CONVENÇÃO 
 Nº  155
     CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES
     E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
     (Adotada em Genebra, em 22 de junho de 1981)
                 
                                                                 
                
            A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
               
   convoca em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição 
 Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade em 3 de junho de 1981, 
na sua Sexagésima-Sétima Sessão;
               
                 Após 
  ter decidido adotar diversas proposições relativas à 
  segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho, questão 
  que constitui o sexto item da agenda da reunião, e
               
                 Após 
  ter decidido que tais proposições tomariam a forma de uma 
Convenção  Internacional,
               
   adota, na data de 22 de junho de 1981, a presente Convenção, 
  que poderá ser citada como a Convenção sobre Segurança 
  e Saúde dos Trabalhadores, 1981:
                 
                 
                 PARTE
 1.  ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
                 
     Artigo 1º
                 
                                                                 
                
            1. A presente Convenção 
  aplica-se a todas as áreas de atividade econômica.
                 
                 2. Todo
  Membro que ratificar a presente Convenção poderá mediante
  consulta previa, tão cedo quanto possível, às organizações 
  representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, excluir 
 total ou parcialmente da sua aplicação determinadas áreas 
 de atividades econômica, tais como o transporte marítimo ou 
a pesca, nas quais essa aplicação apresentar problemas especiais 
 de uma certa importância.
                 
                 3. Todo
  Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, 
  no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção 
  que submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização
  internacional do Trabalho, as áreas de atividades econômica
 que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste
artigo, explicando os motivos dessa exclusão e descrevendo as medidas
adotadas para assegurar a proteção suficiente dos trabalhadores
nas áreas excluídas, e deverá indicar nos relatórios
  subseqüentes todo progresso que for realizado no sentido de uma aplicação
  mais abrangente.
                 
                 
                 Artigo 
 2º
                 
                                                                 
                
            1. A presente Convenção 
  aplica-se a todos os trabalhadores das áreas de atividades econômica 
  abrangidas.
                 
                 2. Todo
  o Membro que ratificar a presente Convenção poderá,
 mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível,
às organizações representativas de empregadores e de
trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente da sua aplicação 
  categorias limitadas de trabalhadores que apresentariam problemas particulares 
  para sua aplicação.
                 
                 3. Todo
  Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, 
  no primeiro relatório sobre a aplicação que submeter, 
  em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização 
  Internacional do Trabalho, as categorias limitadas de trabalhadores que 
tiverem  sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo, 
explicando  os motivos dessa exclusão, e deverá indicar nos 
relatórios  subseqüentes todos os progressos realizados no sentido 
de uma aplicação  mais abrangente.
                 
                 
                 Artigo 
 3º
                 
                                                                 
                
            Para os fins da presente Convenção:
                
                 a) a 
expressão   "áreas de atividade econômica" abrange todas 
as áreas   em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração 
  pública;
                
                 b) o 
termo   "trabalhadores" abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os 
funcionários   públicos;
                
                 c) a 
expressão   "local de trabalho" abrange todos os lugares onde os trabalhadores 
devem  permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, 
 direto ou indireto, do empregador;
                
                 d) o 
termo   "regulamentos" abrange todas as disposições às 
quais   a autoridade ou as autoridades competentes tiverem dado força 
de lei;
                
                 e) o 
termo   "saúde", com relação ao trabalho, abrange não 
  só a ausência de afecção ou de doenças, 
  mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde 
  e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene 
  no trabalho.
                 
                 
                 PARTE
 II.  PRINCÍPIOS DE UMA POLÍTICA NACIONAL
                 
                 Artigo 4º
                 
                                                                 
                
            1. Todo Membro deverá, 
  em consulta às organizações mais representativas de 
 empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições 
 e a prática nacionais, formular, por em prática e reexaminar 
 periodicamente uma política nacional coerente em matéria de 
 segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.
                 
                 2. Essa
  política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos
  à saúde que forem conseqüência do trabalho, tenham
  relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante
  o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável
  e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
                 
                 
                 Artigo 
 5º
                 
                                                                 
                
            A política à 
  qual se faz referencia no artigo 4 da presente Convenção deverá
  levar em consideração as grandes esferas de ação
  que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde
  dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho:
                 
                 a) projeto, 
  teste, escolha, substituição, instalação, arranjo, 
  utilização e manutenção dos componentes materiais 
  do trabalho (locais de trabalho, meio ambiente de trabalho, ferramentas,maquinário 
  e equipamento; substâncias e agentes químicos, biológicos 
  e físicos; operações e processos);
                 
                 b) relações 
  existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o
 executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, 
 dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho
 e das operações e processos às capacidades físicas
 e mentais dos trabalhadores;
                 
                 c) treinamento, 
  incluindo o treinamento complementar necessário, qualificações 
  e motivação das pessoas que intervenham, de uma ou de outra 
  maneira, para que sejam atingidos níveis adequados de segurança 
  e higiene;
                 
                 d) comunicação 
  e cooperação em níveis de grupo de trabalho e de empresa 
  e em todos os níveis apropriados, inclusive até no nível 
  nacional;
                 
                 e) a 
proteção   dos trabalhadores e de seus representantes contra 
toda medida disciplinar   por eles justificadamente empreendida de acordo 
com a política referida   no artigo 4 da presente Convenção.
                 
                 
                 Artigo 
 6º
                 
                                                                 
                
            A formulação 
  da política referida no artigo 4 da presente Convenção 
  deverá determinar as respectivas funções e responsabilidades, 
  em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e
 meio ambiente de trabalho, das autoridades públicas, dos empregadores, 
 dos trabalhadores e de outras pessoas interessadas, levando em conta o caráter 
  complementar dessas responsabilidades, assim como as condições 
  e a prática nacionais.
                 
                 
                 Artigo 
 7º
                 
                                                                 
                
            A situação em 
  matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio 
  ambiente de trabalho deverá ser examinada, em intervalos adequados, 
  globalmente ou com relação a setores determinados, com a finalização
  de se identificar os principais problemas, elaborar meios eficazes para
resolvê-los,  definir a ordem de prioridade das medidas que for necessário
adotar,  e avaliar os resultados.
                 
                 
                 PARTE
 III.  AÇÃO EM NÍVEL NACIONAL
                 
     Artigo 8º
                 
                                                                 
                
            Todo Membro deverá adotar,
por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método de
acordo com as condições e a prática nacionais, e em
consulta às organizações representativas e empregadores 
  e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar 
  efeito o artigo 4 da presente Convenção.
                 
                 
                 Artigo  9º
                 
                                                                 
                
            O controle da aplicação 
  das leis e dos regulamentos relativos à segurança, à 
  higiene e ao meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por 
  um sistema de inspeção das leis ou dos regulamentos.
                 
                 
                 Artigo  10
                 
                                                                 
                
            Deverão ser adotadas 
  medias para orientar os empregadores e os trabalhadores com o objetivo de
  ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais.
                 
                 
                 Artigo 
 11
                 
                                                                 
                
            Com a finalidade de tornar 
  efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, 
  a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização 
  das seguintes tarefas:
                 
                 a) a 
determinação,   quando a natureza e o grau de risco assim o 
requererem, das condições   que regem a concepção, 
a construção e o acondicionamento   das empresas, sua colocação 
em funcionamento, as transformações   mais importantes que forem
necessárias e toda modificação   dos seus fins iniciais,
assim como a segurança do equipamento técnico   utilizado no
tratado e a aplicação de procedimentos definidos   pelas autoridades
competentes;
                 
                 b) a 
determinação   das operações e processos que serão
proibidos, limitados   ou sujeitos à autorização ou
ao controle da autoridade   ou autoridades competentes, assim como a determinação 
das substâncias  e agentes aos quais estará proibida a exposição 
no trabalho,  ou bem limitada ou sujeita à autorização 
ou ao controle  da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser
levados em consideração  os riscos para a saúde decorrentes
da exploração simultâneas  a diversas substâncias 
 ou agentes;
                 
                 c) o 
estabelecimento   e a aplicação de procedimentos para a declaração 
  de acidentes de trabalho e doenças profissionais por parte dos empregadores 
  e, quando for pertinente, das instituições seguradoras ou 
outros  organismos ou pessoas diretamente interessadas, e a elaboração 
  de estatísticas anuais sobre acidentes de trabalho e doenças 
  profissionais.
                 
                 d) realização 
  de sindicâncias cada vez que um acidente de trabalho, um caso de doença
  profissional ou qualquer outro dano à saúde ocorrido durante
  o trabalho ou com relação ao mesmo possa indicar uma situação
  grave;
                 
                 e) a 
publicação   anual de informações sobre as medidas 
adotadas para a aplicação   da política referida no artigo
4 da presente Convenção   e sobre os acidentes de trabalho, 
os casos de doenças profissionais   ou outros danos à saúde 
ocorridos durante o trabalho ou com   relação ao mesmo;
                 
                 f) levando 
  em consideração as condições e possibilidades 
  nacionais, a introdução ou o desenvolvimento de sistemas de
  pesquisa dos agentes químicos, físicos ou biológicos 
  no que diz respeito aos riscos que eles representaram para a saúde 
  dos trabalhadores.
                 
                 
                 Artigo 
 12
                 
                                                                 
                
            Deverão ser adotadas 
  medidas de conformidade com a legislação e a prática 
  nacionais a fim de assegurar que aquelas pessoas que projetam, fabricam, 
 importam, fornecem ou cedem, sob qualquer título, maquinário, 
 equipamentos ou substâncias para uso profissional:
                 
                 a) tenham 
  certeza, na medida do razoável e possível, de que o maquinário, 
  os equipamentos ou as substâncias em questão não implicará 
  perigo algum para a segurança e a saúde das pessoas que fizerem 
  uso correto dos mesmos;
                 
                 b) facilitem 
  informações sobre a instalação e utilização 
  corretas do maquinário e dos equipamentos e sobre o uso correto de
  substâncias, sobre os riscos apresentados pelas máquinas e
os  materiais, e sobre as características perigosas das substâncias 
  químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou biológicos, 
  assim como instruções sobre a forma de prevenir os riscos 
conhecidos;
                 
                 c) façam 
  estudos e pesquisas, ou se mantenham a par de qualquer outra forma, da evolução
  dos conhecimentos científicos e técnicos necessários
  para cumprir com as obrigações expostas nos itens a) e b)
do  presente artigo.
                 
                 
                 Artigo 
 13
                 
                                                                 
                
            De conformidade com a pratica 
  e as condições nacionais, deverá ser protegido, de 
conseqüências  injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário 
interromper  uma situação de trabalho por considerar, por motivos 
razoáveis,  que ela envolve um perigo iminente e grave para sua visa 
ou sua saúde.
                 
                 
     Artigo 14
                 
                                                                 
                
            Medidas deverão ser 
  adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à pratica e 
às  condições nacionais, a inclusão das questões 
 de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis, 
  médio e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades 
  de treinamento de todos os trabalhadores.
                 
                 
                 Artigo 
 15
                 
                                                                 
                
            1. A fim de se assegurar a 
  coerência da política referida no artigo 4 da presente Convenção 
  e das medidas adotadas para aplicá-la, todo Membro deverá 
implementar,  mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, 
 com as organizações mais representativas de empregadoras e 
de trabalhadores e, quando for apropriado, com outros organismos, disposições 
  de acordo com a prática e as condições nacionais a 
fim  de conseguir coordenação entre as diversas autoridades 
e os  diversos organismos encarregados de tornar efetivas as Partes II e III
da  presente Convenção.
                 
                 2. Quando 
  as circunstâncias requererem e a prática e as condições 
  nacionais permitirem, essas disposições deverão incluir 
  o estabelecimento de um organismo central.
                 
                 
                 IV.
AÇÃO   EM NÍVEL DE EMPRESA
                 
     Artigo 16
                 
                                                                 
                
            1.Deverá ser exibido 
  dos empregados que, na medida que for razoável e possível, 
 garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos 
e as operações e processos que estiverem sob seu controle são 
 seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde 
 dos trabalhadores.
                 
                 2. Deverá 
  ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, 
  garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas 
  e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos
  para a saúde quando são tomadas medidas de proteção 
  adequadas.
                 
                 3. Quando 
  for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e 
equipamentos  de proteção adequados a fim de prevenir, na medida 
que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos 
prejudiciais para a saúde.
                 
                 
                 Artigo 
 17
                 
                                                                 
                
            Sempre que duas ou mais empresas 
  desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as 
 mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas
 previstas na presente Convenção.
                 
                 
     Artigo 18
                 
                                                                 
                
            Os empregadores deverão 
  prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações 
  de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração 
  de primeiros socorros.
                 
                 
                 Artigo 
 19
                 
                                                                 
                
            Deverão ser adotadas 
  disposições, em nível de empresa, em virtude das quais:
                 
                 a) os
 trabalhadores,  ao executarem seu trabalho, cooperem com o cumprimento das
 obrigações  que correspondem ao empregador;
                 
                 b) os
 representantes  dos trabalhadores na empresa cooperem com o empregador no
 âmbito da  segurança e higiene do trabalho;
                 
                 c) os
 representantes  dos trabalhadores na empresa recebam informação
 adequada acerca  das medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança
 e a saúde, e possam consultar as suas organizações
representativas  sobre essa informação, sob condição
de não  divulgarem segredos comerciais;
                 
                 d) os
 trabalhadores  e seus representantes na empresa recebam treinamento apropriado
 no âmbito  da segurança e da higiene do trabalho;
                 
                 e) os
 trabalhadores  ou seus representantes e, quando for o caso, suas organizações 
  representativas na empresa estejam habilitados, de conformidade com a legislação 
  e a prática nacionais, para examinarem todos os aspectos da segurança 
  e da saúde relacionados com seu trabalho, e sejam consultados nesse 
  sentido pelo empregador. Com essa finalidade, e em comum acordo, poder-se-á 
  recorrer a conselheiros técnicos alheios à empresa;
                 
                 f) o 
trabalhador   informará imediatamente o seu superior hierárquico 
direto sobre  qualquer situação de trabalho que, a seu ver e
por motivos  razoáveis, envolva um período iminente e grave 
para sua vida  ou sua saúde. Enquanto o empregador não tiver 
tomado medidas  corretivas, se forem necessárias, não poderá 
exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho 
onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente 
para sua vida ou sua saúde.
                 
                 
                 Artigo 
 20
                 
                                                                 
                
            A cooperação 
  entre os empregadores os trabalhadores ou seus representantes na empresa 
 deverá ser um elemento essencial das medidas em matéria de 
organização, e de outro tipo, que forem adotadas para a aplicação 
dos artigos 16 a 19 da presente Convenção.
                 
                 
     Artigo 21
                 
                                                                 
                
            As medidas de segurança 
  e higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus 
  financeiro para os trabalhadores.
                 
                 
                 PARTE
 V.  DISPOSIÇÕE FINAIS
                 
     Artigo 22
                 
                                                                 
                
            A presente Convenção 
  não revisa nenhuma das Convenções ou recomendações 
  internacionais do trabalho existentes.
                 
                 
                 Artigo 
 23
                 
                                                                 
                
            As ratificações 
  formais da presente Convenção serão comunicadas, para 
  seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional 
 do trabalho.
                 
                 
                 Artigo 24
                 
                                                                 
                
            1. Esta Convenção 
  obrigará exclusivamente aqueles Membros da Organização 
  Internacional do trabalho cuja as ratificações tiverem sido 
  registradas pelo Diretor-Geral. 
                
                 
                                                                     
            2. Entrará em vigor 
  12 (doze) meses após a data em que as ratificações 
de  2 (dois) membros tiverem sido registrados pelo Diretor-Geral. 
                
                 3. A 
partir   desse momento, a Convenção entrará em vigor, 
para cada   Membro, 12 (doze) meses após a data na qual a sua ratificação 
  tiver sido registrada. 
                 
                 
                 Artigo 
 25
                 
                                                                 
                
            1. Todo Membro que tiver ratificado 
  esta Convenção poderá denunciá-la ao fim do 
período  de 10 (dez) anos, a contar da data em que tiver entrado inicialmente 
em vigor,  através de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição 
  Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denuncia não terá 
  efeito se não 1 (um) anos depois da data em que tiver sido registrada. 
              
                 
                 2. Todo
  Membro que, tendo ratificado esta Convenção e que no prazo
 de 1 (um) ano após a expiração do período de
10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, permanecerá
  obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos e, sucessivamente,
  poderá denunciar esta Convenção no fim de cada período
  de 10 (dez) anos, nas condições prevista neste artigo. 
                 
                 
                 Artigo 
 26
                 
                                                                 
                
            1. O Diretor-Geral da Repartição 
  Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização 
  Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, 
  declarações e denúncias a ele comunicadas pelos Membros 
  da Organização.
                 
                 2. Ao
 notificar  aos Membros da Organização o registro da segunda
 ratificação  que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral
 fará notar aos Membros  da Organização a data em que
 a presente Convenção  entrará em vigor.
                 
                 
                 Artigo 
 27
                 
                                                                 
                
            O Diretor-Geral da Repartição 
  Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das
  Nações Unidas, para efeitos do registro da segunda ratificação 
  e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, 
  um relatório completo sobre todas as ratificações, 
declarações  e atos de denúncia que ele tiver registrado, 
de acordo com os artigos  presentes.
                 
                 
                 Artigo 
 28
                 
                                                                 
                
            Sempre que o considerar necessário, 
  o Conselho de Administração da Repartição Internacional 
  do Trabalho e considerará a conveniência de incluir na agenda 
  da Conferência a questão de sua total ou parcial revisão.
                 
                 
                 Artigo 
 29
                 
                                                                 
                
            1. No caso da Conferência 
  adotar uma nova Convenção que implique a revisão total 
  ou parcial da presente, e a não ser que a nova Convenção 
  contenha disposições em contrário: 
                 
                 a) a 
ratificação,   por um Membro, da nova Convenção 
revisora implicará,   ipso jurs, a denuncia imediata da presente Convenção, 
não   obstante as disposições contidas no artigo 25, 
sempre que a  nova Convenção revista tiver entrado em vigor;
                 
                 b) a 
partir   da data de entrada em vigor da nova Convenção revisora, 
a presente  Convenção deixará de estar aberta para ratificação 
  por parte dos Membros.
                 
                 2. A 
presente   Convenção permanecerá em vigor em todos os 
casos, em   sua forma e conteúdo atuais, para aqueles Membros que a
tiverem ratificado   e que não ratificarem a Convenção 
revisora.
                 
                 
                 Artigo 
 30
                 
     As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção 
  são igualmente autênticas.