Regula a profissão
de corretor de seguros. 
                     
                   
                                   
                               
                
               
                O
PRESIDENTE   DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL   decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
                
                                                       
            CAPÍTULO I 
                Do Corretor
  de Seguros e da sua Habilitação Profissional  
                 
                
                Art . 
1º  O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, 
é  o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover 
contratos  de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre 
as Sociedades  de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, 
de direito público  ou privado. 
                
                Art . 
2º  O exercício da profissão de corretor de seguros depende 
da prévia obtenção do título de habilitação,
 o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados
 e Capitalização, nos têmos desta lei. 
                
                Parágrafo
  único. O número de corretores de seguro é ilimitado.
              
                
                Art . 
3º  O interessado na obtenção do título a que se 
refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que
se pretenda dedicar, provando documentalmente: 
                
                a) ser
 brasileiro  ou estrangeiro com residência permanente; 
                
                b) estar
  quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
              
                
                c) não
  haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções
 II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos
 I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do
Título   VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os
Capítulos   I, II, III e IV do Título X e o Capítulo
I do Título   XI, parte especial do Código Penal; 
                
                d) não
  ser falido; 
                
                e) ter
 habilitação  técnico-profissional referente aos ramos
 requeridos. 
                
                §
 1º  Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente
 provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede
no  país,  e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham
 as condições  dêste artigo. 
                
                §
 2º  Satisfeitos pelo requerente os requisitos dêste artigo terá
 êle direito a imediata obtenção do título. 
                
                Art . 
4º  O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior
poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes
condições:             
                
                a) haver 
 concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou 
 reconhecido; (Alínea alterada pela Lei 7.278/1984)
                
   b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta
 Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização. (Alínea alterada 
 pela Lei 7.278/1984)
               
               c) apresentar
  atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido
 pelo sindicato de classe ou pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados
 e Capitalização.             
                
                Art . 
5º  O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de
entrar  no exercício da profissão deverá: 
                
                a) 
prestar  fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida 
pública,  no valor de um salário-mínimo mensal, vigente 
na localidade  em que exercer suas atividades profissionais. (Alínea revogada pela 
            Lei Complementar 
nº 137/2010 - DOU 27/08/2010)
                
                b) estar
  quite com o impôsto sindical. 
                
                c) inscrever-se
  para o pagamento do impôsto de Indústrias e Profissões.
              
                
                Art . 
6º  Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle
  cujo título de habilitação profissional houver sido
 cassado, nos têrmos do artigo 24. 
                
                Art . 
7º  O título de habilitação de corretor de seguros 
será  expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
  e publicado no Diário Oficial da República. 
                
                Art . 
8º  O atestado, a que se refere a alínea "c" do art. 4º, 
será  concedido na conformidade das informações e documentos 
colhidos  pela Diretoria do Sindicato, e dêle deverão constar 
os dados  de identidade do pretendente, bem como as indicações 
relativas  ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as 
emprêsas  a que tiver servido.
                
                §
 1º  Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe
 recurso,  no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados
 e Capitalização.              
                
                §
 2º  Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões
 que  atentem à honra do interessado, terão caráter
sigiloso   e sòmente poderão ser certificados a pedido de terceiros
por   ordem judicial ou mediante requisição do Departamento
Nacional   de Seguros Privados e Capitalização.
                
                Art . 
9º  Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva 
categoria,  delegacias ou seções dêsses sindicatos, poderá
  o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.
              
                
                Art . 
10.  Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores
  e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos
  essenciais sôbre a habilitação legal e o " curriculum
  vitae " profissional de cada um. 
                
                Parágrafo
  único. Para os efeitos dêste artigo, o Departamento Nacional
  de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos
interessados   os dados necessários. 
                
                Art . 
11.  Os sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário 
Oficial  da União e dos Estados, a relação devidamente 
atualizada  dos corretores e respectivos prepostos habilitados. 
                
                                                       
            CAPÍTULO II 
                Dos Prepostos  dos Corretores  
                 
                
                Art . 
12.  O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha 
bem  como designar, entre êles, o que o substitua nos impedimentos ou
faltas.              
                
                Parágrafo
  único. Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional
  de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento
 do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º. 
                
                                                       
            CAPÍTULO III 
                Dos Direitos  e Deveres  
                 
                
                Art . 
13.  Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos
 desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as
corretagens   admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas
tarifas, inclusive   em caso de ajustamento de prêmios. 
                
                §
 1º  Nos casos de alterações de prêmios por êrro
 de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá
 o corretor restituir a diferença da corretagem. 
                
                §
 2º  Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado,
 sem interveniência  de corretor, não haverá corretagem
 a pagar. 
                
                Art . 
14.  O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo 
Departamento  Nacional de Seguros Privados e Capitalização das
propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos
necessários à elucidação completa dos negócios
em que intervier.             
                
                Art . 
15.  O corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora
  o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento
de  seguro realizado por seu intermédio. 
                
                Art . 
16.  Sempre que fôr exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados
  e Capitalização e no prazo por êle determinado, os
corretores   e prepostos deverão exibir os seus registros bem como
os documentos   nos quais se baseiam os lançamentos feitos. 
                
                Art . 
17.  É vedado aos corretores e aos prepostos: 
                
                a) aceitarem
  ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público,
  inclusive de entidade paraestatal; 
                
                b) serem
  sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados
 de emprêsa de seguros. 
                
                Parágrafo
  único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos
 sócios e diretores de emprêsa de corretagem. 
                
                                                       
            CAPÍTULO IV 
                Da aceitação  das propostas de seguros  
                 
                
                Art . 
18.  As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências
  ou representantes, só poderão receber proposta de contrato
 de seguros: 
                
                a) por
 intermédio  de corretor de seguros devidamente habilitado; 
                
                b) diretamente
  dos proponentes ou seus legítimos representantes. 
                
                Art . 
19.  Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se 
refere  a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente
  cobrada a título de comissão, calculada de acôrdo com
  a tarifa respectiva, reverterá para a criação de escolas
  profissionais (VETADO) e criação de um "Fundo de Prevenção
  contra incêndios". 
                
                §
 1º  As emprêsas de seguros escriturarão essa importância
 em  livro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros
Privados   e Capitalização. 
                
                §
 2º  A criação e funcionamento dessas instituições
  ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil, que arrecadará
  essas importâncias diretamente das entidades seguradoras. 
                
                                                       
            CAPÍTULO V 
                Das Penalidades               
                 
                
                Art . 
20.  O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações
  inexatas contidas em propostas por êle assinadas, independentemente
  das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis
  pela infração. 
                
                Art . 
21.  Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal 
e civil  em que possam incorrer no exercício de suas funções,
  são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão
  e destituição. 
                
                Art . 
22.  Incorrerá na pena de multa de Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 e, na 
reincidência,  em suspensão pelo tempo que durar a infração, 
o corretor  que deixar de cumprir o disposto nos arts 16 e 17. 
                
                Art . 
23.  Incorrerá em pena de suspensão das funções,
 de  30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições
desta  lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.
              
                
                Art . 
24.  Incorrerá em pena de destituição o corretor que 
sofrer  condenação penal por motivo de ato praticado no exercício
  da profissão. 
                
                Art . 
25.  Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual
 da respectiva apólice, e ao dôbro no caso de reincidência,
  as emprêsas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta
  lei e as disposições do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de
 março de 1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem
 no tratamento desigual dos segurados. 
                
                Art . 
26.  O processo para cominação das penalidades previstas nesta
 lei  reger-se-á, no que fôr aplicável, pelos arts. 167,
 168,  169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março
de  1940.              
                
                                                       
            CAPÍTULO VI 
                Da Repartição  Fiscalizadora  
                 
                
                Art . 
27.  Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
  aplicar as penalidades previstas nesta lei e fazer cumprir as suas disposições.
              
                
                                                       
            CAPÍTULO VII 
                Disposições  Gerais  
                 
                
                Art . 
28.  A presente lei é aplicável aos territórios estaduais
  nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros legalmente constituídos.
              
                
                Art . 
29.  Não se enquadram nos efeitos desta lei as operações
 de cosseguro e de resseguro entre as Emprêsas seguradoras.' 
                
                Art . 
30.  Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado,
  as propostas de contratos de seguro relativos a bens e interêsses
de  pessoas físicas ou jurídicas nele domiciliadas continuarão
  a ser encaminhadas às emprêsas seguradoras por corretor de
seguros  ou por qualquer cidadão, indiferentemente, mantido o regime
de livre  concorrência na mediação do contrato de seguro
em vigor  na data da publicação desta lei. 
                
                §
 1º  As comissões, devidas pela mediação de contratos
 de seguro de pessoa física ou jurídica, domiciliada nos Municípios
  a que se refere êste artigo e nêles agenciados e assinados,
continuarão  também a ser pagas ao intermediário da
proposta, seja corretor  habilitado ou não. 
                
                §
 2º  As companhias seguradoras deverão encaminhar instruções,
  nos têrmos da presente lei, a fim de, os referidos corretores possam
  se habilitar e se registrar, dando ciência dessa providência
 ao sindicato de classe mais próximo. 
                
                                                       
            CAPÍTULO VIII 
                Disposições  Transitórias  
                 
                
                Art . 
31.  Os corretores, já em atividade de sua profissão quando 
da vigência  desta lei, poderão continuar a exercê-la desde
que apresentem  ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
  seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas
  a , c e d do art. 3º, c do art. 4º, e prova da observância
  do disposto no art. 5º. 
                
                Art . 
32.  Dentro de noventa dias, a contar da vigência desta lei, o Poder 
Executivo  regulamentará as profissões de corretor de seguro 
de vida e  de capitalização, obedecidos os princípios 
estabelecidos  na presente lei. 
                
                Art . 
33.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                
                Art . 
34.  Revogam-se as disposições em contrário. 
                
                 
                Brasília,
  29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.                
                 
                 
                                                                 
  
            H. CASTELLO BRANCO 
                Daniel
  Faraco  
                 |