DECRETO Nº   
3.112, DE 6 DE JULHO DE 1999  
                    Publicado
 no  DOU  de 07/07/1999 
            Revogado pelo Decreto
nº 10.188/2019 
             
            
                                                                        
          
                                                            
                                         
                                                             
                                                      
                Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº     9.796, de 5 de maio
de 1999, que versa sobre compensação  financeira   entre o Regime Geral de
Previdência Social e os regimes  próprios   de previdência dos servidores
da União, dos  Estados, do Distrito   Federal e dos Municípios, na contagem
recíproca  de tempo de   contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras
  providências. 
                     
                   
                                                                        
          
             
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição     que lhe confere
o inciso IV do art. 84 da Constituição, e  de  acordo com a Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998,    as Leis nºs 6.226, de 14 de julho de
1975, 6.864, de 1º de dezembro    de 1980, 8.212, de 24 de julho de 1991,
8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717,  de 27 de novembro de 1998, e 9.796,
de 5 de maio de 1999,                 
                                                                        
                                      
            DECRETA : 
                 
                                                                        
                                      
            Art. 1º  A compensação financeira entre     o Regime Geral de
Previdência Social e os regimes próprios   de  previdência social dos servidores
públicos da União,    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
na hipótese    de contagem recíproca de tempo de contribuição, respeitará 
    as disposições da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999,    e deste Decreto.
             
                                                                        
                                      
            Art. 2º  A compensação financeira prevista     neste Decreto não
se aplica aos regimes próprios de previdência     social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios     que não atendam aos critérios e
limites previstos na Lei  nº  9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação
complementar     pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por
esses regimes     no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999.
                 
                                                                        
                                      
            Art. 3º  Para os efeitos da compensação     financeira de que
trata este Decreto, considera-se:  
                                                                        
                                      
            I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto    
no art. 201 da Constituição Federal;  
                                                                        
                                      
            II - regimes próprios de previdência social dos servidores   
 públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos   Municípios:
os regimes de previdência constituídos, exclusivamente,  por servidores públicos
titulares de cargos efetivos dos respectivos  entes federados;
             
                                                                        
                                      
            III -  regime de origem: o regime previdenciário ao     qual o
segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele    receba aposentadoria
ou tenha gerado pensão para seus dependentes;             
    
                                                                        
                                      
            IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável 
   pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria  ou  pensão dela
decorrente a segurado ou servidor público ou  a seus dependentes com cômputo
de tempo de contribuição     no âmbito do regime de origem.
             
                                                                        
                                      
            Art. 4º  Aplica-se o disposto neste   Decreto
somente para os benefícios de aposentadoria e de pensão   dela decorrente
concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, excluída   a aposentadoria por
invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia  profissional  ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada  em lei e a pensão dela decorrente.
             
                                                                        
                                      
            Art. 5º  A compensação financeira será    realizada, exclusivamente,
na contagem recíproca de tempo de contribuição     não concomitante, excluído 
tempo de contribuição     fictício. (Art. alterado pelo Decreto 
3217/99) 
              
             
            Art. 5º A compensação financeira será  realizada, exclusivamente,
na contagem recíproca de tempo de contribuição  não concomitante.
             
   
                                                                        
                                      
            § 1º  Entende-se como tempo de contribuição     fictício
todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço,    público
ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria    sem que
haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente,  a prestação  
 de serviço, e a correspondente contribuição  social. (Revogado pelo
            Decreto 
3217/99)                
                                                                        
                                      
            § 2º  O tempo de atividade rural reconhecido pelo     Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, mediante certidão emitida     a partir
de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para   fins  de compensação
financeira caso esse período seja   indenizado  ao INSS pelo servidor.
             
                                                                        
                                      
            Art. 6º  Os regimes próprios de previdência     social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do  Distrito   Federal e dos Municípios somente
serão considerados  regimes   de origem quando o Regime Geral de Previdência
Social for  o regime  instituidor.               
                                                                        
                                      
            Parágrafo único.  Caso o regime próprio     de previdência social
dos servidores públicos não seja    administrado por entidade com personalidade
jurídica própria,     atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações
e os   direitos previstos neste Decreto.  
                                                                        
                                      
            Art. 7º  O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime
de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo
de tempo de contribuição no âmbito     daquele regime de origem:
             
                                                                        
                                      
            I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis   
 à caracterização do segurado e, se for o caso, do  dependente;
               
                                                                        
                                      
            II - renda mensal
    inicial;  
                                                                        
                                      
            III - data de
    início do benefício e do pagamento;  
                                                                        
                                      
            IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito     daquele
regime de origem em relação ao tempo de serviço     total do segurado.  
              
             
            V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço  ou de Tempo de Contribuição,
fornecida pelo Estado, Distrito  Federal ou Município, utilizada para o cômputo
do tempo de contribuição  no âmbito do regime próprio de previdência social
respectivo. (Inciso incluído pelo Decreto 
3217/99)   
              
             
            Parágrafo único.  A não-apresentação     das informações e dos
documentos a que se refere este artigo     veda a compensação financeira
entre o regime de origem e  o  Regime Geral de Previdência Social.
             
                                                                        
                                                                        
                                                              
            Art. 8º  Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação
da renda mensal do benefício concedido     pelo percentual apurado
no inciso IV do artigo anterior, pago por cada  regime   de origem na proporção
informada. (Art. alterado pelo Decreto 
3217/99)  
                                                                        
                                      
            § 1º  A compensação financeira prevista    nesse artigo,
referente a cada benefício, não poderá     exceder o resultado da multiplicação
do percentual obtido   na  forma do inciso IV do artigo anterior, pela renda
mensal do maior benefício     da mesma espécie pago pelo regime de origem. (Art. alterado pelo Decreto 
3217/99)   
                                                                        
                                      
            § 2º  Para fins do disposto no parágrafo     anterior,
cada administrador de regime de origem deverá encaminhar     ao INSS as leis
e os regulamentos que fixaram os valores máximos   da  renda mensal dos benefícios
de aposentadoria e pensão dela   decorrente pagos diretamente pelo regime
de origem. (Art. alterado pelo Decreto 
3217/99)  
              
             
            Art. 8º Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação 
da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, 
 pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.
                                          
             
            § 1º A renda mensal inicial de que trata este artigo  será calculada
segundo as normas aplicáveis aos benefícios  concedidos pelo regime de origem,
na data da desvinculação do servidor público desse regime.
             
                                         
            § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior,  cada administrador
de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as  leis e os regulamentos
que fixaram os valores máximos da renda mensal  dos benefícios de aposentadoria
e pensão dela decorrente, pagos  diretamente pelo respectivo regime. 
                                                                        
                                     
            Art. 9º  O valor de que trata o artigo anterior será     reajustado
nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento     do benefício
concedido pelo Regime Geral de Previdência Social,     devendo o INSS comunicar
ao administrador de cada regime de origem o total     por ele devido em cada
mês como compensação financeira.                  
                                                                        
                                      
            Art. 10.  Cada administrador de regime  próprio
de previdência de servidor público, como regime  instituidor, deve apresentar
ao INSS, além das normas que o regem,  os seguintes dados e documentos referentes
a cada benefício concedido  com cômputo de tempo de contribuição no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social:              
                                                                        
                                      
            I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis   
 à caracterização do segurado e, se for o caso, do  dependente;
               
                                                                        
                                      
            II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela   
 decorrente e a data de início do benefício e do pagamento; 
                 
                                                                        
                                      
            III - percentual do tempo de contribuição no âmbito     do Regime
Geral de Previdência Social em relação ao   tempo de serviço total do segurado;
             
                                                                        
                                      
            IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço,     fornecida
pelo INSS, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição     no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social;             (Inc. alterado
pelo Decreto 
3217/99) 
              
             
            IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço  ou de Tempo de Contribuição
fornecida pelo INSS e utilizada  para cômputo do tempo de contribuição no
âmbito  do Regime Geral de Previdência Social;  
                   
                                                                        
                                      
            V - cópia do ato expedido pela autoridade competente que     concedeu
a aposentadoria ou a pensão dela decorrente, bem como o  de  homologação
do ato concessório do benefício   pelo  Tribunal ou Conselho de Contas competente.
             
                                                                        
                                      
            § 1º  A não-apresentação das     informações e dos documentos
a que se refere este artigo  veda   a compensação financeira entre o Regime
Geral de Previdência     Social e o regime instituidor.  
                                                                        
                                      
            § 2º  No caso de tempo de  contribuição
   prestado pelo servidor público ao próprio  ente instituidor   quando vinculado
ao Regime Geral de Previdência Social será  exigida certidão específica emitida
pelo ente instituidor, passível de verificação pelo INSS.  
            
                                                                        
                                      
            Art. 11.  As informações referidas no artigo     anterior servirão
de base para o INSS calcular qual seria a renda    mensal inicial daquele
benefício segundo as normas do Regime Geral    de Previdência Social vigentes
na data em que houve a desvinculação    desse regime pelo servidor público.
             
                                                                        
                                      
            Parágrafo único.  A renda mensal inicial apurada,    nos
termos deste artigo, será atualizada monetariamente da data da   desvinculação
do Regime Geral de Previdência Social  até  a data da efetiva compensação,
na forma do art.  13 deste Decreto,  não podendo seu valor corrigido ser
inferior ao  do salário-mínimo,  nem superior ao limite máximo do  salário-de-contribuição
 fixado em lei.             (Parágrafo
alterado pelo Decreto 
3217/99) 
              
             
            Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada,  nos termos deste
artigo, será reajustada, na forma do art. 13 deste  Decreto, da data da desvinculação
do Regime Geral de Previdência  Social até a data da concessão do benefício
pelo regime  instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao
do salário-mínimo  nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
  fixado em lei. 
                
                                                                        
                                      
            Art. 12.  A compensação financeira devida pelo     Regime Geral
de Previdência Social, relativa ao primeiro mês    de competência do benefício,
será calculada com base   no valor do benefício pago pelo regime instituidor
ou na renda mensal     do benefício calculada na forma do artigo anterior,
o que for menor.                  
                                                                        
                                      
            Parágrafo único.  O valor da compensação     financeira mencionada
neste artigo corresponde à multiplicação     do montante especificado pelo
percentual obtido na forma do inciso III  do  art. 10 deste Decreto.
             
                                                                        
                                      
            Art. 13.  O valor da compensação financeira     devida pelo Regime
Geral de Previdência Social será reajustado     nas mesmas datas e pelos
mesmos índices de reajustamento dos benefícios     concedidos pelo Regime
Geral de Previdência Social, ainda que tenha     prevalecido, no primeiro
mês, o valor do benefício pago pelo     regime instituidor.
             
                                                                        
                                      
            Art. 14.  Os administradores dos regimes 
 instituidores deverão   apresentar aos administradores dos regimes   de
origem, até 6 de novembro   de 2000, os dados relativos aos benefícios  
em manutenção   concedidos a partir da 5 de outubro de 1988.   (Artigo Retificado)
               
                                                                        
                                      
            § 1º  A compensação financeira em     atraso relativa aos benefícios
de que trata este artigo será     calculada multiplicando-se a parcela da
renda mensal devida pelo regime   de  origem, obtida de acordo com os procedimentos
estabelecidos nos arts.   7º  a 13, pelo número de meses em que o benefício
foi  pago até  a data da apresentação das informações   referidas  neste
artigo.  
                                                                        
                                      
            § 2º  Os débitos    da União, dos
Estados,  do Distrito Federal e dos Municípios    com o INSS existentes até
 6 de maio de 1999, parcelados ou não,    serão considerados como  crédito
do Regime Geral de Previdência    Social quando da realização  da compensação
 financeira  prevista neste artigo. (Parágrafo 
revogado   pelo Decreto
   nº 6.900/09)               
                                                                        
                                      
            Art. 14-A. A compensação financeira    em
atraso relativa aos benefícios de que trata o art. 14 será    imediata para
os regimes próprios de previdência social que   já apresentaram requerimento,
observada a disponibilidade orçamentária    do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, de acordo com as seguintes    regras:(Artigo acrescentado pelo Decreto
   nº 6.900/09) 
                   
       I - para os regimes
   próprios de previdência social credores da compensação    financeira cujos
entes instituidores não sejam devedores de contribuições    previdenciárias
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,    o pagamento será efetuado
da seguinte forma: 
        
       a) em parcela
única,    se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 
        
       b) em tantas parcelas 
   mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00    (quinhentos
mil reais), se o crédito superar esse montante; 
        
       II - para os regimes 
   próprios de previdência social credores da compensação    financeira cujos
entes instituidores sejam devedores de contribuições    previdenciárias ao
RGPS, o pagamento será efetuado nas mesmas    condições de prazo estabelecidas
nas alíneas "a" e  "b"  do inciso I após compensação dos débitos  de contribuições
 previdenciárias, ainda que posteriores   a 6 de maio de 1999.    
                                                                        
          
            § 1º Incluem-se na hipótese
do inciso I do caput os devedores de contribuição    previdenciária que tenham
os respectivos débitos com exigibilidade    suspensa. 
        
       § 2º Na  hipótese
 de o regime próprio de previdência social  ser  operado por entidade  com
personalidade jurídica própria,  o  disposto no inciso II  do caput fica
condicionado à concordância   formal do dirigente  do respectivo regime próprio. 
        
       § 3º Os  regimes
 próprios de previdência social que ainda não   entregaram  os dados relativos
aos benefícios em manutenção   em 5  de maio de 1999 concedidos a partir
de 5 de outubro de 1988 poderão    fazê-lo até maio de 2010, nos termos do
art. 12 da Lei nº    10.666, de 2003, e a compensação, quando deferida, observará
   as regras previstas neste artigo. 
                                                                        
          
            Art. 15.  A critério do regime de origem, os valores     apurados
nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em   até  duzentos e
quarenta meses, atualizando-se os valores devidos  nas mesmas datas e pelos
mesmos índices de reajustamento dos benefícios    de prestação continuada
pagos pelo Regime Geral de Previdência    Social.         
     
                                                                        
                                      
            Parágrafo único.  Nos casos em que o Regime     Geral de Previdência
Social for o regime de origem, os débitos     apurados à conta desse regime,
de acordo com os procedimentos previstos     no artigo anterior, poderão
ser quitados com títulos públicos     federais.  
                                                                        
                                      
            Art. 16.  O INSS manterá cadastro atualizado de todos     os benefícios
objeto de compensação financeira, totalizando     o quanto deve para cada
regime próprio de previdência dos  servidores   da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,     bem como o montante por eles devido,
isoladamente, ao Regime Geral de Previdência    Social, como compensação
financeira e pelo não-recolhimento    de contribuições previdenciárias no
prazo legal.                 
                                                                        
                                      
            § 1º  Os desembolsos pelos regimes de origem só     serão feitos
para os regimes instituidores que se mostrem credores     no cômputo da compensação
financeira devida de lado   a  lado, incluindo neste cálculo os débitos,
inclusive os parcelados,    provenientes do não-recolhimento de contribuições
 previdenciárias   no prazo legal pela administração direta e indireta da
União,   dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
             
                                                                        
                                      
            § 2º  Até o dia trinta de cada mês,     o INSS comunicará ao regime
de origem o total a ser por ele desembolsado,     devendo tais desembolsos
ser feitos até o quinto dia útil   do mês subseqüente.  
                                                                        
                                      
            § 3º  Os valores não desembolsados em virtude    do disposto
no § 1º deste artigo serão contabilizados  como   pagamentos efetivos, devendo
o INSS registrar mensalmente essas operações     e informar a cada regime
próprio de previdência de servidor    público os valores a ele referentes.
            (Parágrafo alterado pelo Decreto 
3217/99) 
              
             
            § 3º Aplica-se ao INSS, enquanto regime de origem, os  prazos
previstos no parágrafo anterior.  
             
            § 4º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no §
1º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o
INSS registrar mensalmente essas operações  e informar a cada regime próprio
de previdência de servidor público os valores a ele referentes. (Parágrafo
incluído pelo Decreto 
3217/99) 
   
                                                                        
                                      
            Art. 17.  Os entes administradores dos regimes instituidores  
  devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão    
no valor do benefício objeto de compensação financeira     ou sua extinção
total ou parcial, cabendo ao INSS registrar     as alterações no cadastro
a que se refere o artigo anterior.                  
                                                                        
                                      
            Art. 18.  Os débitos apurados, parcelados e ainda não
liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos
servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154
do Decreto  nº 2.173, de 5 de março de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto. 
            (Art. alterado pelo Decreto 
3217/99) 
              
             
            Art. 18. Aos débitos apurados, parcelados e ainda não  liquidados
em razão da extinção de regime próprio  de previdência social dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios,  com o retorno dos seus respectivos
servidores ao Regime Geral de Previdência  Social, nos termos do art. 154
do Regulamento da Organização  e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelo Decreto no 2.173, de 5 de  março de 1997, aplica-se o disposto neste
Decreto.              
                
                                                                        
                                      
            Parágrafo único.  Os débitos de que trata este artigo, já liquidados,
poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias vincendas devidas
ao Regime Geral de Previdência Social, sendo vedada a restituição.  
                 
                                                                        
                                      
            Art. 19.  Na hipótese de descumprimento do prazo de     desembolso
estipulado no § 2º do art. 16, aplicar-se-ão    as mesmas normas em vigor
para atualização dos valores dos   recolhimentos em atraso de contribuições
previdenciárias   arrecadadas pelo INSS.  
                                                                        
                                      
            Art. 20.  Caso o ente administrador do regime previdenciário 
   dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios
 possua personalidade jurídica própria, os  respectivos entes  federados
respondem solidariamente pelas obrigações  previstas  neste Decreto.
             
                                                                        
                                      
            Art. 21.  Na hipótese de extinção do     regime próprio de previdência,
os valores, inclusive o montante     constituído a título de reserva técnica,
existentes    para custear a concessão e manutenção, presente ou  futura,
  de benefícios previdenciários, somente poderão  ser utilizados  no pagamento
dos benefícios concedidos e dos débitos   com o INSS, na constituição do
fundo previsto no art. 6º   da Lei nº 9.717, de 1998, e para cumprimento
deste Decreto.                   
                                                                        
                                      
            Parágrafo único.  Os recursos financeiros recebidos     pelo regime
instituidor a título de compensação financeira     somente poderão ser utilizados
no pagamento de benefícios   previdenciários do respectivo regime e na constituição 
  do fundo a que se refere este artigo.  
                                                                        
                                      
            Art. 22.  O art. 126 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio     de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:             
    
                                                                        
                                      
            "Art. 126.  O segurado terá direito de computar, para     fins
de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência     Social, o
tempo de contribuição na administração     pública federal direta, autárquica
e fundacional.                  
                                                                        
                                      
            ............................................................................." 
    (NR)  
                                                                        
                                      
            Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
                 
                                                                        
                                      
            Brasília,   
 6 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República. 
                 
                                                                        
                                      
                                                                
                                                   
            FERNANDO HENRIQUE
    CARDOSO  
                    Waldeck
Ornélas 
                    
                                                                        
                                            
              
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