O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que 
  o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
              
                                                                     
            Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o 
  pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras 
  de deficiências, e sua efetiva integração social, nos 
  termos desta Lei. 
                                                                     
            § 1º Na aplicação e interpretação
   desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade
   de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à
   dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição
   ou justificados pelos princípios gerais de direito.
              
                                                                     
            § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas 
  portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias
   ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais
   e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações
e  os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria
  como obrigação nacional a cargo do Poder Público e
da  sociedade.              
                                                                     
            Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos 
  cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno 
 exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos 
à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, 
à previdência social, ao amparo à infância e à 
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e 
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. 
             
                                                                     
            Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput 
  deste artigo, os órgãos e entidades da administração 
  direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência 
  e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário
   e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes
   medidas: 
                                                                     
            I - na área da educação: 
                                                                     
            a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação
   Especial como modalidade educativa que abranja a educação
 precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva,
 a habilitação e reabilitação profissionais,
com  currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios;              
                                                                     
            b) a inserção, no referido sistema educacional, das
escolas especiais, privadas e públicas; 
                                                                     
            c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação 
  Especial em estabelecimento público de ensino; 
                                                                     
            d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação
   Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e
congêneres  nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior
a 1 (um) ano, educandos  portadores de deficiência; 
                                                                     
            e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios
   conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar
   e bolsas de estudo; 
                                                                     
            f) a matrícula compulsória em cursos regulares de 
  estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de 
 deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; 
              
                                                                     
            II - na área da saúde: 
                                                                     
            a) a promoção de ações preventivas, 
  como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético,
   ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à
 nutrição da mulher e da criança, à identificação
 e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização,
   às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao
encaminhamento    precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
               
                                                                     
            b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção
   de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado
a  suas vítimas; 
                                                                     
            c) a criação de uma rede de serviços especializados
   em reabilitação e habilitação;
              
                                                                     
            d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência 
  aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu 
  adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de
  conduta apropriados; 
                                                                     
            e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente 
  grave não internado; 
                                                                     
            f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para 
  as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação
   da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
               
                                                                     
            III - na área da formação profissional e do
trabalho: 
                                                                     
            a) o apoio governamental à formação profissional,
   e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos
cursos  regulares voltados à formação profissional;
               
                                                                     
            b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à 
  manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados 
  às pessoas portadoras de deficiência que não tenham 
acesso  aos empregos comuns; 
                                                                     
            c) a promoção de ações eficazes que 
  propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, 
  de pessoas portadoras de deficiência; 
                                                                     
            d) a adoção de legislação específica
   que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas
portadoras    de deficiência, nas entidades da Administração
Pública    e do setor privado, e que regulamente a organização
de oficinas    e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a
situação,    nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
            
                                                                     
            IV - na área de recursos humanos: 
                                                                     
            a) a formação de professores de nível médio
   para a Educação Especial, de técnicos de nível
   médio especializados na habilitação e reabilitação,
   e de instrutores para formação profissional;
              
                                                                     
            b) a formação e qualificação de recursos 
  humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível
   superior, atendam à demanda e às necessidades reais das
pessoas    portadoras de deficiências; 
                                                                     
            c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico
   em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora
   de deficiência; 
                                                                     
            V - na área das edificações:
               
                                                                     
            a) a adoção e a efetiva execução de 
  normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias 
  públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas 
  portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, 
  a logradouros e a meios de transporte. 
                                                                     
            Art. 3º As ações civis públicas 
  destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos 
  das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas 
 pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios 
  e Distrito Federal; por associação constituída há 
  mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública,
   fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre
 suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras
   de deficiência.
             
             
             Art. 3º  As medidas 
judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos,difusos, 
individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa 
com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério 
Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados,
pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação 
constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, 
por autarquia, por empresa pública e por fundação ou 
sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, 
a proteção dos interesses e a promoção de direitos 
da pessoa com deficiência. (Artigo alterado    
 pela Lei 
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
             
                                                                        
          
            § 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá 
  requerer às autoridades competentes as certidões e informações
   que julgar necessárias. 
                                                                     
            § 2º As certidões e informações 
  a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas 
  dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos,
   e só poderão se utilizadas para a instrução
 da ação civil. 
                                                                     
            § 3º Somente nos casos em que o interesse público, 
  devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão 
  ou informação. 
                                                                     
            § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo 
  anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada 
 das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, 
 após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar 
 de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita
 a requisição, o processo correrá em segredo de justiça,
 que cessará com o trânsito em julgado da sentença. 
              
                                                                     
            § 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se
   como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
               
                                                                     
            § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação,
   qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
               
                                                                     
            Art. 4º A sentença terá eficácia
de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido
a ação julgada improcedente por deficiência de prova,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 
                                                                     
            § 1º A sentença que concluir pela carência 
  ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo 
grau  de jurisdição, não produzindo efeito senão 
depois  de confirmada pelo tribunal. 
                                                                     
            § 2º Das sentenças e decisões proferidas 
  contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá
   recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
               
                                                                     
            Art. 5º O Ministério Público 
  intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, 
  coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à 
  deficiência das pessoas. 
                                                                     
            Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar,
sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou particular,  certidões,
informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar,
não inferior a 10 (dez) dias úteis.         
    
                                                                     
            § 1º Esgotadas as diligências, caso se convença
   o órgão do Ministério Público da inexistência
   de elementos para a propositura de ação civil, promoverá
   fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças
   informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou
as   respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior
do   Ministério Público, que os examinará, deliberando
a  respeito, conforme dispuser seu Regimento. 
                                                                     
            § 2º Se a promoção do arquivamento for 
  reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará
   desde logo outro órgão do Ministério Público
  para o ajuizamento da ação. 
                                                                     
            Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública
   prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347,
  de 24 de julho de 1985.
             
             
            
                                                                     
            Art. 8º Constitui crime punível com reclusão 
  de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
             
             Art. 8º  Constitui crime punível com reclusão 
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Artigo alterado pela 
            Lei 
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
  
                                                                     
            I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer 
cessar,   sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento 
de   ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos 
 derivados da deficiência que porta;
             
             I - recusar, cobrar valores adicionais, 
suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição 
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público 
ou privado, em razão de sua deficiência; (Inciso alterado pela 
            Lei 
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
  
                                                                     
            II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém 
a qualquer   cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
             
             
            II - obstar inscrição em 
concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego 
público, em razão de sua deficiência; (Inciso alterado pela 
            Lei 
nº 13.146/2015  - DOU 07/07/2015)
                
                                                                     
            III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos 
derivados   de sua deficiência, emprego ou trabalho;
             
             
            III - negar ou obstar emprego, trabalho 
ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; 
            (Inciso 
alterado pela Lei 
nº 13.146/2015  - DOU 07/07/2015)
  
                                                                     
            IV - recusar, retardar ou dificultar internação 
ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, 
  quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
               
                                                                     
            IV - recusar, retardar ou dificultar internação 
ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial 
à pessoa com deficiência; (Inciso alterado pela 
            Lei 
nº 13.146/2015  - DOU 07/07/2015)
             
            V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo 
motivo,   a execução de ordem judicial expedida na ação 
  civil a que alude esta Lei; 
                                                                     
            V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar 
execução de ordem judicial expedida na ação civil 
a que alude esta Lei; (Inciso alterado pela Lei 
nº 13.146/2015  - DOU 07/07/2015)
             
             
            VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos 
indispensáveis   à propositura da ação civil objeto
desta Lei, quando   requisitados pelo Ministério Público.
             
                                                          
                                                                        
                                                     
            VI
 - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
 à propositura da ação civil pública objeto desta
 Lei, quando requisitados. (Inciso alterado pela 
            Lei 
nº 13.146/2015              - DOU 07/07/2015)
                     
                    
            
                                              
            § 
1º  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência 
menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). 
            (Parágrafo 
incluído pela Lei 
nº 13.146/2015              - DOU 07/07/2015)
                     
                    
            
                                              
            § 2º  A pena 
pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento
de inscrição, de aprovação e de cumprimento de
estágio probatório em concursos públicos  não
exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador  público
pelos danos causados. (Parágrafo incluído pela Lei 
nº 13.146/2015  - DOU 07/07/2015)
                     
                    
            
                                              
            § 
3º  Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso 
de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à 
saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Parágrafo incluído 
pela Lei 
nº 13.146/2015              - DOU 07/07/2015)
                     
                    
            
                                              
            § 
4º  Se o crime for praticado em atendimento de urgência e 
emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). 
            (Parágrafo 
incluído pela Lei 
nº 13.146/2015  - DOU 07/07/2015) 
                                                                        
          
            Art. 9º A Administração
Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às
pessoas portadoras de deficiência  tratamento prioritário e
apropriado, para que lhes seja efetivamente  ensejado o pleno exercício
de seus direitos individuais e sociais,  bem como sua completa integração
social.             
                                                                     
            § 1º Os assuntos a que alude este artigo serão 
  objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos
   da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão
   em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
   de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas
e  projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados. 
                                                                     
            § 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração
   Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos
   públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades
   de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações
   públicas. 
                                                                     
            Art. 10. A coordenação, superior dos assuntos, ações
   governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência,
   incumbirá a órgão subordinado à Presidência
   da República, dotado de autonomia administrativa e financeira,
ao   qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
               
                                                                     
            Parágrafo único. A autoridade encarregada da coordenação
   superior mencionada no caput deste artigo caberá, principalmente,
  propor ao Presidente da República a Política Nacional para
 a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus
 planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores
 que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos
  da Administração Pública Federal. 
                                                                     
            Art. 11. Fica reestruturada, como órgão autônomo, 
  nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integração
   da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde. 
                                                                     
            § 1º (Vetado). 
                                                                     
            § 2º O Coordenador contará com 3 (três) 
  Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) 
 Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular
 da Corde.             
                                                                     
            § 3º A Corde terá, também, servidores titulares
de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados
a órgão e entidades da Administração Federal.
            
                                                                     
            § 4º A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa 
  determinados, especialistas para atender necessidade temporária de
  excepcional interesse público. 
                                                                     
            Art. 12. Compete à Corde: 
                                                                     
            I - coordenar as ações governamentais e medidas que
se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
               
                                                                     
            II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política
   Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência,
   bem como propor as providências necessárias a sua completa
 implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes
 a recursos e as de caráter legislativo; 
                                                                     
            III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração
   Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no
 inciso anterior; 
                                                                     
            IV - manifestar-se sobre a adequação à Política
   Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
   dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação
dos    recursos respectivos; 
                                                                     
            V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, 
  o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento,
   objetivando a concorrência de ações destinadas à
   integração social das pessoas portadoras de deficiência;
               
                                                                     
            VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, 
  ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto 
  da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos 
  de convicção; 
                                                                     
            VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios
   firmados pelos demais órgãos da Administração
   Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para
  a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
               
                                                                     
            VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate 
  das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência,
   visando à conscientização da sociedade.
               
                                                                     
            Parágrafo único. Na elaboração dos 
  planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, 
  sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas,
   bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares
   voltados para a integração social das pessoas portadoras
de  deficiência. 
                                                                     
            Art. 13. A Corde contará com o assessoramento de órgão
   colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração
   da Pessoa Portadora de Deficiência. (Vide Medida Provisória
  nº 2.216-37, de 31.8.2001) 
                                                                     
            § 1º A composição e o funcionamento do 
  Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do Poder 
Executivo.  Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos
  e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à
  pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério
    Público Federal. 
                                                                     
            § 2º Compete ao Conselho Consultivo: 
                                                                     
            I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional 
  para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
               
                                                                     
            II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
               
                                                                     
            III - responder a consultas formuladas pela Corde.
               
                                                                     
            § 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente
   1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3
 (um terço) de seus membros, mediante manifestação escrita, 
  com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria 
 de votos dos conselheiros presentes. 
                                                                     
            § 4º Os integrantes do Conselho não perceberão
   qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem,
 sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
               
                                                                     
            § 5º As despesas de locomoção e hospedagem 
  dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela
   Corde. 
                                                                     
            Art. 14. (Vetado). 
                                                                     
            Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe 
  esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação 
  Especial do Ministério da Educação, e serão 
instituídos,  no Ministério do Trabalho, no Ministério 
da Saúde e  no Ministério da Previdência e Assistência 
Social, órgão  encarregados da coordenação setorial 
dos assuntos concernentes  às pessoas portadoras de deficiência. 
            
                                                                     
            Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias 
  posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias
   à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde,
   como aquelas decorrentes do artigo anterior. 
                                                                     
            Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico 
  de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à 
problemática  da pessoa portadora de deficiência, objetivando 
o conhecimento atualizado  do número de pessoas portadoras de deficiência 
no País.              
                                                                     
            Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, 
  no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, 
  as ações necessárias à efetiva implantação 
  das medidas indicadas no art. 2º desta Lei. 
                                                                     
            Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
               
                                                                     
            Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
               
                                                                     
            Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência 
  e 101º da República. 
                                                                     
                                                                 
           
            JOSÉ SARNEY 
               
                 João 
Batista   de Abreu