se as  disposições 
    da convenção    serão aplicadas   no território 
   com  ou sem modificações;    quando a declaração 
     indica  que as disposições    da convenção 
  se aplicam   sob  reserva de modificações,    ela deve especificar 
   em que consistem   as ditas modificações.               
            
                           
                            
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  4. O Membro ou os Membros 
       ou autoridade internacional interessados poderão    renunciar 
  inteiramente     ou em parte, em declaração ulterior,    ao
  direito de invocar     uma modificação indicada em declaração 
     anterior.                
                                  5.  O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados
poderão,        durante os períodos em que a Convenção 
  pode ser   denunciada     de conformidade com as disposições 
  do artigo   34, comunicar    ao Diretor Geral nova declaração 
  modificando   em qualquer sentido    os têrmos de qualquer declaração 
     anterior e esclarecendo    a situação no que concerne à
     aplicação     desta convenção.         
   
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  IV PARTE 
                           
               Artigo 32
                                       
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  As ratificações 
       formais da presente convenção    serão comunicadas 
     ao  Diretor Geral da Repartição Internacional    do Trabalho 
     e por êle registradas. 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 33 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1. A presente convenção 
       não obriga senão  os  Membros da Orgnização 
     Internacional  do Trabalho cuja ratificação    tenha sido 
   registrada  pelo Diretor Geral. 
                                  2.  Ela entrará em vigor doze meses depois que as 
  retificações         de dois membros tiverem sido registradas 
  pelo Diretor Geral. 
                                  3.  Em seguida, esta convenção entrará 
  em vigor  para     cada  Membro doze meses depois da data em que sua ratificação 
         fôr registrada. 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 34 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1. Todo Membro que ratifique 
       a presente convenção pode  denunciá-la   no fim 
  de   um  período de 10 anos depois da data  em que a convenção 
         entrou em vigor pela primeira vez, por  ato comunicado ao Diretor 
 Geral      da   Repartição Internacional  do Trabalho e por 
 êle     registrado.   Essa denúncia não  terá 
efeito senão     um ano depois   de registrada. 
                                  2.  Todo Mmbro que, tendo ratificado a presente convenção,
        dentro  do prazo de um ano depois da expiração do período
        de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não
fizer      uso  da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, 
 ficará          comprometido por um período de dez anos, e, 
 posteriormente,   poderá       denunciar a presente convenção 
 no fim de  cada período       de dez anos nas condições 
 previstas   no presente artigo.               
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 35 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1. O Diretor Geral da 
       Repartição Internacional do Trabalho    notificará 
     a  todos os Membros da Organização Internacional    do 
Trabalho       o registro de tôdas as ratificações, declarações 
          e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização. 
                      
                                  2.  Notificação aos Membros da Organização
      o  registro  da segunda ratificação que lhe fôr
comunicada,        o Diretor  Geral chamará a atenção
dos Membros  da   Organização     sôbre a data em que
a presente convenção     entrar em  vigor.               
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 36 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  A Repartição 
       Internacional do Trabalho enviará ao  Secretário  Geral 
   das    Nações Unidas, para fins de registro,  de conformidade 
    com    o artigo 102 da Carta das Nações Unidas,  informações 
        completas a respeito de tôdas as ratificações, 
  declarações      e atos de denúncia que tiverem sido 
  registrados  conforme os artigos      precedentes. 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 37 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  À expiração 
       de cada período de dez anos a  contar  da data da entrada em 
 vigor      da presente convenção, o Conselho  de Administração 
       da Repartição Internacional   do Trabalho deverá 
   apresentar    à Conferência geral um  relatório sôbre 
   a aplicação    da presente convenção    e decidirá
   da oportunidade   de inscrever na ordem do dia da Conferência  
 a  questão da  sua revisão total ou parcial. 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 38 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  1. No caso em que a Conferência
adote uma nova convenção    de revisão total ou parcial
da presente convenção,  e  a menos que a nova convenção
disponha de outra forma: 
                                  a)  a ratificação por um Membro da nova convenção 
          de revisão provocará, de pleno direito, não 
 obstante         o artigo 34 acima, denúncia imediata da presente 
convenção,         quando a nova convenção de 
revisão tiver entrado     em   vigor;             
                                  b)  a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
        de  revisão, a presente converção não
estará          mais aberta à ratificação dos
Membros. 
                                  2.  A presente convenção ficará, em 
  qualquer caso    vigor    em sua forma e teor para os Membros que a tiverem 
  ratificado e  que  não    ratificarem a convenção de
  revisão.              
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Artigo 39 
                           
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  As versões em 
       francês e em inglês do texto da presente    convenção 
       fazem igualmente fé. 
                           
                                  O  texto precedente é o texto autêntico da 
  convenção        devidamente adotada pela Conferência 
  Geral da Organização         Internacional do Trabalho em 
sua  trigésima sessão, realizada         em Genebra e declarada 
 encerrada a 11 de julho de 1947. 
                           
                                  Em  fé do que apuseram suas assinaturas, neste décimo 
  nono     dia  de julho de 1947: 
                           
                                  O  Presidente da Conderência, Cal Joachim Hambro. 
              
                                  O  Diretor Geral da Repartiçáo Internacional 
  do Trabalho,      Edward   Phelan.             
                           
                           
                           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                  
            
                           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
          
                  DECRETO 
       Nº 68.796, DE 23  DE  JUNHO DE 1971
                            
                                                                        
                                                                        
                                                               
                                                   
                                                                        
                                                                        
         
                  Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção
   da OIT de nº 81, Concernente à Inspeção do Trabalho
   na Indústria e no Comércio.
                           
                           O  PRESIDENTE    DA REPÚBLICA, 
                           
                                  RESOLVE  tornar público
                           
                                  QUE  deixará de vigorar, para o Brasil, a partir 
  de 5 de abril    de   1972,  a Convenção da OIT de nº 
 81, concernente  à    Inspeção  do Trabalho na Indústria 
  e no Comércio,    adotada em Genebra  a 11 de julho de 1947, por 
ocasião  da Trigésima    Sessão  da Conferência 
Geral da Organização    Internacional   do  Trabalho, visto 
haver sido denunciada por nota do Govêrno    brasileiro     à 
Organização Internacional do Trabalho,    tendo sido    a denúncia 
registrada, por esta última, a 5  de  abril de 1971.
                           
                                  Brasília,  23 de junho de 1971; 150º da Independência 
       e  83º da República.
                           
                            
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Emílio G. Médici
                                  Mário  Gibson Barboza
                           
                           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                           
            
                                                                 
                                                                        
                                                                        
          
            DECRETO 
       Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO   DE 1987
                            
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
     
                                                             
                                                                        
                                                                        
                             
                                                    
             Revoga 
       o Decreto nº               68.796, de 23 
de   junho    de 1971,  e revigora   o Decreto n° 41.721, 
   de  25  de junho de 1957, concernentes   à Convenção 
   nº    81, da Organização   Internacional do Trabalho.
                                
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                            
                                                                        
                                                                        
                                                                        
       
            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
       , usando das atribuições   que lhe confere o artigo 81,
   item    III, da Constituição,
                           
                           
                     DECRETA:
                           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
          
                  Art. 1º Fica revogado 
       o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de  1971,  que tornou pública 
       a denúncia, pelo Brasil, da Convenção    nº 
   81,    concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria
          e no Comércio, da Organização Internacional
 do   Trabalho.                  
                           
                           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
          
                  Art. 2º Fica revigorado, 
       em sua plenitude, o Decreto nº 41.721,    de 25 de junho de 1957, 
    que   promulgou a Convenção nº  81,  da Organização 
       Internacional do Trabalho, aprovada pelo  Congresso  Nacional através 
       do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.
                           
                           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
          
                  Art. 3º Este decreto 
       entrará em vigor na data de sua publicação.  
             
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                  Brasília, 11 de
dezembro de 1987; 166º da Independência    e 99º da República. 
                   
                           
                           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
          
                  JOSÉ SARNEY
                                  Roberto  Costa de Abreu Sodré
                                  Almir  Pazzianotto Pinto