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             DECRETO N°  9.145, 
  DE 23 DE AGOSTO DE 2017 
                    Publicado
       no DOU de 24/08/2017  
             Retificação 
- DOU de 30/08/2017 
            Revogado pelo Decreto 9.574/2018 - DOU de 23/11/2018
                     
                     
                                                                 
                                                          
            Altera o Decreto 
 nº 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei 
 nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei 
 nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão 
 coletiva de direitos autorais.  
                  
                  
               O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe  confere o art. 84, caput, inciso 
 IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 
 nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei 
 nº 12.853, de 14 de agosto de 2013,  
                
   DECRETA:  
                
   Art. 1º O Decreto 
 nº 8.469, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes 
 alterações:  
                
              Art.
 5º As associações de gestão coletiva de direitos
 autorais que, na data da entrada em vigor da Lei
 nº 12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando
 e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações
 ou execuções e fonogramas são habilitadas para exercerem
 a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro
 de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere
 o
 § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura até
 26 de fevereiro de 2018." (NR)  (DOU 30/08/2017
 - Retificação) 
               
   "Art. 
 28    ..................................................................................................................... 
 ........................................................................................................................................... 
                
               IV- 
 um representante do Ministério da Indústria, Comércio 
 Exterior e Serviços; .......................................................................................................................................... 
                
               VII 
 - cinco representantes de associações representativas de titulares 
 de direitos autorais;  
                
               VIII- 
 cinco representantes de associações representativas de usuários; 
                
               IX- 
 um representante do Ministério Público Federal;  
                
               X- 
 um representante da Câmara dos Deputados; e  
                
               XI 
 - um representante do Senado Federal; 
    .......................................................................................................................................... 
                
   § 2º Os representantes de que tratam os incisos 
 I a VI 
 e IX 
             a XI 
 do caput 
 serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades 
 referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. ......................................................................................................................" 
 (NR)  
                
   Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
                
   Brasília, 23 de agosto de 2017; 196º da Independência
 e 129º da República.  
                
                
                                                      
            MICHEL TEMER  
               Sérgio 
 Henrique Sá Leitão Filho 
                                         
             
                  
                  
                                                                     
             
                     
                     
                     
                    
                                                                 
                                                                        
                                                       
            
                    
                    
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