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             DECRETO Nº 7.929, DE 18
DE FEVEREIRO DE 2013 
             Publicado 
no DOU de 19/02/2013 
              
              
             Vigência 
                          
                         
                           
              Regulamenta a Lei 
nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no que se refere à avaliação 
da vocação logística dos imóveis não operacionais 
da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; altera o art. 
4º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e dá 
outras providências. 
                
              
             
             A PRESIDENTA 
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere 
o art. 
84, caput, incisos IV 
e VI, 
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista 
o disposto na Lei 
nº 11.483, de 31 de maio de 2007,
              
              
                          
            DECRETA :
             
             Art. 1º A reserva técnica necessária à
expansão e ao aumento da capacidade de prestação do
serviço público de transporte ferroviário, prevista no
            inciso 
IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de
2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos 
da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA essenciais e indispensáveis 
para:
             
             I - construção 
ou ampliação de estações, pátios, oficinas, 
plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não 
temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente 
à operação ferroviária;
             
             II - garantia 
dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário 
exigidos pela legislação vigente; 
             
             III - implantação 
e operação de novos trechos ferroviários, e de desvios 
e cruzamentos;
             
             IV - guarda, 
proteção e manutenção de trens, vagões 
e outros equipamentos e móveis utilizados ou vinculados diretamente 
à operação ferroviária; e
             
             V - administração 
da ferrovia.
             
             § 1º 
Constituem necessariamente reserva técnica os bens imóveis não
operacionais constantes da faixa de domínio das ferrovias integrantes
do Sistema Federal de Viação, incluídas as edificações
total ou parcialmente nela inseridas, ressalvado o disposto no art. 2º.
             
             § 2º 
Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção 
de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo 
da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas 
nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto 
de desapropriação ou de implantação da respectiva 
ferrovia.
             
             Art. 2º Não constituem reserva técnica 
os bens imóveis: 
             
             I - que
tenham sido objeto de regularização fundiária, urbanística 
e ambiental ou de outras destinações, pela Secretaria do Patrimônio 
da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
até a data de publicação deste Decreto;
             
             II - integrantes 
da carteira imobiliária da extinta RFFSA; 
             
             III - remetidos ao Fundo Contingente da Extinta RFFSA 
- FC até a data de publicação deste Decreto;
             
             IV - inseridos 
em trechos erradicados não integrantes do Sistema Federal de Viação; 
e
             
             V - ocupados 
por famílias de baixa renda.
             
             § 1º 
Não se aplica o disposto no caput aos imóveis 
situados integral ou parcialmente na faixa de domínio das ferrovias, 
cuja ocupação ou utilização por particulares coloque
em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência
da operação ferroviária.
             
             § 2º 
Não sendo possível o desmembramento de parcela contida em faixa 
de domínio, o imóvel será considerado integralmente como
reserva técnica.
             
             § 3º 
Os imóveis referidos nos incisos do caput 
poderão ser excepcionalmente indicados para constituir a reserva técnica 
desde que: 
             
             I - o Ministério 
dos Transportes demonstre a inexistência de alternativa técnica 
ou locacional que atenda às condições previstas no art. 1º;
             
             II - o Departamento 
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT transfira à União 
imóvel oriundo da extinta RFFSA com valor igual ou superior ao daquele 
retirado do FC, quando se enquadrarem no inciso III
do caput;
             
             III - sejam 
garantidos pelo DNIT os direitos adquiridos das famílias ocupantes, 
quando se enquadrarem no inciso V do caput; e 
             
             IV - o DNIT 
assuma os ônus pelo cancelamento ou rescisão de contratos de 
transferência de domínio, posse ou uso firmados pela extinta 
RFFSA ou pela União.
             
             Art. 3º O Ministério dos Transportes elaborará 
relação com os bens imóveis não operacionais oriundos
da extinta RFFSA considerados total ou parcialmente essenciais e indispensáveis
para a expansão e aumento da capacidade de prestação 
do serviço público de transporte ferroviário, conforme 
o disposto no art. 1º, encaminhando-a à 
Secretaria do Patrimônio da União para a manifestação 
prevista no art. 4º.
             
             § 1º 
A relação deve conter delimitação e descrição 
precisa da situação físico-ocupacional de cada imóvel 
ou parcela de interesse para constituição da reserva técnica, 
e indicação do aproveitamento da integralidade da área 
para uma ou mais das destinações previstas no art. 1º.
             
             § 2º 
A relação deverá ser concluída e submetida à 
Secretaria do Patrimônio da União no prazo de seis meses, contado 
da data de publicação deste Decreto.
             
             Art. 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento 
e Gestão, por meio da Secretaria do Patrimônio da União 
elaborará manifestação quanto à existência 
de restrições e conflitos de interesse em relação 
aos imóveis indicados na relação referida no art. 3º para constituição da reserva 
técnica, no prazo máximo de seis meses contado do recebimento 
da relação.
             
             § 1º 
Não havendo óbice por parte da Secretaria do Patrimônio 
da União, os imóveis indicados serão declarados como 
reserva técnica por ato do Ministro de Estado dos Transportes.
             
             § 2º 
No caso de a manifestação da Secretaria do Patrimônio 
da União apontar a existência de restrições ou 
de divergências em relação aos imóveis indicados 
pelo Ministério dos Transportes, a vocação logística 
será deliberada na forma do art. 5º.
             
             Art. 5º Fica criado o Grupo de Trabalho da Reserva Técnica
Ferroviária - GTRTF, para deliberar sobre a vocação logística
dos imóveis não operacionais indicados pelo Ministério
dos Transportes para constituição da reserva técnica.
             
             § 1º 
O GTRTF será integrado por seis membros efetivos, e suplentes, sendo 
três do Ministério dos Transportes e três do Ministério 
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
             
             § 2º 
A coordenação do GTRTF caberá ao representante indicado 
pelo Ministério dos Transportes.
             
             § 3º 
Atos do Ministério dos Transportes e da Secretaria do Patrimônio 
da União designarão os representantes do GTRTF.
             
             § 4º 
Na análise da vocação logística serão considerados
os seguintes critérios:
             
             I - projeto 
integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
             
             II - expansão 
dos corredores de exportação;
             
             III - ampliação 
da capacidade produtiva e operacional da malha;
             
             IV - estímulo 
à inter e à multimodalidade; e
             
             V - garantia 
da segurança operacional.
             
             § 5º 
Nos casos em que a vocação logística não for reconhecida
no GTRTF, ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes e do Planejamento,
Orçamento e Gestão definirá a destinação 
dos imóveis.
             
             § 6º 
O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos 
para o Ministro de Estado dos Transportes, com cópia para o Ministro 
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a vocação 
logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, 
no prazo de doze meses, contado a partir do protocolo, pelo Ministério 
dos Transportes, da relação referida no art. 
3º.
             
             Art. 6º 
A destinação, pelo DNIT, de imóveis da reserva técnica 
para fins diversos daqueles previstos no art. 1º 
fica condicionada a consulta prévia à Secretaria do Patrimônio 
da União quanto ao interesse na transferência não onerosa 
do bem ao patrimônio da União.
             
             Art. 7º O Decreto 
nº 6.018, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
             
             "Art. 
4º Os cargos em comissão do Grupo-Direção 
e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 23 da Lei nº 11.483, 
de 31 de maio de 2007, ficam assim distribuídos:
             
             I 
- no Ministério dos Transportes, para as atividades de inventariança:
             
             a) um DAS 
101.6, para o cargo de Inventariante;
              
 b) quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente, 
pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, 
da Fazenda, dos Transportes e da Advocacia-Geral da União;
              
 c) seis DAS 101.4;
              
 d) sete DAS 101.3;
              
 e) oito DAS 101.2; e
              
 f) dezesseis DAS 101.1;
             
             II 
- na Advocacia-Geral da União:
             
             a) para
o desempenho das atividades decorrentes do disposto no inciso 
I do caput do art. 2º da Lei nº 11.483, de 2007:
             
             1. um DAS 
101.5;
             2. dois
DAS 101.4;
             3. cinco 
DAS 101.3; e
             4. dezenove 
DAS 101.2; e
             
             b) em caráter 
temporário, enquanto não encerrado o processo de inventariança 
da extinta RFFSA, para atendimento do acréscimo do volume de trabalho 
gerado pela absorção do passivo judicial: dois DAS 101.3; 
             
             III 
- no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
             
             a) para
a realização das atividades decorrentes do disposto no art.
118 da Lei 
nº 10.233, de 2001, bem como de outras relativas à incorporação 
ao patrimônio da União de imóveis não operacionais 
oriundos da extinta RFFSA:
             
             1. dois
DAS 101.5;
             2. seis
DAS 101.4;
             3. sete
DAS 101.3;
             4. quatro 
DAS 101.2; e
             5. dezesseis 
DAS 101.1; e
             
             b) para
as atividades de avaliação da vocação logística 
dos bens imóveis não operacionais da extinta RFFSA, a que se 
refere o art. 
8º, caput, inciso IV, da Lei nº 11.483, de 2007:
             
             1. um DAS 
101.4;
             2. dois
DAS 101.3;
             3. um DAS 
101.2; e
             4. três 
DAS 101.1; e
             
             IV 
- no DNIT, para as atividades de avaliação da vocação 
logística dos bens imóveis não-operacionais da extinta 
RFFSA, a que se refere o art. 
8º, caput, inciso IV, da Lei nº 11.483, de 2007:
             
             a) dois
DAS 101.4;
              
 b) cinco DAS 101.3;
              
 c) quatro DAS 101.2; e
              
 d) cinco DAS 101.1.
             
             § 
1º Os cargos em comissão referidos no inciso I do caput, 
na alínea "b" do inciso II do caput, na alínea "b" do inciso 
III do caput e no inciso IV do caput não integrarão a estrutura 
regimental dos referidos órgãos, devendo constar dos atos de 
nomeação seu caráter de transitoriedade.
             
             § 
2º Os cargos em comissão referidos no inciso IV do caput 
serão redistribuídos ao DNIT, por ato do Ministro de Estado 
dos Transportes, até 31 de dezembro de 2012.
             
             § 
3º Os ocupantes dos cargos em comissão referidos na alínea 
"b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput serão exonerados, 
por ato do respectivo Ministro de Estado, até sete dias após 
a apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho 
da Reserva Técnica Ferroviária.
             
             § 
4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 
encaminhará proposta de decreto à Casa Civil da Presidência 
da República extinguindo os cargos em comissão referidos na 
alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput após 
transcorrido o prazo referido no § 3º." (NR)
             
             Art. 8º Este Decreto entra em vigor:
             
             I - em relação 
ao art. 7º, sete dias após a data de
sua publicação; e
             
             II - em
relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
              
              
 Brasília, 18 de fevereiro de 2013; 192º da Independência 
e 125º da República. 
              
              
                          
            DILMA ROUSSEFF 
             Paulo Sérgio 
Oliveira Passos 
             Miriam Belchior 
              |