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       Convenções
             da Organização Internacional do Trabalho - OIT 
                                                                
                                                                  
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                   
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                              
      
                                                            
                                                                     
                                                            CONVENÇÃO 
       Nº 164 
                                                                   | 
                                                                        
                                 
                                                             
                                                            | Tema: | 
                                                             PROTEÇÃO DA
SAÚDE E ASSITÊNCIA MÉDICA AOS TRABALHADORES MARÍTIMOS
                | 
                                                             
                                                             
                                                            Aprovação: 
                                     | 
                                                             Decreto
    Legislativo nº 74, de 16/08/1996    - DOU 19/08/1996 
                   | 
                                                             
                                                             
                             Ratificação: 
                              | 
                             04/03/1997 | 
                            
                           
                             Promulgação: 
                              | 
                             Decreto 
    nº 2.671,  de 15/07/1998, DOU 16/07/1998 
                              | 
                            
                           
                                                            | Denúncia: | 
                                                              
                                                                   | 
                                                             
                                                             
                                                            | Situação: | 
                                                                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                 VIGENTE NO BRASIL 
                                                   | 
                                                             
                                                             
                                                            | Observações: | 
                                                              
                                                                   | 
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                               
       
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                     
                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
       
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                   
                                           
                           
                                                 
                                   
                                  
                                   
                                   
                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                      
      
                                                            
                                                              
                                                                                                                           
                                                                        
                                                                        
                             
            
                                                                        
                                                    
                                                    
                                     
                          
                                                                        
          
                                                    
                                     
                                                    
                                     
                                                    
                                     
            Faço saber que o Congresso
   Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal,
   nos termos do art 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
              
                   
                                                                 
                              
            DECRETO
   LEGISLATIVO, Nº 74, DE 1996 
                   
                                                                        
          
                                                             
                         
               Aprova os textos das Convenções nºs 163, 
  164, 165 e 166, da Organização 
Internacional do Trabalho  
                    
                  
                    
         O Congresso Nacional decreta:  
                   
      Art. 1º São aprovados os textos das Convenções
   163, 164, 165 e 166, da Organização 
Internacional do Trabalho.                
                   
      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação
   do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
   das referidas Convenções , bem como quaisquer ajustes complementares
   que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal,
acarretem    encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
             
                   
      Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação.                
                   
      Senado Federal, em 16 de agosto de 1996  
                   
                                                                 
                              
            SENADOR JOSÉ SARNEY
                
                   
                                                                        
          
            Presidente do Senado Federal 
                   
                   
                                                                        
          
            
  
                   
                  DECRETO Nº 2.671, DE
15 DE JULHO DE 1998 
                   
                                                                        
          
                                                             
                         
               Promulga a Convenção
  nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde
e  a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos,
assinada   em Genebra, em 8 de outubro de 1987.  
                    
                  
                    
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições 
  que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
                
                   
      CONSIDERANDO que a Convenção nº 164 da OIT, sobre
 a  Proteção  da Saúde e a Assistência Médica
  aos Trabalhadores Marítimos  foi assinada em Genebra, em 8 de outubro
  de 1987;  
                   
      CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente
   aprovado por meio do Decreto Legislativo número 
74, de 16 de agosto   de 1996;  
                   
      CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor
internacional    em 11 de janeiro de 1991;  
                   
      CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
   da Convenção em 4 de março de 1997, passando a mesma
   a vigorar, para o Brasil, em 3 de março de 1998,  
                   
      DECRETA:  
                   
      Art. 1º A Convenção nº 
164 da OIT, sobre a Proteção   da Saúde e a Assistência 
Médica aos Trabalhadores Marítimos,   assinada em Genebra, em
8 de outubro de 1987, apensa por cópia ao  Presente Decreto, deverá 
ser cumprida tão inteiramente como  nela se contém.  
                   
      Art. 2º O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                
                   
      Brasília, em 15 de julho de 1998; 177º da Independência
   e 110º da República.  
                   
                   
                                                                 
                              
            FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
                  Sebastião
   do Rego Barros Netto 
                
                   
                                                         
            
  
                                                                 
                              
            
                                         
            CONVENÇÃO SOBRE 
A PROTEÇÃO DA SAÚDE E A ASSISTÊNCIA MÉDICA 
AOS TRABALHADORES MARÍTIMOS 
                
                    
          
      A Conferência Geral da Organização Internacional
 do  Trabalho, 
                
   Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
   Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro
de   1987, em sua septuagésima quarta reunião;  
                   
      Recordando as disposições da Convenção
sobre    o exame médico dos trabalhadores marítimos, 1946;
da Convenção    sobre o alojamento da tripulação
(revisada), 1949; da Convenção    sobre o alojamento da tripulação
(disposições    complementares), 1970; da Recomendação
sobre as farmácias    a bordo dos navios, 1958; da Recomendação
sobre consultas  médicas  em alto-mar, 1958, e da Convenção
e da Recomendação    sobre a prevenção de acidentes
(trabalhadores marítimos),    1970;  
                   
      Recordando os termos do Acordo internacional sobre normas de formação,
   titulação e plantão para os trabalhadores marítimos,
   1978, no referente à formação em primeiros socorros
  em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo;  
                   
      Observando que, para que a ação realizada na esfera da
 proteção   da saúde e a assistência médica
 aos trabalhadores marítimos   seja bem sucedida, é importante
 que a Organização Internacional   do Trabalho, a Organização
 Marítima Internacional e  a Organização Mundial da
Saúde  mantenham uma estreita  cooperação dentro de
suas respectivas  esferas;  
                   
      Observando que, por conseguinte, as normas que se seguem foram elaboradas
   com a cooperação da Organização Marítima
   Internacional e da Organização Mundial da Saúde,
e  que  está prevista a continuidade da cooperação com
tais organizações no que tange à aplicação
destas normas;  
                   
      Depois de ter decidido aprovar diversas propostas sobre a proteção
   da saúde e a assistência médica aos trabalhadores
marítimos,    questão que constitui o quarto ponto da pauta
da reunião,  e               
                   
      Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma 
convenção   internacional, 
             
aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta sete,   a presente
Convenção, que poderá ser citada como a Convenção
 sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica
 (trabalhadores marítimos), 1987.              
                   
                                                                 
                              
            Artigo 1º 
                   
                   
      1. A presente Convenção se aplica a todo navio dedicado 
 à  navegação marítima, de propriedade pública 
 ou  privada, registrado no território de um Membro para o qual a Convenção
  estiver em vigor e destinado normalmente à navegação
  marítima comercial.  
                   
      2. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente 
  as organizações representativas de armadores de embarcações
   de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar
 as  disposições da presente Convenção à
 pesca  marítima comercial.  
                   
      3. Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da presente 
  Convenção, uma embarcação deve ou não 
 ser considerada como destinada à navegação marítima 
  comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão 
 será resolvida pela autoridade competente, consultando-se previamente 
 as organizações interessadas de armadores, de trabalhadores 
 marítimos e de pescadores.              
                   
      4. Para os efeitos da presente Convenção, os termos ¿trabalhadores
   marítimos¿ ou "marinheiros" designam todas as pessoas empregadas,
   com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação
   marítima ao qual for aplicável o presente Acordo.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 2º 
                   
                   
      A presente Convenção será levada a efeito por
intermédio    da legislação nacional, dos acordos coletivos,
regimentos  internos,  laudos arbitrais, sentenças judiciais ou qualquer
outro  meio apropriado  às condições nacionais.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 3º 
                   
                   
      Todo Membro deverá prever, através de sua legislação
   nacional, que os armadores sejam considerados responsáveis pela
manutenção   dos navios em condições sanitárias
e higiênicas   adequadas.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 4º 
                   
                   
      Todo membro deverá zelar pela aprovação das medidas
   que garantam a proteção da saúde e a assistência
   médica aos trabalhadores marítimos a bordo. Tais medidas
deverão:                
                   
      a) garantir a aplicação aos trabalhadores marítimos
   de todas as disposições gerais sobre a proteção
   da saúde no trabalho e a assistência médica que interessem
   à profissão de marinheiro, bem como das disposições
   especiais relativas ao trabalho a bordo;  
                   
      b) ter por objetivo proporcionar aos trabalhadores marítimos 
uma   proteção da saúde e uma assistência médica 
  o mais próximas que for possível das que geralmente desfrutam 
  os trabalhadores de terra;  
                   
      c) garantir aos trabalhadores marítimos o direito de consultar 
 sem  demora um médico nos portos de escala, quando isto for possível;
                
                   
      d) garantir que, conforme a legislação e a prática 
  nacionais, a assistência médica e a proteção 
sanitária  sejam prestadas gratuitamente aos marinheiros inscritos 
na lista de tripulantes;               
                   
      e) não se limitar ao tratamento dos marinheiros doentes ou acidentados,
   mas incluir também medidas de caráter preventivo e dar particular
   atenção à elaboração de programas de
 promoção  da saúde e de educação sanitária,
 com vistas a que os próprios trabalhadores marítimos possam
 contribuir ativamente para a redução da freqüência
 das enfermidades passíveis de afetá-los.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 5º 
                   
                   
      1. Todo navio ao qual for aplicável a presente Convenção
   deverá transportar uma farmácia de bordo.  
                   
      2. O conteúdo dessa farmácia e o equipamento médico
   de bordo serão determinados pela autoridade competente, levando
em   conta fatores como o tipo de navio, o número de pessoas a bordo
e  a natureza, destino e duração das viagens.  
                   
      3. Ao aprovar ou rever as disposições nacionais relativas 
  ao conteúdo da farmácia e do equipamento médico de 
bordo,  a autoridade competente deverá levar em conta as recomendações
   internacionais nesse âmbito, como as edições mais
recentes    do Guia Médico Internacional de Bordo e a Lista de Medicamentos
Essenciais,   publicados pela Organização Mundial da Saúde,
bem como   dos progressos realizados em matéria de conhecimentos médicos
   e métodos de tratamentos aprovados.  
                   
      4. A adequada manutenção da farmácia e de seu
conteúdo,    e do equipamento médico de bordo, bem como sua
inspeção    periódica a intervalos regulares não
superiores a doze meses,    ficarão a cargo de pessoas responsáveis
designadas pela autoridade    competente que zelarão pelo controle
da data de vencimento e das  condições  de conservação
dos medicamentos.  
                   
      5. A autoridade competente garantirá que o conteúdo da
 farmácia   figure numa lista e esteja etiquetado utilizando nomes
genéricos,  além dos nomes de marca, data de vencimento e condições
  de conservação, e de que esteja de acordo com o que estipula
  o guia médico empregado em escala nacional.  
                   
      6. A autoridade competente cuidará de que, quando um carregamento
   classificado como perigoso não tiver sido incluído na edição
   mais recente do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes
  relacionados com mercadorias perigosas, publicado pela Organização
  Marítima Internacional, seja proporcionada ao capitão, aos
 trabalhadores marítimos e a outras pessoas interessadas a informação
  necessária para a natureza das substâncias, os riscos que
encerram,   os equipamentos de proteção pessoal necessários,
os  procedimentos médicos pertinentes e os antídotos específicos.
 Os antídotos específicos e os equipamentos de proteção
 pessoal devem ser levados a bordo sempre que forem transportadas mercadorias
 perigosas.              
                   
      7. Em caso de emergência, quando um medicamento receitado a um
 marinheiro   pelo pessoal médico qualificado não figurar na
 farmácia   de bordo, o armador deverá tomar todas as medidas
 necessárias   com vistas a obtê-lo o mais depressa possível.
              
                   
                                                                 
                              
            Artigo 6º 
                   
                   
      1. Todo navio ao qual for aplicável a presente Convenção
   deverá levar um guia médico de bordo aprovado pela autoridade
   competente.  
                   
      2. O guia médico deverá explicar como deve ser utilizado
  o  conteúdo da farmácia e sua concepção deve
 ser  tal que permita que o pessoal não médico atenda aos doentes
   ou feridos a bordo, com ou sem consulta médica por rádio
ou   satélite.  
                   
      3. Ao aprovar ou rever o guia médico de bordo em uso no país,
   a autoridade competente deverá levar em contar as recomendações
   internacionais nesta matéria, inclusive as edições
 mais  recentes do Guia médico internacional de bordo e do Guia de
primeiros  socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias
perigosas.               
                   
                                                                 
                              
            Artigo 7º 
                   
                   
      1. A autoridade competente deverá assegurar, por meio de um
sistema    pré-estabelecido, que, a qualquer hora do dia ou da noite,
os navios    em alto-mar possam efetuar consultas médicas por rádio
ou  satélite,  inclusive com assessoramento de especialistas.  
                   
      2. Tais consultas médicas, incluindo a transmissão de 
mensagens   médicas por rádio ou satélite entre um navio 
e as pessoas   de terra que dão a assessoria, deverão ser gratuitas
 para todos  os navios, independentemente do território em que estejam
 registrados.                
                   
      3. Com vistas a garantir a otimização do uso dos meios
 disponíveis   para efetuar consultas médicas por rádio
 ou satélite:                
                   
      a) todos os navios a que for aplicável a presente Convenção
   e que disponham de instalação de rádio deverão
   levar a bordo uma lista completa das estações de rádio
   através das quais podem ser feitas consultas médicas;  
                   
      b) todos os navios a que for aplicável a presente convenção
   e que disponham de um sistema de comunicação por satélite
   deverão levar a bordo uma lista completa das estações
   terrestres costeiras através das quais podem ser feitas consultas
  médicas;              
                   
      c) estas listas devem ser mantidas atualizadas e sob a custódia
  da  pessoa encarregada das comunicações.  
                   
      4. Os trabalhadores marítimos que pedirem assessoramento médico
   por rádio ou satélite deverão ser instruídos
  no uso do Guia médico de bordo e da seção médica
   da edição mais recente do Código internacional de
sinais   publicado pela Organização Marítima Internacional,
 a  fim de que possam compreender a informação necessária
   exigida pelo médico consultado e pelo assessoramento dele recebido.
                
                   
      5. A autoridade competente providenciará para que os médicos
   que derem assessoramento médico de acordo com este Artigo recebam
  uma formação apropriada e conheçam as condições
   de bordo.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 8º 
                   
                   
      1. Todos os navios aos quais for aplicável a presente Convenção,
   tenham cem ou mais marinheiros a bordo e normalmente façam travessias
   internacionais de mais de três dias de duraçao deverão
   contar, entre os membros da tripulação, com um médico
   encarregado de prestar assistência médica.  
                   
      2. A legislação nacional deverá estipular quais
 os  outros navios que devem ter um médico entre os membros de sua
tripulação,   levando em conta, entre outros fatores, a duração,
a natureza   e as condições da travessia, bem como o número
de marinheiros   a bordo.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 9º 
                   
                   
      1. Todos os navios aos quais for aplicável presente Convenção
   e não tiverem nenhum médico a bordo deverão levar
entre   sua tripulação uma ou várias pessoas especialmente
 encarregadas  de prestar assistência médica e administrar medicamentos
 como  parte de suas obrigações normais.  
                   
      2. As pessoas, que não sejam médicos, encarregadas da 
assistência   médica a bordo deverão ter concluído 
de maneira satisfatória   um curso de formação teórica 
e prática em matéria   de assistência médica, aprovado
pela autoridade competente.  Este curso consistirá:  
                   
      a) para navios de menos de 1.600 toneladas de porte bruto que normalmente
   possam ter acesso a uma assistência médica qualificada e
a  serviços  médicos num prazo de oito horas, numa formação
 elementar  que permita que essas pessoas tomem as medidas imediatas necessárias
   em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo e façam
   uso de assessoramento médico por rádio ou satélite;
               
                   
      b) para todos os demais navios, numa formação médica
   do mais alto nível, que abranja uma formação prática
   nos serviços de emergência ou de acidentados de um hospital,
   quando for possível, e uma formação em técnicas
   de sobrevivência como a terapia endovenosa, que permita que essas
 pessoas  participem eficazmente de programas coordenados de assistência
 médica  a navios que se encontrem navegando e assegurem aos doentes
 e feridos um nível satisfatório de assistência médica
 durante o período em que provavelmente tiverem de permanecer a bordo.
 Sempre que for possível, esta formação deverá
 ser ministrada sob a supervisão de um médico que conheça
 e compreenda profundamente os problemas médicos dos trabalhadores
marítimos e as condições inerentes à profissão
de marinheiro e que possua um conhecimento especializado dos serviços
médicos por rádio ou satélite.              
                   
      3. Os cursos aos quais o presente Artigo faz referência deverão
   basear-se no conteúdo das edições mais recentes do
 Guia  médico internacional de bordo, do Guia de primeiros socorros
 para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas, do
Documento  que deve servir de guia - Guia internacional para a formação
   dos trabalhadores marítimos, publicado pela Organização
   Marítima Internacional, e da seção médica
do   Código internacional de sinais, bem como de guias nacionais análogos.
               
                   
      4. As pessoas às quais o parágrafo 2 deste Artigo faz 
referência   e os demais trabalhadores marítimos que a autoridade 
competente vier   a designar deverão seguir, de cinco em cinco anos 
aproximadamente,   cursos de aperfeiçoamento que lhes permitam conservar 
e atualizar  seus conhecimentos e competências, bem como se manter a
par dos novos  progressos.              
                   
      5. Todos os trabalhadores marítimos deverão receber,
no  decorer  de sua formação profissional marítima,
uma preparação  sobre as medidas que devem ser tomadas em caso 
de acidente ou outra emergência  médica a bordo.  
                   
      6. Além da pessoa ou das pessoas encarregadas de dar assistência
   médica a bordo, um ou mais membros determinados da tripulação
   deverão receber uma formação elementar em matéria
   de assistência médica que lhes permita tomar as medidas imediatas
   necessárias em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer
   a bordo.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 10 
                   
                   
      Todos os navios aos quais seja aplicável a presente Convenção
   prestarão, quando for viável, toda a assistência médica
   necessária a qualquer navio que vier a solicitá-la.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 11 
                   
                   
      1. Todo navio de 500 toneladas ou mais de porte bruto que levar quinze
  ou  mais marinheiros a bordo e efetuar uma travessia de mais de três
  dias  deverá dispor de uma enfermaria independente a bordo. A autoridade
   competente poderá isentar deste requisito os navios de cabotagem.
               
                   
      2. O presente Artigo será aplicado, sempre que for possível
   e razoável, aos navios de 200 a 500 toneladas de porte bruto e
aos    rebocadores.  
                   
      3. O presente Artigo não será aplicado aos navios com 
propulsão   principalmente a vela.  
                   
      4. A enfermaria deve estar situada de maneira tal que seja de fácil
   acesso e que seus ocupantes possam estar confortavemente alojados e receber
   assistência médica com bom ou mau tempo.  
                   
      5. A enfermaria deverá ser concebida de modo a facilitar as
consultas    e os primeiros socorros.  
                   
      6. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação,
   acalefação e o abastecimento de água da enfermaria
 deverão  ser dispostos de modo a garantir o conforto e facilitar
o  tratamento de seus  ocupantes.  
                   
      7. A autoridade competente determinará o número de beliches
   que devem ser instalados na enfermaria.  
                   
      8. Os ocupantes da enfermaria devem dispor de sanitários para
 seu   uso exclusivo situados na própria enfermaria ou em sua proximidade
   imediata.  
                   
      9. A enfermaria não poderá ser destinada a outro use
que   não  seja a assistência médica.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 12 
                   
                   
      1. A autoridade competente deverá adotar um modelo de relatório
   médico para os trabalhadores marítimos, para o uso de médicos
   de bordo, capitães de navios ou pessoas encarregadas da assistência
   médica a bordo e de hospitais ou médicos em terra.  
                   
      2. Esse modelo de relatório deve ser especialmente concebido 
para   facilitar a troca, entre navio e terra, de informação 
pessoal   médica e informação conexa sobre marinheiros 
em caso   de doença ou acidente.  
                   
      3. A informação contida nos relatórios médicos
   deverá ter caráter confidencial e ser utilizada apenas para
   o tratamento dos trabalhadores marítimos.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 13 
                   
                   
      1. Os Membros para os quais a presente Convenção estiver
  em  vigor deverão cooperar mutuamente com vistas a promover a proteção
   da saúde e a assistência médica aos trabalhadores
marítimos    a bordo de navios.  
                   
      2. Tal cooperação poderia consistir no seguinte:  
                   
      a) desenvolver e coordenar os esforços de busca e salvamento 
e  organizar  a pronta assistência médica e a evacuação 
 de pessoas  gravemente doentes ou feridas a bordo de navios por meios tais 
 como sistemas  de sinalização periódica da posição
  dos  navios, centros de coordenação de operações
  de  salvamento e serviços de helicópteros para caso de emergência,
   conforme as disposições do Acordo Internacional de 1979
sobre    Busca e Salvamento Marítimos, o Manual de Buscas e Salvamento
para    Navios Mercantes e o Manual de Buscas e Salvamento da OMI, elaborados
pela    Organização Marítima Internacional;  
                   
      b) utilizar ao máximo os navios pesqueiros com médico 
a  bordo  e os navios estacionados no mar que possam prestar serviços 
 hospitalares  e fornecer meios de salvamento;  
                   
      c) compilar e manter em dia uma lista internacional de médicos 
 e  centros de assistência médica disponíveis no mundo 
 inteiro  para prestar assistência médica de emergência 
 aos trabalhadores  marítimos;  
                   
      d) desembarcar os trabalhadores marítimos num porto com vistas 
 a  um tratamento de emergência;  
                   
      e) repatriar no mais breve prazo possível os trabalhadores marítimos
   hospitalizados no exterior, de acordo com o parecer médico dos
médicos    responsáveis pelo caso, levando em conta o desejo
e as necessidades    do marinheiro;  
                   
      f) tomar as providências necessárias para que seja dada
 assistência   pessoal aos trabalhadores marítimos durante sua
 repatriação,   de acordo com o parecer médico dos médicos
 responsáveis   pelo caso, levando em conta o desejo e as necessidades
 do marinheiro;  
                   
      g) procurar criar, para os trabalhadores marítimos, centros
sanitários    que:  
                   
      I) efetuem pesquisas sobre o estado de saúde, o tratamento médico
   e a assistência sanitária preventiva dos trabalhadores marítimos;
                
                   
      II) formem o pessoal médico e sanitário em medicina marítima.
                
                   
      h) compilar e avaliar estatísticas relativas a acidentes, doenças
   e óbitos de origem profissional de trabalhadores marítimos
  e incorporá-las aos sistemas nacionais existentes de estatísticas
   de acidentes, doenças e óbitos de origem profissional de
outras   categorias de trabalhadores, harmonizando-as, ao mesmo tempo, com
tais sistemas;                
                   
      i) organizar intercâmbios internacionais de informação
   técnica, de material de formação e de pessoal docente,
   bem como cursos, seminários e grupos de trabalho internacionais
em   matéria de formação;  
                   
      j) assegurar a todos os trabalhadores marítimos serviços
  de  saúde e de acompanhamento médico, de caráter curativo
   e preventivo, que lhes sejam especialmente destinados nos portos, ou colocar
   à sua disposição serviços gerais de saúde,
   médicos e de reabilitação;  
                   
      k) tomar as providências cabíveis para repatriar o mais
 breve   possível os corpos ou as cinzas dos marinheiros falecidos,
 conforme   o desejo de seus parentes mais próximos.  
                   
      3. A cooperação internacional no âmbito da proteção
   da saúde e a assistência médica aos trabalhadores
marítimos    deverá basear-se em acordos bilaterais ou multilaterais,
ou em consultas    entre Estados Membros.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 14 
                   
                   
      As ratificações formais da presente Convenção
   serão comunicadas, para registros, ao Diretor-Geral da Repartição
   Internacional do Trabalho.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 15 
                   
                   
      1. Esta Convenção obrigará unicamente os Membros 
 da  Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
   tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.  
                   
      2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações
   de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.  
                   
      3. A partir desse momento, esta Convenção entrará
  em  vigor para cada Membro doze meses depois da data em que tiver sido
registrada    sua ratificação.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 16 
                   
                   
      1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá
   denunciá-la ao expirar um período de dez anos contado a
partir    da data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de
uma ata  comunicada,  para o devido registro, ao Diretor-Geral da Repartição
 Internacional  do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito
 um ano depois  da data em que tiver sido registrada.  
                   
      2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e
que,   no prazo de um ano após a expiração do período 
  de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer 
uso  do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado
   durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar
   esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos,
  nas condições previstas neste Artigo.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 17 
                   
                   
      1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
   notificará a todos os Membros da Organização Internacional
   do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações
   e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
                
                   
      2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro 
da  segunda  ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral
  chamará a atenção dos Membros da Organização
  para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
               
                   
                                                                 
                              
            Artigo 18 
                   
                   
      O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho 
 comunicará  ao Secretário-Geral das Nações Unidas, 
 para efeitos de registro e conforme o Artigo 102 da Carta das Nações 
 Unidas,  uma informação completa sobre todas as ratificações,
   declarações e atas de denúncia que tiver registrado
  conforme os Artigos precedentes.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 19 
                   
                   
      Cada vez que estimar necessário, o Conselho de Administração
   da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
  à Conferência uma memória sobre a aplicação
  desta Convenção, e considerará a conveniência
 de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão
  total ou parcial.  
                   
                                                                 
                              
            Artigo 20 
                   
                   
      1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção
que   implique  uma revisão total ou parcial da presente, e a menos
que  a nova Convenção  contenha disposições em
contrário:                
                   
      a) a ratificação por um Membro da nova Convenção
   revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta
Convenção,   não obstante as disposições
contidas no Artigo 16, desde  que a nova Convenção revisora
tenha entrado em vigor;              
                   
      b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção
   revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta
   à ratificação por parte dos Membros.  
                   
      2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos
 os  casos, com sua forma e conteúdos atuais, para os Membros que
não   tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção
revisora.                
                   
                                                                 
                              
            Artigo 21 
                   
                   
      As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção
   são igualmente autênticas.  
                   
                   
                    
            
                      | 
                                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                          
                                                                
                                                                        
                                                                        
                     
       
                                                                        
                                                                      
                                                                
                                                                        
 
               
                         
                                                                        
                                                                        
                     
                 
                               
                                                                        
                                                                        
                                                     
      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                    
       Serviço de 
                            Jurisprudência e Divulgação 
                                                                              
                                                                        
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