LEI Nº 11.788, DE
25 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada
DOU de 26/09/2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação
do art.
428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494,
de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo
único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e o art. 6º da Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e
dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO,
CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º. Estágio é
ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho,
que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições
de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos.
§ 1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico
do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã
e para o trabalho.
Art. 2º. O estágio poderá ser obrigatório
ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do
projeto pedagógico do curso.
§ 1º. Estágio obrigatório é aquele
definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é
requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º. Estágio não-obrigatório
é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
§ 3º. As atividades de extensão,
de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas
ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico
do curso.
Art. 3º. O estágio, tanto
na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista
no § 2º. do mesmo dispositivo, não
cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados
os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em
curso de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e nos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando,
a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio
e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º. O estágio, como ato
educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor
da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos
no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção
de aprovação final.
§ 2º. O descumprimento de
qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
Art. 4º. A realização
de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros
regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados
ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante,
na forma da legislação aplicável.
Art. 5º. As instituições
de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério,
recorrer a serviços de agentes de integração públicos
e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação
com recursos públicos, a legislação que estabelece as
normas gerais de licitação.
§ 1º. Cabe aos agentes de integração,
como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes
pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2º. É vedada a cobrança
de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º. Os agentes de integração
serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários
para a realização de atividades não compatíveis
com a programação curricular estabelecida para cada curso,
assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições
para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6º. O local de estágio
pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado
pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO
DE ENSINO
Art. 7º. São obrigações
das instituições de ensino, em relação aos estágios
de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante
ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e
com a parte concedente, indicando as condições de adequação
do estágio à proposta pedagógica do curso, à
etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário
e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio
e sua adequação à formação cultural e
profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida
no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação
das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica,
em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário
para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação
dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início
do período letivo, as datas de realização de avaliações
escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do
estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que
se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado
ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado,
progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8º. É facultado às
instituições de ensino celebrar com entes públicos e
privados convênio de concessão de estágio, nos quais se
explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para
seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14
desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio
de concessão de estágio entre a instituição
de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração
do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta
Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE
CONCEDENTE
Art. 9º. As pessoas jurídicas
de direito privado e os órgãos da administração
pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados
em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional,
podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de
ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições
de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional
e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até
10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar
termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização
documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista
obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório,
a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata
o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente,
ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será
definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a
parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias
e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias
e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior,
da educação profissional de nível médio e do ensino
médio regular.
§ 1º. O estágio relativo
a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter
jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja
previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição
de ensino.
§ 2º. Se a instituição
de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas
ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária
do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo
estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte
concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra
forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo
compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte,
na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º. A eventual concessão
de benefícios relacionados a transporte, alimentação
e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º. Poderá o educando inscrever-se
e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que
o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um)
ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§ 1º. O recesso de que trata este
artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa
ou outra forma de contraprestação.
§ 2º. Os dias de recesso previstos
neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos
de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo
sua implementação de responsabilidade da parte concedente do
estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade
com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte
concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
§ 1º. A instituição
privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este
artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois)
anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo
correspondente.
§ 2º. A penalidade de que trata
o § 1º deste artigo limita-se à
filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo
estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes
legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada
a atuação dos agentes de integração a que se
refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo
de estagiários em relação ao quadro de pessoal das
entidades concedentes de estágio deverá atender às
seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)
estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por
cento) de estagiários.
§ 1º. Para efeito desta Lei, considera-se
quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento
do estágio.
§ 2º. Na hipótese de a parte
concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos
previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º. Quando o cálculo do
percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em
fração, poderá ser arredondado para o número
inteiro imediatamente superior.
§ 4º. Não se aplica o disposto
no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de
nível médio profissional.
§ 5º. Fica assegurado às
pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento)
das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados
antes do início da vigência desta Lei apenas poderá
ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art.
428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
428. ......................................................................
§
1º. A validade do contrato
de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, matrícula e freqüência do
aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio,
e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
......................................................................
§
3º. O contrato de aprendizagem
não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§
7º. Nas localidades onde
não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto
no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá
ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já
tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas
de realização de estágio em sua jurisdição,
observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis
nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março
de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e o art.
6º da Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência
e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Fernando
Haddad
André
Peixoto Figueiredo Lima
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