LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 10.266,
DE 5 DE MARÇO DE 2020
Publicado no DOU de 6/03/2020
Dispõe sobre a identidade funcional
expedida pela administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos
IV, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração
pública federal direta, autárquica e fundacional para seus agentes públicos.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de emissão de documento de identidade válido para todos
os fins legais; e
II - aos prestadores de serviços ou empregados terceirizados.
Validade e uso da identidade
funcional
Art. 2º
A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:
I - tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações
diplomáticas do País no exterior;
II - comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares
nos quais o agente público exerça suas atividades;
III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento
de identidade válido para todos os fins legais; e
IV - não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício
funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação
da condição de agente público.
Forma de emissão
Art. 3º A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade
funcional digital.
§ 1º A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial
disponibilizado pelo Ministério da Economia.
§ 2º A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital
será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.
§ 3º A identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes
hipóteses:
I - incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou
entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado
pelo Ministério da Economia;
II - inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado
pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou
III - solicitação do agente público.
§ 4º A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão
será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.
§ 5º A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por
meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins
legais.
Art. 4º
A identidade funcional digital será invalidada e o cartão de identidade funcional
será restituído pelo agente público e invalidado nas seguintes hipóteses:
I - falecimento, aposentadoria, inativação ou outra forma de perda do vínculo
do agente público com o órgão ou a entidade;
II - uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em
processo administrativo, em tramitação ou concluído; ou
III - afastamento preventivo da função pública por razões disciplinares.
Art. 5º
Fica revogado o Decreto
nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Augusto
Heleno Ribeiro Pereira
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 6/03/2020
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