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            LEI N° 13.342, DE 3
 DE OUTUBRO DE 2016 
                  Publicada
   no DOU de 04/10/2016 
 Republicação no DOU de 11/01/2017 
              
                               
            
                                                                        
      
                                                            
                                         
               
 Altera a Lei 
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação 
profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários 
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, e a Lei 
nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade 
de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).                  
                     
                   
                  Mensagem 
do veto 
              
              
               O  PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício
do cargo de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA  
               
  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
 Lei: 
               
  Art. 1° (VETADO).  
               
  Art. 2º O art.
 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
 acrescido do seguinte §
 2º, numerando-se o atual parágrafo único como §
 1º:  
               
  "Art.
 9º ....................................................................................
              
               
  § 1º ........................................................................................... 
               
              §
 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde
 e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição
 prevista no §
 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo
 e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição
 previdenciária, será considerado para fins de concessão
 de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários."
 (NR)  
               
             Art. 
3º O art. 
9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar 
acrescido do seguinte § 
3º: (Publicação do texto a que se refere a Mensagem 
nº 678, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016 - DOU 11/01/2017). 
               
  'Art. 
9º-A...............  
   
             
 § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente 
em condições insalubres, acima dos limites de tolerância 
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, 
assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional 
de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: 
             
   
             
 I - nos termos do disposto no art. 
192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada 
pelo Decreto-Lei 
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; 
             
   
             
 II - nos termos da legislação específica, quando 
submetidos a vínculos de outra natureza.' (NR)"  
                    
      
  Art. 4º (VETADO). 
               
  Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              
               
  Brasília, 3 de outubro de 2016; 195° da Independência
e  128° da República. 
               
                
    
                                         
            RODRIGO MAIA  
              Henrique
 Meirelles 
               Dyogo
 Henrique de Oliveira 
               Bruno
 Cavalcanti de Araújo 
               
               
                                        
            
                                         
                           
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