|                                                         
                     
             DECRETO Nº 7.903,
DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013 
                              Publicado  no DOU de 05/02/2013 
                               
                   
                                                                        
         
                                                    
                                     
                                                            
           
              Estabelece a aplicação de margem de preferência
  em licitações realizadas no âmbito da administração
  pública federal para aquisição de equipamentos de
tecnologia   da informação e comunicação que
menciona.  
                   
                 
                 
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que   lhe confere o art. 84, caput, inciso
  IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
§§   5º, 6º, 8º e 9º do art.
  3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,  
                 
    DECRETA:  
                 
                Art. 1º Fica estabelecida a aplicação
  de margens de preferência normal e adicional para aquisição
  de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação,
  conforme percentuais e descrições do Anexo
  I, em licitações realizadas no âmbito da administração
  pública federal, para fins do disposto no art.
  3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas
à   promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
             
                 
    Parágrafo único. Os editais para aquisição
 dos  produtos descritos no Anexo I, publicados após
  a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação
  das margens de preferência.  
                 
                Art. 2º A margem de preferência
  normal será aplicada apenas aos produtos manufaturados nacionais,
 conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei
  nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.248,
  de 23 de outubro de 1991.  
                 
                § 1º O licitante deverá
  apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial
  que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei nº 8.248,
  de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração
  da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta
sua  habilitação aos incentivos do Decreto-Lei
  nº 288, de 1967.  
                 
    § 2º Na modalidade de pregão eletrônico:  
                 
    I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das 
propostas,  se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e  
                 
    II - cópia da portaria ou resolução referidas no 
            § 1º deverá ser apresentada 
no momento  da entrega dos documentos exigidos para habilitação. 
             
                 
    § 3º O produto que não atender ao Processo Produtivo 
Básico  a que se refere este artigo, ou cujo licitante não apresentar
tempestivamente  cópia da portaria ou resolução referidas
no § 1º será considerado como produto
manufaturado  estrangeiro para fins deste Decreto.  
                 
                Art. 3º A margem de preferência
  adicional de que trata o Art. 1º apenas para os
 produtos  manufaturados nacionais que tenham sido desenvolvidos no País,
 conforme  requisitos e critérios definidos em ato conjunto dos Ministros
 de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
 e da Ciência, Tecnologia e Inovação.  
                 
    Art. 4º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço
  ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula
prevista  no Anexo II e as seguintes condições:
               
                 
    I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será
  considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a
PM;   e  
                 
    II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será
  considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.  
                 
    Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação
  das propostas:  
                 
    I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e  
                 
    II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais
  modalidades de licitação.  
                 
    § 1º As margens de preferência não serão
 aplicadas  caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado
 nacional.               
                 
    § 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro
lugar   seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações
previstas   no art. 2º ou art. 3º,
 deverá ser realizada a reclassificação das propostas,
 para fins de aplicação das margens de preferência.  
                 
                § 3º Caso a licitação
  tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou
 lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação
  a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote,
devendo   o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente,
o impacto  da aplicação da margem sobre cada item.  
                 
    § 4º A aplicação das margens de preferência
  não excluirá a negociação entre o pregoeiro
e  o vencedor da fase de lances, prevista no §
  8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
             
                 
    § 5º A aplicação das margens de preferência
  não excluirá o direito de preferência das microempresas
  e empresas de pequeno porte, previsto nos arts.
  44 e 45
  da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.  
                 
    § 6º O direito de preferência previsto no art.
  5º do Decreto nº 7.174 de 12 de maio de 2010, poderá
  ser exercido somente após a aplicação das margens
de   preferência.  
                 
    § 7º A aplicação das margens de preferência
  ficarão condicionadas ao cumprimento, no momento da licitação,
  do disposto no §
  9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.  
                 
    Art. 6º Enquanto o Portal de Compras do Governo federal não 
 estiver adaptado para o disposto no § 3º 
do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar 
 o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, 
 o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado 
 o disposto neste Decreto.  
                 
             Art. 7º As margens de preferência de que
trata o art. 1º  serão aplicadas até 31 de dezembro de
2015, para os produtos  descritos no Anexo I.
             
                 
             Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro 
de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. 
            (Artigo 
alterado pelo Decreto 
8.626/2015 - DOU 31/12/2015)
             
                Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
              
                 
    Brasília, 4 de fevereiro de 2013; 192º da Independência
  e 125º da República.  
                 
                                                                 
  
             
    DILMA ROUSSEFF  
                Guido
  Mantega   
                 
                
                
                                                       
            
                                                       
            
                  
                    
                      CÓDIGO 
                       | 
                      DESCRIÇÃO 
                       | 
                      MARGEM DE 
    PREFERÊNCIA 
                       | 
                      MARGEM DE 
    PREFERÊNCIA 
    ADICIONAL 
                       | 
                     
                    
                      | Outros aparelhos para comutação | 
                     
                    
                      8517.62.3
  - todos os códigos 
                       | 
                      Centrais automáticas
  para comutação por pacote com velocidade de tronco superior
  a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por
segundo,   sem multiplexação determinística, inclusive
"switches" 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Outras centrais automáticas
  para comutação por pacote, inclusive módulos óticos 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Centrais automáticas
  de sistema troncalizado (trunking) 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Outros, inclusive comutadores
  de rede Ethernet e "switches" 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      | Roteadores digitais, em redes
  com ou sem fio | 
                     
                    
                      8517.62.4 - todos os códigos 
                       | 
                      Com capacidade de conexão sem
  fio 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Outros, com velocidade de interface
serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de 
    redes locais com protocolos distintos 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Outros, inclusive roteadores digitais,
  pontos 
    de acesso sem fio e controladoras de pontos 
    de acesso sem fio. 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      | Aparelhos para transmissão
  ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio | 
                     
                    
                      8517.62.5 - todos os códigos 
                       | 
                      Terminais ou repetidores sobre
  linhas metálicas 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Terminais sobre linhas de
fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5
Gbits/s, inclusive transceiver 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Terminais de texto que operem
  com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico
  e visor, mesmo com telefone incorporado 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Distribuidores de conexões
  para redes (hubs) 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Moduladores/demoduladores
(modems) 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Outros, inclusive transceiver 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Aparelhos de transmissão
  e recepção automáticas 
    (telex) 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      | Outros aparelhos emissores
  com receptor incorporado, digitais | 
                     
                    
                      8517.62.7 - todos os
  códigos 
                       
                       
                       
                       | 
                                                       
                                          
                   Terminais portáteis
  de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão
 inferior ou igual a 112 kbits/s 
                       
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      De frequência
  inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior
  ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional
  de radiomensagensde taxa de transmissão inferior ou igual
  a 112 kbits/s 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Outros, de frequência
  inferior a 15 GHz 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      De frequência
  superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão
  inferior ou igual a 8 Mbits/s 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                       
                       | 
                      Outros 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      | Outros | 
                     
                    
                      8517.62.9 - todos os códigos 
                       | 
                      Aparelhos transmissores (emissores) 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Receptores pessoais de radiomensagens
  com apresentação alfanumérica da mensagem em visor 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Outros receptores pessoais
  de radiomensagens 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Tradutores (conversores) de
  protocolos para interconexão de redes (gateways) 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Terminais fixos, analógicos,
  sem fonte própria de energia, monocanais 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Outros, analógicos 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      Outros 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                    
                      8517.70 - todos os códigos 
                       | 
                      Partes, inclusive circuitos
  impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados;
  e gabinetes, bastidores e armações 
                       | 
                      15% 
                       | 
                      10% 
                       | 
                     
                                                               
                                                                
 
             
                
                
                                                       
            
                Fórmula: 
    PM = PE x (1 + M), sendo: 
    PM = preço com margem 
    PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro 
    M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido
no              Anexo I
                   
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