LEI Nº. 8.234, DE 17
DE SETEMBRO DE 1991 
              Publicada
 no DOU de 18/09/1991  
               
                                        
                                          
              Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras
 providências. 
                 
               
              
              O PRESIDENTE
 DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
 e eu sanciono a seguinte lei:
              
              Art. 1º
 A designação e o exercício da profissão de Nutricionista,
 profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são
 privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação
 em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado
 no órgão competente do Ministério da Educação
 e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva
 área de atuação profissional.
              
              Parágrafo
 único. Os diplomas cursos de equivalentes, expedidos por escolas
estrangeiras  iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma da
lei.
              
              Art. 2º
 A carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional de
Nutricionistas da respectiva jurisdição é, para quaisquer
efeitos, o instrumento hábil de identificação civil
e de comprovação de habilitação profissional
do nutricionista, nos termos da Lei nº. 6.206, de 7 de maio de 1975,
e da Lei nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978.
              
              Art. 3º  São atividades privativas dos nutricionistas:
              
              I - direção,
 coordenação e supervisão de cursos de graduação
 em nutrição;
              
              II - planejamento,
 organização, direção, supervisão e avaliação
 de serviços de alimentação e nutrição;
              
              III - planejamento,
 coordenação, supervisão e avaliação de
 estudos dietéticos;
              
              IV - ensino
 das matérias profissionais dos cursos de graduação
em  nutrição;
              
              V - ensino
 das disciplinas de nutrição e alimentação nos
 cursos de graduação da área de saúde e outras
 afins;
              
              VI - auditoria,
 consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
              
              VII - assistência
 e educação nutricional e coletividades ou indivíduos,
 sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas
 e em consultório de nutrição e dietética;
              
              VIII -
assistência  dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível
de consultórios  de nutrição e dietética, prescrevendo,
planejando, analisando,  supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
              
              Art. 4º
 Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades,
desde  que relacionadas com alimentação e nutrição
humanas:
              
              I - elaboração
 de informes técnico-científicos;
              
              II - gerenciamento
 de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
              
              III - assistência
 e treinamento especializado em alimentação e nutrição;
              
              IV - controle
 de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
              
              V - atuação
 em marketing na área de alimentação e nutrição;
              
              VI - estudos
 e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
              
              VII - prescrição
 de suplementos nutricionais, necessários à complementação
 da dieta;
              
              VIII -
solicitação  de exames laboratoriais necessários ao
acompanhamento dietoterápico;
              
              IX - participação
 em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
              
              X - análises
 relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
              
              XI - participação
 em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação
 e nutrição.
              
              Parágrafo
 único. É obrigatória a participação de
 nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas
 ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar,
 executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis,
 pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados
 com alimentação e nutrição, bem como elaborar
 e revisar legislação e códigos próprios desta
 área.
              
              Art. 5º
 A fiscalização do exercício da profissão de
Nutricionista  compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas,
na forma da Lei nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978, ressalvadas as
atividades relacionadas  ao ensino, adstritas à legislação
educacional própria.
              
              Art. 6º
 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              
              Art. 7º
 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei nº. 5.276, de 24 de abril de 1967.
               
               
  Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência
 e 103º da República. 
               
                                        
             
  FERNANDO COLLOR 
              Antônio
 Magri 
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