LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 10.178,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 19/12/2019
Regulamenta dispositivos
da Lei
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios
e os procedimentos para a classificação de risco de atividade
econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita
e altera o Decreto
nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta
de Serviços ao Usuário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput,
incisos IV
e VI,
alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º,
caput,
incisos
I e IX,
§
1º, inciso
I, e §
8º, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art.
7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios
e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional para a classificação do nível
de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação
tácita do ato público de liberação.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes
condições: (Parágrafo revogado
pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
I - o Capítulo II, como
norma subsidiária na ausência de legislação estadual,
distrital ou municipal específica para definição de
risco das atividades econômicas para a aprovação de ato
público de liberação; e
II - o
Capítulo III, nas seguintes hipóteses:
a) o ato
público de liberação da atividade econômica ter
sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal;
ou
b) o ente federativo
ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se
ao disposto no inciso
IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, por meio de instrumento válido e próprio.
§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições: (Parágrafo inserido
pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
I - o Capítulo II, como norma subsidiária
na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal
específica para definição de risco das atividades econômicas
para a aprovação de ato público de liberação;
e
II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses:
a) o ato público de liberação
da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação
ordinária federal; ou
b) o ente federativo ou o órgão responsável
pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso
IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, por meio de instrumento válido e próprio.
§ 2º As disposições
deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro
de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício
da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar
cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da
administração pública de qualquer ente federativo.
(Parágrafo
inserido pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
§ 3º A aplicação deste Decreto
independe de o ato público de liberação de atividade
econômica: (Parágrafo inserido pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
ou
II - referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização
de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço,
de estabelecimento, de profissão, de instalação, de
operação, de produto, de equipamento, de veículo e
de edificação, dentre outros; ou
c) atuação de ente público
ou privado.
Art.
2º O disposto neste Decreto não se aplica ao ato ou ao procedimento
administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício
de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após
o ato público de liberação.
CAPÍTULO
II
DOS
NÍVEIS DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SEUS EFEITOS
Classificação
de riscos da atividade econômica
Art.
3º O órgão ou a entidade responsável pela decisão
administrativa acerca do ato público de liberação
classificará o risco da atividade econômica em:
I -
nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II
- nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou
III
- nível de risco III - para os casos de risco alto.
§
1º Ato normativo da autoridade máxima do órgão
ou da entidade especificará, de modo exaustivo, as hipóteses
de classificação na forma do disposto no caput.
§ 2º A atividade econômica poderá ser
enquadrada em níveis distintos de risco pelo órgão
ou pela entidade, em razão da complexidade, da dimensão ou
de outras características e se houver a possibilidade de aumento
do risco envolvido.
§ 2º O órgão ou a entidade poderão
enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco:
(Parágrafo
alterado pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
I - em razão da complexidade, da dimensão
ou de outras características e se houver possibilidade de aumento
do risco envolvido; ou (Inciso inserido pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
II - quando a atividade constituir objeto de dois
ou mais atos públicos de liberação, hipótese
em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato
público de liberação. (Inciso inserido pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
Art.
4º O órgão ou a entidade, para aferir o nível
de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo:
I -
a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e
II
- a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto
causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento
danoso.
Parágrafo
único. A classificação do risco será aferida
preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística.
Art.
5º A classificação de risco de que trata o art. 3º
assegurará que:
I -
todas as hipóteses de atos públicos de liberação
estejam classificadas em, no mínimo, um dos níveis de risco;
e
II
- pelo menos uma hipótese esteja classificada no nível de
risco I.
Parágrafo
único. A condição prevista no inciso II do caput
poderá ser afastada mediante justificativa da autoridade máxima
do órgão ou da entidade.
Art.
6º O ato normativo de que trata o § 1º do art. 3º
poderá estabelecer critérios para alteração
do enquadramento do nível de risco da atividade econômica,
mediante a demonstração pelo requerente da existência
de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade,
reduzam ou anulem o risco inerente à atividade econômica,
tais como:
I -
declaração própria ou de terceiros como substitutivo
de documentos ou de comprovantes;
II
- ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização
própria ou de terceiros em relação aos riscos inerentes
à atividade econômica;
III
- contrato de seguro;
IV
- prestação de caução; ou
V -
laudos de profissionais privados habilitados acerca do cumprimento dos requisitos
técnicos ou legais.
Parágrafo
único. Ato normativo da autoridade máxima do órgão
ou da entidade disciplinará as hipóteses, as modalidades
e o procedimento para a aceitação ou para a prestação
das garantias, nos termos do disposto no caput.
Art.
7º O órgão ou a entidade dará publicidade em
seu sítio eletrônico às manifestações
técnicas que subsidiarem a edição do ato normativo
de que trata o § 1º do art. 3º.
Efeitos
da classificação de risco
Art.
8º O exercício de atividades econômicas enquadradas
no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer
ato público de liberação.
Art.
9º Os órgãos e as entidades adotarão procedimentos
administrativos simplificados para as solicitações de atos
públicos de liberação de atividades econômicas
enquadradas no nível de risco II.
§
1º Se estiverem presentes os elementos necessários à
instrução do processo, a decisão administrativa acerca
do ato público de liberação de que trata o caput
será proferida no momento da solicitação.
§
2º A presença de todos os elementos necessários à
instrução do processo, inclusive dos instrumentos de que
trata o art. 6º, poderá ser verificada por meio de mecanismos
tecnológicos automatizados.
CAPÍTULO
III
DA
APROVAÇÃO TÁCITA
Consequências
do transcurso do prazo
Art. 10. A autoridade máxima do órgão
ou da entidade responsável pelo ato público de liberação
fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à
unidade.
§
1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de
manifestação conclusiva do órgão ou da entidade
acerca do deferimento do ato público de liberação
requerido implicará sua aprovação tácita.
§
2º A liberação concedida na forma de aprovação
tácita não:
I -
exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração
da atividade econômica que realizar; ou
II
- afasta a sujeição à realização das
adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações
posteriores.
§ 3º O disposto no caput não
se aplica:
I -
a ato público de liberação relativo a questões
tributárias de qualquer espécie ou de concessão de
registro de direitos de propriedade intelectual;
II - quando a decisão importar em compromisso financeiro
da administração pública; ou
II - quando a decisão importar em compromisso
financeiro da administração pública; (Inciso alterado pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
III - quando se tratar de decisão sobre
recurso interposto contra decisão denegatória de ato público
de liberação.
IV - aos processos administrativos de licenciamento
ambiental, na hipótese de exercício de competência
supletiva nos termos do disposto no § 3º do art.
14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; ou
(Inciso inserido
pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
V - aos demais atos públicos de liberação
de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido
pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se
refere o caput. (Inciso inserido pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
§
4º O órgão ou a entidade poderá estabelecer
prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação
da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação
tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto
no art. 11.
§ 5º O ato normativo de que trata o caput
conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos
de liberação de competência do órgão ou
da entidade não sujeitos a aprovação tácita
por decurso de prazo. (Parágrafo inserido
pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
Prazos máximos
Art.
11. Para fins do disposto no §
8º do art. 3º da Lei 13.874, de 2019, o órgão
ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a sessenta
dias para a decisão administrativa acerca do ato público
de liberação.
§
1º O ato normativo de que trata o art. 10 poderá estabelecer
prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza
dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade
econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação
da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§
2º O órgão ou a entidade considerará os padrões
internacionais para o estabelecimento de prazo nos termos do disposto no
§ 1º.
Protocolo e início do prazo
Protocolo
e contagem do prazo (Redação
alterada pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
Art. 12. O prazo para decisão administrativa acerca
do ato público de liberação para fins de aprovação
tácita inicia-se na data da apresentação de todos
os elementos necessários à instrução do processo.
§
1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente,
sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé
das informações prestadas.
§
2º Os órgãos ou as entidades buscarão adotar
mecanismos automatizados para recebimento das solicitações
de ato público de liberação.
§ 3º A redução ou a ampliação
do prazo de que trata o art. 10 em ato da autoridade máxima do órgão
ou da entidade não modificará o prazo cientificado ao particular
para análise do seu requerimento nos termos do disposto no §
1º. (Parágrafo inserido
pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
Suspensão
do prazo
Art.
13. O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público
de liberação para fins de aprovação tácita
poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação
da instrução processual.
§
1º O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva,
acerca de todos os documentos e condições necessárias
para complementação da instrução processual.
§
2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese
da ocorrência de fato novo durante a instrução do
processo.
Efeitos
do decurso do prazo
Art.
14. O requerente poderá solicitar documento comprobatório
da liberação da atividade econômica a partir do primeiro
dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos do
disposto no art. 10.
§
1º O órgão ou a entidade buscará automatizar
a emissão do documento comprobatório de liberação
da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação
tácita.
§
2º O documento comprobatório do deferimento do ato público
de liberação não conterá elemento que indique
a natureza tácita da decisão administrativa.
Do
não exercício do direito à aprovação
tácita
Art.
15. O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação
tácita a qualquer momento.
§
1º A renúncia ao direito de aprovação tácita
não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos
estabelecidos.
§
2º Na hipótese de a decisão administrativa acerca do
ato público de liberação não ser proferida
no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado
à chefia imediata do servidor responsável pela análise
do requerimento, que poderá:
I -
proferir de imediato a decisão; ou
II
- designar outro servidor para acompanhar o processo.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Falta
de definição do prazo de decisão
Art.
16. Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato
normativo a que se refere o art. 10, o prazo para análise do requerimento
de liberação da atividade econômica, para fins de
aprovação tácita, será de trinta dias, contado
da data de apresentação de todos os elementos necessários
à instrução do processo.
Alteração
do Decreto nº 9.094, de 2017
Art.
17. O Decreto
nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 11. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§
4º Na hipótese de o serviço se tratar de ato público
de liberação, nos termos definidos no
§ 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, a Carta de Serviços ao Usuário incluirá
também:
I
- a listagem:
a)
de todos os documentos, taxas, tarifas, comprovantes, pareceres e demais
exigências necessárias à instrução do
ato público de liberação;
b)
dos atos normativos que tratem do ato público de liberação,
inclusive aqueles não cogentes; e
c)
dos códigos do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE referentes a atividades aptas a requererem a emissão de ato
público de liberação, exceto se a informação
for desnecessária;
II
- a descrição resumida do fluxo de tramitação
do processo administrativo aplicável ao ato, incluídas as
fases, os prazos, as autoridades competentes para a decisão e o
sistema recursal disponível;
III
- a descrição da aplicabilidade dos efeitos dos níveis
de risco;
IV
- o prazo e as regras para efeitos da aprovação tácita;
e
V
- o tempo médio de tramitação de pedidos análogos
até a decisão e as demais estatísticas relacionadas
ao ato público de liberação, conforme os critérios
de mensuração definidos pelo órgão ou pela entidade
do Poder Executivo federal." (NR)
Disposições
transitórias
Art.
18. O prazo a que se refere o art. 11 será:
I - de
cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º
de fevereiro de 2021; e
II
- de noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º
de fevereiro de 2022.
Art. 18-A. A previsão de prazos para análise
e deliberação sobre atos públicos de liberação
em normativos internos do órgão ou da entidade não
dispensa a publicação do ato de que trata o art. 10.
(Artigo
inserido pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
Art. 19. Na hipótese de o ato normativo de que trata o
art. 3º não entrar em vigor até 1º de junho de 2020,
a atividade econômica sujeita a ato público de liberação
será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido:
Art. 19. Enquanto o órgão ou a entidade não
editar o ato normativo de que trata o art. 3º, a atividade econômica
sujeita a ato público de liberação será enquadrada,
sucessivamente, em nível de risco definido: (Artigo alterado pelo Decreto
nº 10.310/2020 - DOU 3/04/2020)
I -
por resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios, independentemente da adesão do ente
federativo à Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
II
- em ato normativo de classificação de risco, nos termos
do disposto neste Decreto, editado por órgão ou entidade
dotado de poder regulador estabelecido em lei; ou
III
- no nível de risco II.
Art.
20. O disposto no Capítulo III se aplica somente aos requerimentos
apresentados após a data de entrada em vigor deste Decreto.
Vigência
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro
de 2020.
Art.
21. Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2020. (Artigo alterado pelo Decreto
nº 10.219/2020 - DOU 31/01/2020)
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 1º
de setembro de 2020. (Artigo alterado pelo Decreto
nº 10.310/2020 - DOU 3/04/2020)
Brasília,
18 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 6/04/2020
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