DECRETO Nº
3.788, DE 11 DE ABRIL DE 2001  
            Publicada no DOU-E
de 12/04/2001
  
            
            
 
                
   
                  
                  Institui, no âmbito da Administração Pública
Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP. 
                   | 
  
 
              
             
             
  
            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84º da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, 
             
            DECRETA:  
            Art. 1º - O Ministério da Previdência e Assistência
Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração
Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade
Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios
e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos: 
             
            I - realização de transferências voluntárias
de recursos pela União;  
            II - celebração de acordos, contratos, convênios
ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções
em geral de órgãos ou entidades da Administração
direta e indireta da União;  
            III - celebração de empréstimos e financiamentos
por instituições financeiras federais;  
            IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência
Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. 
             
            Parágrafo único. O Ministério da Previdência
e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico,
o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, para fins de atendimento
do caput.   
            Art. 2º - O responsável do órgão ou
entidade pela realização de cada ato ou contrato mencionado
no artigo anterior deverá juntar ao processo pertinente o Certificado
de Regularidade Previdenciária – CRP do regime próprio de previdência
social vinculado ao ente da federação beneficiário ou
contratante.  
            Parágrafo único. O servidor público que praticar
ato com inobservância do disposto neste artigo responderá civil,
penal e administrativamente, nos termos da lei.  
            Art. 3º - O Ministério da Previdência e Assistência
Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários
à execução deste Decreto.  
            Art. 4º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
             
            Brasília,
11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República. 
             
             
            FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO  
            José Cechin 
            
     
              
             |